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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. TRF4. 5...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A sentença que nega a concessão de benefício por incapacidade pelo não preenchimento do requisito médico faz coisa julgada material. 2. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no art. 337, § 2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5006592-69.2023.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006592-69.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSANA PEREZ CABO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade NB 621.444.249-6 desde o requerimento (DER) em 30/12/2017, ou, subsidiariamente, o benefício por incapacidade NB 625.890.173-9 com DER em 4/12/2018.

Na sentença foi julgado extinto o processo sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, considerando que o objeto da ação já foi apreciado em demanda anterior, com decisão de mérito transitada em julgado.

Irresignada, apela a parte autora. Postula seja reformada a sentença, reconhecendo o direito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária DER 30/12/2017 (NB 621.444.249-6), ou DER 04/12/2018 (NB 625.890.173-9).

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA COISA JULGADA

A parte autora postula seja afastada a ocorrência de coisa julgada pela identidade dos pedidos contidos na ação nº 5040419-13.2019.4.04.7000/PR, ajuizada em 04/08/2019 (ev. 30.1 e 30.2), que tramitou perante o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de União da Vitória, na qual foi proferida sentença de improcedência, uma vez que não preenchido o requisito carência na data de início da incapacidade, cujo trânsito em julgado operou-se em 25/05/2022.

Em que pese a argumentação da parte autora, verifico que a preliminar não merece ser acolhida, conforme bem analisado na sentença, a ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, nos termos a seguir:

PRELIMINAR. Coisa Julgada.

No processo nº 5040419-13.2019.4.04.7000, que tramitou perante o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de União da Vitória, a parte autora postulou o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 554.241.376-1 DCB 18/01/2013) e a sua conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com pagamento dos valores atrasados.

Na referida demanda, ajuizada em 04/08/2019, foi realizada perícia médica judicial na data de 04/08/2021 (evento 30, LAUDOPERIC1), a qual concluiu que o Autor possuía incapacidade temporária com início em 13/10/2016 (DII) em razão do diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado (CID F31.3). A sentença fixou a DII em 13/10/2016 e julgou improcedente o pedido uma vez que a parte autora não preenchia o requisito carência na data de início da incapacidade. O trânsito em julgado operou-se em 25/05/2022.

Na presente demanda, a parte autora postula novamente a concessão de benefício por incapacidade, com base nos requerimentos administrativos, NB 621.444.249-6 (DER 30/12/2017) e NB 625.890.173-9 (DER 04/12/2018) e com fundamento na mesma doença, qual seja, transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F31.4).

No laudo judicial (evento 12, LAUDOPERIC1), o perito reconheceu a existência de incapacidade com base na mesma doença a partir de 05/06/2017 (DII).

Nesse contexto, forçoso reconhecer a existência de coisa julgada em relação à data de início da incapacidade laboral já analisada no processo anterior, que culminou na improcedência por falta de carência.

Embora o presente feito tenha com base requerimentos administrativos diversos, verifica-se que se trata da mesma patologia e que ambos os requerimentos administrativos são anteriores ao laudo judicial (datado de 04/08/2021) e à sentença (datada de 11/11/2021) do processo 5040419-13.2019.4.04.7000.

Destaca-se que é lícito ao cidadão ingressar com nova ação judicial se comprovar alteração da situação fática existente. Ocorre que a situação fática que embasou esta demanda é idêntica àquela analisada no processo prevento. O fato da parte autora ter realizado novos requerimentos administrativos do benefício não serve para justificar a alteração da causa de pedir, a qual, substancialmente, permanece inalterada.

Dessa forma, como a pretensão da parte autora já foi definitivamente analisada pelo Poder Judiciário e não houve modificação na situação fática anterior, existe coisa julgada que obsta o conhecimento do mérito da presente demanda.

Portanto, considerando que o objeto da presente ação já foi apreciado em demanda anterior, com decisão de mérito transitada em julgado, reconheço a preliminar de coisa julgada, devendo o feito ser resolvido nos termos do art. 485, V, do CPC de 2015.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Diante disso, a análise do requisito carência com base na mesma patologia incapacitante, confirma que a presente consiste em tentativa de submeter à análise de outro juízo a mesma questão jurídica que já foi objeto de discussão com trânsito em julgado, hipótese que, como visto, caracteriza coisa julgada.

Assim, ainda que a presente ação e a ação anterior tratem de requerimentos administrativos diferentes, as partes, o pedido (benefício por incapacidade) e a causa de pedir (exatamente a mesma doença e mesma incapacidade) são idênticos. Se não foi preenchido o requisito carência naquela ação, não se poderia admitir que na presente ação houvesse desfecho diverso, pois o período de incapacidade a ser considerado é idêntico. Há evidente ofensa à coisa julgada.

Diante do exposto, mantenho a sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, à luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004298077v18 e do código CRC 6979b475.Informações adicionais da assinatura:
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5006592-69.2023.4.04.7000
40004298077.V18


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006592-69.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSANA PEREZ CABO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1. A sentença que nega a concessão de benefício por incapacidade pelo não preenchimento do requisito médico faz coisa julgada material.

2. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no art. 337, § 2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004298078v3 e do código CRC cb9b8134.Informações adicionais da assinatura:
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5006592-69.2023.4.04.7000
40004298078 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5006592-69.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ROSANA PEREZ CABO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELLA MIKOS PASSOS (DPU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:31.

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