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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. TRF4. 0002645-97.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:09:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. I. Coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes. II. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada em data anterior, verifica-se que ambos os pedidos foram ajuizados em virtude do cancelamento do auxílio-doença nº 542.829.904-1, o qual já foi objeto de apreciação nos autos da ação nº 5006028-52.2012.404.7202, de modo que configurada a existência de coisa julgada. (TRF4, APELREEX 0002645-97.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/07/2015)


D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002645-97.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADENOR ANTONIO MARCHIORO
ADVOGADO
:
Erivelton Jose Konfidera
:
Janine Postal Marques Konfidera
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
I. Coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes.
II. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada em data anterior, verifica-se que ambos os pedidos foram ajuizados em virtude do cancelamento do auxílio-doença nº 542.829.904-1, o qual já foi objeto de apreciação nos autos da ação nº 5006028-52.2012.404.7202, de modo que configurada a existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7551554v4 e, se solicitado, do código CRC 69B5DB0A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:13




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002645-97.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADENOR ANTONIO MARCHIORO
ADVOGADO
:
Erivelton Jose Konfidera
:
Janine Postal Marques Konfidera
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, visando à concessão de auxílio-doença em favor da Autora.

A sentença julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez desde o cancelamento administrativo, nos termos do seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDNETE o pedido formulado por Adenor Antônio Marchioro para, antecipando a tutela, afirmar o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, com retroação à data da cessação do pedido administrativo, qual seja, 28/07/2011, NB 5428299041" (fl. 142, Juiz de Direito Rafael Goulart Sarda).

O INSS apela, requerendo o reconhecimento da coisa julgada e a aplicação de penalidade em função da má-fé.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

À revisão.
VOTO
Coisa julgada

Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:

Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)

Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:

Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.

Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)

Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.

Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).

Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

A autora ajuizou a presente demanda (0002645-97.2015.404.9999) em 09/01/2012, perante a Comarca de Coronel Freitas/SC, requerendo a concessão de auxílio-doença.

Posteriormente, o mesmo procurador, ajuizou, em 09/08/2012, a ação nº 5006028-52.2012.404.7202, perante o Juízo Federal da 3ª VF dde Chapecó/SC, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a qual já foi julgada, possuindo decisão transitada em julgado.

No caso, muito embora a presente demanda tenha sido ajuizada em data anterior, verifica-se que ambos os pedidos foram ajuizados em virtude do cancelamento do auxílio-doença 542.829.904-1, ocorrido em 28/07/2011, o qual já foi objeto de apreciação nos autos da ação nº 5006028-52.2012.404.7202/SC (cópia da primeira página da inicial da outra ação à fl. 126, fazendo referência explícita ao cancelamento administrativo impugnado).
Conclusão

Dessa forma, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inc. V, do CPC, em função da coisa julgada, cassando-se, portanto, a sentença recorrida, com a inversão dos ônus de sucumbência, observada a AJG concedida.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002645-97.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000102320128240085
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADENOR ANTONIO MARCHIORO
ADVOGADO
:
Erivelton Jose Konfidera
:
Janine Postal Marques Konfidera
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658324v1 e, se solicitado, do código CRC 60492F47.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:48




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