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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. TRF4. 0004197-97.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:05:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. Não obstante as demandas tenham por objeto requerimentos administrativos diversos, ambos são baseados exclusivamente na cegueira do olho esquerdo do autor. Assim, permanecendo inalterada a situação fática, verifica-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido, a caracterizar a coisa julgada. (TRF4, APELREEX 0004197-97.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/07/2015)


D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004197-97.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SILVIO NERI GRIESER
ADVOGADO
:
Isana Carla Bertocco
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
Não obstante as demandas tenham por objeto requerimentos administrativos diversos, ambos são baseados exclusivamente na cegueira do olho esquerdo do autor. Assim, permanecendo inalterada a situação fática, verifica-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido, a caracterizar a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7574575v2 e, se solicitado, do código CRC 6E29C6A7.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:13




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004197-97.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SILVIO NERI GRIESER
ADVOGADO
:
Isana Carla Bertocco
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor do autor.

A sentença julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez desde o pedido administrativo, nos termos do seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sílvio Neri Grieser em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 269, I, do CPC), para:
a) Condenar o réu a conceder a aposentadoria por invalidez previdenciária ao autor, a partir do indeferimento do pedido do benefício de auxílio-doença n. 551.243.078-1, ocorrido na via administrativa em 03/05/2012 (fl. 35).
b) Determinar que a parte ré implante ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, o que deverá ser feito no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias a contar da intimação.
c) Condenar a parte demandada a quitar, de uma só vez, as parcelas vencidas desde a data do indeferimento do pedido de auxílio-doença na esfera administrativa (03/05/2012). Os valores deverão sofrer correção monetária pelo IPCA, bem como juros de mora com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
d) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (STJ, Súmula 111), além do pagamento das custas processuais (STJ, Súmula 178), que são devidas pela metade sobre o valor da condenação (LC 156/97, com as alterações introduzidas pela LC 161/97, art. 33, parágrafo único);
e) Declarar que o crédito ora reconhecido tem natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral de Justiça).
Considerando que o benefício ora concedido tem natureza previdenciária, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários periciais.
Sentença sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 475, I, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Quilombo (SC), 14 de outubro de 2014.
Kledson Gewehr
Juiz de Direito"

Em apelo, o INSS requer o reconhecimento da coisa julgada.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

À revisão.
VOTO
Coisa julgada

Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:

Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)

Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:

Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.

Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)

Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.

Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).

Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

A autora ajuizou a presente demanda em 30/11/2012, perante o Juízo Estadual da Comarca de Quilombo/SC, requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Ocorre que, em 24/11/2010, o autor ajuizou a ação nº 5001828-36.2011.404.7202, perante o Juízo Federal da 3ª VF de Chapecó/SC, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado (fls. 89/92).

Registro que a primeira demanda se refere ao cancelamento do auxílio-doença NB 122.946.966-1, cessado em 09/09/2010, enquanto que a presente ação tem por objeto o indeferimento do auxílio-doença NB 551.243.078-1, de 03/05/2012.

Não obstante isso, ambos os requerimentos administrativos são baseados exclusivamente na cegueira do olho esquerdo do autor. A situação fática, portanto, permanece inalterada, inexistindo agravamento do quadro clínico a embasar novo pedido.

Nesse contexto, verifica-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido, a caracterizar a coisa julgada.

Conclusão

Portanto, deve ser reformada a sentença, a fim de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do CPC, em função da coisa julgada, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50, visto que o requerente é beneficiário do justiça gratuita (fl. 15).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 03/07/2015 15:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004197-97.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05002123920128240053
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SILVIO NERI GRIESER
ADVOGADO
:
Isana Carla Bertocco
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658325v1 e, se solicitado, do código CRC 273367A0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:48




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