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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DE PRO...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:30:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Há coisa julgada quando presente a tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos. 2. No caso em tela, as ações em cotejo não apresentam a tríplice identidade, indispensável ao reconhecimento do pressuposto processual negativo da coisa julgada, pois, ainda que controvertam as mesmas partes, a causa de pedir, aqui, é diversa, qual seja, o agravamento do quadro mórbido. 3. Sentença anulada para a realização de prova pericial na origem e prolação de nova sentença com análise do mérito do pedido. (TRF4, AC 5041593-23.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041593-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
ADAIR REGUELIN
ADVOGADO
:
JOÃO MORAIS DO BONFIM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Há coisa julgada quando presente a tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
2. No caso em tela, as ações em cotejo não apresentam a tríplice identidade, indispensável ao reconhecimento do pressuposto processual negativo da coisa julgada, pois, ainda que controvertam as mesmas partes, a causa de pedir, aqui, é diversa, qual seja, o agravamento do quadro mórbido.
3. Sentença anulada para a realização de prova pericial na origem e prolação de nova sentença com análise do mérito do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398689v6 e, se solicitado, do código CRC 4A27601A.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041593-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
ADAIR REGUELIN
ADVOGADO
:
JOÃO MORAIS DO BONFIM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio-doença, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

A sentença de 1º grau (publicada em 10/09/2015) extinguiu o feito em razão da coisa julgada, forte no art. 267, V, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a autora sustenta o agravamento do quadro mórbido, o que afastaria a litispendência ou coisa julgada, segundo a jurisprudência dominante. Aduz, ainda, que o juízo não poderia ignorar o pedido de realização de prova pericial e deveria ter analisado o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Requer, assim, seja anulada a sentença que reconheceu a coisa julgada e determinado o retorno dos autos à origem para a realização da prova requerida.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
DA COISA JULGADA
Como se pode ver no relatório, a principal controvérsia vertida nos autos diz respeito à coisa julgada.
Há coisa julgada quando presente a tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
No caso em tela, as ações em cotejo não apresentam a tríplice identidade, indispensável ao reconhecimento do pressuposto processual negativo da coisa julgada, pois, ainda que controvertam as mesmas partes, a causa de pedir é diversa, pois decorre do agravamento das moléstias, o que foi confirmado pelo atestado médico trazido aos autos.
Por certo, nestes autos estão presentes elementos distintos dos anteriores, tais como um novo indeferimento administrativo e o alegado agravamento do quadro mórbido (nova causa de pedir), a reclamar novel pronunciamento judicial acerca da matéria.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dessa Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. INTERESSE DE AGIR. VIABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. insuficiente. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. RESP Nº 1.352.721. RECURSO REPETITIVO. 1. Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. 2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente. 3. No direito previdenciário, dado o seu caráter eminentemente social, a fungibilidade dos pedidos de benefício é medida que se impõe. Em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais. 4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 5. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. Hipótese em que ausente início de prova material e testemunhal a comprovar a atividade rural, bem como a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 6. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser decidido, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044967-13.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. 1. A apresentação e constatação de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. 2. Tendo havido decisão anterior de improcedência, reportada a requerimento administrativo específico, cabível, em nova ação, a concessão do auxílio-doença desde a data do segundo requerimento administrativo, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 3. Comprovado o exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida, e em período anterior à eclosão dos sintomas de doença incapacitante, impõe-se a procedência da ação. 4. Enquanto incapaz, ainda que não em gozo de benefício, o segurado conserva o vínculo previdenciário. Incidência, por analogia, do art. 15, I, da Lei 8.213/91, pois o segurado fazia jus ao amparo da Previdência Social. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003810-82.2015.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. DOENÇA PRÉEXISTENTE. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. Dispõe a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Não há falar em coisa julgada se a perícia médica judicial concluiu que a incapacidade do segurado decorreu da progressão e agravamento da doença. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055822-41.2017.404.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2018)
Por tais razões, afasto a coisa julgada e dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial e análise do mérito do pedido, com prolação de nova sentença acerca do pedido.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041593-23.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002961520158160183
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ADAIR REGUELIN
ADVOGADO
:
JOÃO MORAIS DO BONFIM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9437003v1 e, se solicitado, do código CRC 287EA3B3.
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