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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA EM PARTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINA...

Data da publicação: 19/05/2023, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA EM PARTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A incapacidade, após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo antecedente, não foi submetida à análise judicial. Logo, deve ser analisado o presente pleito de concessão de benefício por incapacidade, a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado dos autos ajuizados anteriormente. 3. Comprovada a existência de incapacidade total e temporária, a autora faz jus à concessão de auxílio-doença, desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação ajuziada anteriormente. 4. Quanto ao termo final do benefício, considerando as estimativas dadas pelo perito, deverá ser de dois anos para recuperação, a contar da data da realização da perícia, e não doze meses, como constou na sentença. Erro material corrigido de ofício. 5. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. Considerando que já expirado o prazo estimado pelo perito judicial, e não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno, se mostra razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período. Provido em parte o recurso da parte autora. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5023085-19.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023085-19.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON PAULINHO LUIZETTO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (29/04/2019).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 92):

Diante do exposto, julgo procedente o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC),condenando a autarquia ré a:

a) Implantar em favor da autora o benefício de auxílio-doença, fixando como termo inicial a data de 29/04/2019, o qual deve corresponder a 91% do salário de contribuição, incluindo o abono anual.

a.1) Fica, desde já, autorizado o desconto das parcelas referentes a eventuais períodos em que se constate o exercício de atividade laborativas, isso porque os benefícios por incapacidade são incompatíveis com o exercício de atividade laboral.

b) Efetuar ao pagamento das prestações retroativas, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data de seus respectivos vencimentos, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810), A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905)

c) Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS apela, alegando, em síntese, que a parte autora estava apta para o trabalho na DER, conforme exame médico pericial realizado em sede administrativa. Assevera que, quando realizado laudo pericial nos autos n. 5000482-72.2019.404.7007, não foi constatada a incapacidade laborativa. Dessa forma, requer seja afastado o benefício concedido (evento 96).

Com contrarrazões (evento 102), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 15/01/1974, atualmente com 49 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, nos períodos de 30/01/2009 a 15/04/2009, por apresentar pneumotórax não especificado, de 07/05/2010 a 22/06/2010, e de 22/12/2010 a 07/04/2011, por sofrer de dor lombar baixa, e de 22/03/2017 a 21/11/2018, em decorrência de outros transtornos de discos intervertebrais e por transtornos somatoformes (evento 75, OUT2 e OUT3).

Em 29/04/2019, requereu a concessão de auxílio-doença, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, OUT7).

A presente ação foi ajuizada em 05/11/2019.

Na sentença foi reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde a DER (29/04/2019), pelo prazo de 12 meses a contar da data da realização da perícia (05/03/2021).

A controvérsia recursal cinge-se à inaptidão laboral e ao seu início.

INCAPACIDADE LABORATIVA

O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

No caso em tela, a partir da perícia, realizada em 05/03/2021 por médico do trabalho, é possível obter as seguintes informações (evento 67):

- enfermidades (CID): F31.4 - transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos, F45.1 - transtorno somatoforme indiferenciado, M54.4 - lumbago com ciática, M79.6 - dor em membro, M79.7 - fibromialgia, F43.0 - reação aguda ao "stress", F45.9 - transtorno somatoforme não especificado, F33.1 - transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, M48.9 - espondilopatia não especificada, M51.9 - transtorno não especificado de disco intervertebral, M54.5 - dor lombar baixa e M19.1 - artrose pós-traumática de outras articulações;

- incapacidade: total e temporária;

- data de início da doença: 2004;

- data de início da incapacidade: 2019;

- idade na data do exame: 47 anos;

- profissão: mecânico, até janeiro de 2019.

Constou do histórico clínico:

Refere dores difusas pelo corpo, tristeza, anedonia, estresse, irritabilidade, insônia, de longa data.
Em tratamento com ortopedista, psiquiatra, psicologa, fisioterapeuta.
Em uso de nortriptilina, ciclobenzaprina, duloxetina, tramal e colágeno.

O exame físico/mental foi assim descrito:

Exame físico/do estado mental: ATITUDE RESPOSTA
Cooperativo Sim
Atento Sim
Apático Não
Hostil Não
Evasivo Não
Cauteloso Não

Exames psíquicos
Orientação Orientado
Memória remota Normal
Memória recente Normal
Atenção Normal
Linguagem Normal
Humor Depressivo
Afeto Normal
Discurso Fluente
Percepção Normal
Pensamento Lógico e coerente
Impulsividade Controlada

Exames da coluna lombar
Escoliose Não
Lordose Não
Desvio de eixo Sim
Contratura paravertebral Não
Dor à palpação do processo espinhoso Sim
Mobilidade da coluna Normal
Teste de Lasègue Normal
Teste de Nachlas Alterado
Sinal de Patrick Alterado
Reflexo patelar Normal
Reflexo aquileu Normal

Os documentos médicos analisados foram os seguintes:

Com ressonância de coluna lombar datada 13/09/2018. Por Dr. Peter Schirmer CRM 24319.
Descrição: espondiloartrose lombar com discopatias em L3-L4 e L4-L5 e redução foraminais neste nível.

Com atestado medico datado 12/04/2019. Por Dra. Valeria M Azevedo CRM 14375, medica psiquiatra.
Descrição: em tratamento por transtorno bipolar, fase depressiva e transtorno somatoforme indiferenciado. Foram trocados os depressivos e ansiolíticos. Em uso de antipsicóticos, antidepressivo, indutor do sono, analgésicos potentes e ansiolíticos que promovem a lentificação psicomotora. Sem aptidão laboral total e permanente, sugere aposentadoria. CID F314 / CID F451.

Atestado datado 09/02/2019. Por dra. Olga Mitiko Yoshihara CRM 12240. Ortopedista e Traumatologista.
Descrição: afastado das atividades laborais tempo indeterminado, por alterações em ressonância de coluna e também por distúrbios psicóticos. CID M544 / CID M796.

Atestado datado 30/04/2019, por Dr. Emiliano Viesba CRM 31399.
Descrição: sugere afastamento permanente das atividades laborais, por problemas de depressão, bipolaridade, encontra-se em acompanhamento com psiquiatra e também é portador de problemas lombares e fibromialgia(?). CID F314 / CID F451 / CID M544 / CID M797.

Com atestado psicológico datado 02/05/2019. Por Sergio Paulo de Melo Feitosa CRP 02/7607, psicólogo.
Descrição: apresenta quadro psicológico com acentuado aspecto depressivo, acrescido ainda de outro evento cisório. O quadro ainda se agrava por dores constantes e crônicas por patologia na coluna, como se constata pelos atestados e exames de especialistas, se conclui tratamento psicoterápico recomendado por tempo indeterminado. CID F314 / CID F430 / CID F451 / CID Z634.

Com declaração Por Dr. Michel Alves Ribeiro, fisioterapeuta.
Descrição: com espondiloartrose e discopatia de L3-L4 e L4-L5. Com coluna lombar retificada relata do continua e limitações nos movimentos musculo esqueléticos e queixa álgica para dormir. Com histórico de trabalho onde se exige esforço físico e postura inadequada. Devido suas limitações de movimentos e queixas álgica no momento o paciente não apresenta condições de trabalho que exige esforço físico.

Com atestado datado 06/02/2018, por Dr. Homero Luis Alves Castral CRM 13545, medico psiquiatra.
Descrição: paciente desde 2017, de difícil leitura. CID F459.

Com atestado datado 16/05/2018, por Dr. Aquiles Fridrichsen CRM 31414 PR.
Descrição: em acompanhamento regular. Em uso de Desvenlafaxina 50mg, solicitou afastamento indeterminado das atividades laborais ou a critério do perito médico. CID F331.

Atestado datado 21/05/2018. Por Dra. Valeria M Azevedo CRM 14375 psiquiatra.
Descrição: em tratamento por transtorno bipolar e fases depressiva e transtorno somatoforme indiferenciado, com dores generalizadas. Sem aptidão laboral total por tempo indeterminado. CID F314 / CID F451.

Atestado datado 22/10/2018. Por Dra. Valeria M Azevedo CRM 14375 psiquiatra. Descrição: em tratamento por transtorno bipolar e fases depressiva e transtorno somatoforme indiferenciado, persiste com dores generalizadas, foi trocado o antidepressivo e associado associada a um ansiolítico. Tem comorbidade com discopatia de L3 a L5. Sem aptidão laboral por tempo indeterminado.

Atestado datado 08/11/2018,
Descrição: apresenta RM com epondiloartrose lombar e discopatia em L3-L4 e L4-L5. CID m489 / CID m519.

Com raio x de tórax PA datado 14/01/2021.
Descrição: formação ovalada radiopaca projetada no terço inferior do pulmão direito, inespecífica, mas que pode corresponder a pequeno nódulo ou estrutura vascular. Restante do exame sem particularidades.

Com raio x da bacia datado 14/01/2021.
Descrição: exame sem particularidades.

Com raio x do joelho direito datado 14/01/2021.
Descrição: incipiente entesófito na inserção distal do quadríceps.

Com raio x do joelho esquerdo datado 14/01/2021.
Descrição: incipiente entesófito na inserção distal do quadríceps.

Com RM de articulações sacroiliacas datada 22/01/2021
Descrição: alteração de natureza mecânica, degenerativa incipiente nas articulações sacroiliacas. Não há evidencias de processos inflamatórios articular em atividade no presente exame.

Com RM de coluna lombar datada 08/07/2020.
Descrição: discretas alteraçãos degenerativas ósseas e discais.

Atestado datado 24/02/2021. Por dr. Carlos E Valero Garcia CRM 40641, ortopedista e traumatologista.
Descrição: com dor lombar e dorsalgia crônica, com diagnostico de fibromialgia pelo reumatologista, o paciente refere incapacidade para as atividades laborais, solicitou av do perito. CID M797.

Atestado datado 27/01/2021. Por dra Flavia Luiza Marin CRM 32009.
Descrição: com dor crônica devido lombalgia crônica por osteoartrite, discopatia em L3/L4/L5 e mínima anterolistese em GI L3/L4, com gonartrose moderada bilateral. Em uso de medicações e encaminhou para a fisioterapia, recomendou atividade física regular. CID M545 / CID M191

Declaração datada 26/02/2021. Por Dayane Louise Fonseca Raldi, fisioterapeuta.
Descrição: realizou atendimento e tratamento fisioterapêutico, devido a lombociatalgia direita severa. Espondiloartrose lombar com discopatias em L3-L4 e L4-L5. Com alteração postural importante, limitação de ADM, encurtamentos musculares globais e quadro álgico intenso. Afetando diariamente as atividades laborais e de vida diária.

Declaração Por Eloi Buligon, farmacêutico.
Descrição: em uso de vários medicamentos entre eles Tramal 50mg, Colageno, Ciclobenzapina, Nortriptilina 25mg, duloxetina 30mg.

Declaração por Eduardo Biachini, responsável técnico de farmácia.
Descrição: em uso de vários medicamentos controlados, dentre eles diazepam 10mg, venlifit OD150mg.

Declaração datado 21/02/2017. Por dr. Rodrigo Freitas neurocirurgião.
Descrição: fez tratamento regular desde abril de 2010 a abril de 2016, por quadro de dor crônica compatível com fibromialgia. Último atendimento 19/04/2016.

Laudo medico datado 10/07/2017, por dr. Felipe Martins Mello CRM 15067.
Descrição: com fibromialgia, em tratamento longa data e continuo. Sendo essa doença evolui com muita dor e fadiga, não tendo capacidade laborativa. CID M797.

Com RM de coluna lombar datada 11/02/2017.
Descrição: retificação da lordose lombar fisiológica, discopatia degenerativa incipente em L4-L5. Discretos abaulamentos discais em L3-L4 e L4-L5, sem aparente compressão de raízes nervosas. Alterações degenerativas nas articulações interfacetárias em L3-L4 e L4-L5. Sinais de lesão por sobrecarga no ligamento interespinhoso em L5-S1.

Ao final, o perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária ao labor, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Após análise de exames, laudos médicos, realização de anamnese e exame físico, concluo pela incapacidade laboral temporária, recomendo afastamento por 2 anos.

- DII - Data provável de início da incapacidade: em 2019

- Justificativa: Com atestado medico datado 12/04/2019. Por Dra. Valeria M Azevedo CRM 14375, medica psiquiatra.
Descrição: em tratamento por transtorno bipolar, fase depressiva e transtorno somatoforme indiferenciado. Foram trocados os depressivos e ansiolíticos. Em uso de antipsicóticos, antidepressivo, indutor do sono, analgésicos potentes e ansiolíticos que promovem a lentificação psicomotora. Sem aptidão laboral total e permanente, sugere aposentadoria. CID F314 / CID F451.

Atestado datado 09/02/2019. Por dra. Olga Mitiko Yoshihara CRM 12240. Ortopedista e Traumatologista.
Descrição: afastado das atividades laborais tempo indeterminado, por alterações em ressonância de coluna e também por distúrbios psicóticos. CID M544 / CID M796.

Atestado datado 30/04/2019, por Dr. Emiliano Viesba CRM 31399.
Descrição: sugere afastamento permanente das atividades laborais, por problemas de depressão, bipolaridade, encontra-se em acompanhamento com psiquiatra e também é portador de problemas lombares e fibromialgia(?). CID F314 / CID F451 / CID M544 / CID M797.

Com atestado psicológico datado 02/05/2019. Por Sergio Paulo de Melo Feitosa CRP 02/7607, psicólogo.
Descrição: apresenta quadro psicológico com acentuado aspecto depressivo, acrescido ainda de outro evento cisório. O quadro ainda se agrava por dores constantes e crônicas por patologia na coluna, como se constata pelos atestados e exames de especialistas, se conclui tratamento psicoterápico recomendado por tempo indeterminado. CID F314 / CID F430 / CID F451 / CID Z634.

E o relato do periciando.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: em 24 meses.

- Observações: Após análise de exames, laudos médicos, realização de anamnese e exame físico, concluo pela incapacidade laboral temporária, solicito afastamento por 2 anos.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?
NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Não obstante as conclusões periciais, no sentido da existência da incapacidade total e temporária, desde 2019, vale salientar que a parte autora ajuizou a ação n. 5000482-72.2019.404.7007, perante o Juizado Especial Federal da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, em 15/04/2016, na qual foi formulado pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DCB (21/11/2018). O pleito foi julgado improcedente, uma vez não comprovada a incapacidade, nos termos da sentença, que foi mantida pela 4ª Turma Recursal do Paraná (eventos 39 e 58).

O trânsito em julgado ocorreu em 06/12/2019.

No presente feito, ajuizado em 05/11/2019, a autora instrui a petição inicial com prova do inferimento de novo requerimento administrativo, datado de 29/04/2019 (evento 01, OUT7) em razão das mesmas patologias de natureza psiquiátrica e ortopédica (eventos 1, INIC1).

Embora não esteja caracterizada a total identidade entre os pedidos e a causa de pedir em ambas as demandas, cumpre destacar que a incapacidade, após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo antecedente, não foi submetida à análise judicial.

Nesse sentido, cabível a análise do presente pleito de concessão de benefício por incapacidade, a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado dos autos n. 5000482-72.2019.404.7007, que ocorreu em 06/12/2019.

Pois bem.

O perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Tais conclusões, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.

No caso em análise, constata-se que o perito considerou os inúmeros documentos médicos, em conjunto com o exame físico, ao concluir pela existência da incapacidade temporária, pelo período de 2 anos, a partir do respectivo exame (05/03/2021).

Considerando que, após a cessação do benefício em 21/11/2018, o autor voltou a verter contribuições como contribuinte individual, de 01/12/2019 a 30/06/2020, manteve a qualidade de segurado na DII.

Logo, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença, porém a DIB deve ser alterada para 07/12/2019, conforme explicitado.

Apelação do INSS provida em parte.

Por fim, quanto ao termo final, constou da sentença:

Quanto ao termo final do benefício, considerando as estimativas dadas pelo perito, deverá ser de doze meses para recuperação, a contar da data da realização da perícia.

Findo o prazo, se o segurado entender que ainda está incapacitado para o trabalho, deverá requerer, administrativamente, ou seja,junto ao próprio INSS, a prorrogação do benefício.

Todavia, de acordo com o laudo pericial, o prazo estimado para recuperação é de 2 anos, da data da realização do exame judicial (05/03/2021).

Logo, evidenciado o erro material, deve ser corrigido, a fim de fixar o termo final do auxílio-doença, em 05/03/2023.

DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

Acerca da duração do referido benefício, destaco o art. 60 da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

[...]

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

O art. 62 da Lei 8.213/91, mencionado no §9º do artigo 60 do mesmo diploma legal, tem a seguinte redação:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Como se vê, o auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde.

Ademais, cabível a fixação de termo final no momento da concessão/reativação do benefício. Na hipótese de sua não estipulação, ocorrerá sua cessação no prazo de 120 dias após sua implantação, caso inexista pedido de prorrogação por iniciativa do segurado.

Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.

Outrossim, a contagem do prazo fixado, a princípio, deve iniciar a partir da efetiva implantação do benefício, "[...] tendo em vista a necessidade de se concretizarem as condições mínimas para que a parte realize o tratamento visado pela concessão de benefício por incapacidade temporária, tais como aporte de recursos para transporte às consultas e sessões de terapia, compra de medicamentos e possibilidade de repouso, início de reabilitação, etc., bem como garantir à parte autora a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício na via administrativa se necessário." (TRF4, Apelação Cível Nº 5013199-59.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal Márcio Antonio Rocha, juntado aos autos em 26/10/2022).

Destaco que a fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.

Acerca da questão, ressalto o julgado que segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL. 1. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante. 2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. (TRF4, AG 5047390-91.2021.4.04.0000, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 22/02/2022)

Todavia, na linha da fundamentação de precedente da Turma (TRF4, AC 5018800-51.2019.4.04.9999, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/11/2022), não haverá fixação da DCB na hipótese prevista no art. 62 da Lei 8.213/91, em que o segurado, em gozo de auxílio-doença, encontra-se insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, devendo se submeter ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois já expirado o prazo estimado pelo perito judicial - 2 anos dias, a partir de 05/03/2021 - não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno.

Em face disso, tenho que se mostra razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB:6277556928
ESPÉCIE:31 - Auxílio-doença previdenciário
DIB:05/03/2021
DIP:
DCB:60 dias, após a implantação
RMI:a apurar
Informações adicionais:

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS provido em parte, apenas para modificar a data de início do benefício para 07/12/2019, dia seguinte ao trânsito em julgado dos autos n. 5000482-72.2019.404.7007.

De ofício, corrigido erro material da sentença, para fixar o termo final do auxílio-doença após 2 anos da data da realização do exame judicial, e determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e, de ofício, corrigir erro material da sentença e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003826415v7 e do código CRC 628a6a4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:30:25


5023085-19.2021.4.04.9999
40003826415.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023085-19.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON PAULINHO LUIZETTO

EMENTA

previdenciário. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. coisa julgada. ocorrência em parte. incapacidade total e temporária. termo inicial. termo final. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A incapacidade, após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo antecedente, não foi submetida à análise judicial. Logo, deve ser analisado o presente pleito de concessão de benefício por incapacidade, a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado dos autos ajuizados anteriormente.

3. Comprovada a existência de incapacidade total e temporária, a autora faz jus à concessão de auxílio-doença, desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação ajuziada anteriormente.

4. Quanto ao termo final do benefício, considerando as estimativas dadas pelo perito, deverá ser de dois anos para recuperação, a contar da data da realização da perícia, e não doze meses, como constou na sentença. Erro material corrigido de ofício.

5. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. Considerando que já expirado o prazo estimado pelo perito judicial, e não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno, se mostra razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período. Provido em parte o recurso da parte autora.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, corrigir erro material da sentença e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003826416v4 e do código CRC 9b365643.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:30:25


5023085-19.2021.4.04.9999
40003826416 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5023085-19.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON PAULINHO LUIZETTO

ADVOGADO(A): GILVAN JOSE PIGOSSO (OAB PR061100)

ADVOGADO(A): FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING (OAB PR055346)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 463, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:25.

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