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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. VIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA ...

Data da publicação: 05/11/2020, 07:02:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. VIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Somando-se as condições pessoais do segurado a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5055886-03.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055886-03.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055886-03.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ARISTIDES JESUS DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)

ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por ARISTIDES JESUS DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do auxílio-doença.

Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a DER (5-1-2016), com nova DCB provisória fixada em 28-1-2020, e a pagar as parcelas vencidas devidamente atualizadas. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, que a base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111, Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi deferida a antecipação de tutela.

A parte autora, não se conformando com parte da sentença, apela, alegando ter direito à aposentadoria por invalidez em lugar de auxílio-doença, haja vista depender de tratamento cirúrgico a ser realizado pelo SUS. Aduz que, considerando todas as suas condições, se verifica que dificilmente conseguirá realizar qualquer tratamento eficaz com relação à estenose da uretra. Diz que por mais que a cirurgia fosse realizada, o próprio expert, do ponto de vista médico, apenas sugeriu tal procedimento sem garantia direta de melhora efetiva do quadro. Destaca, em suma, que é devida a aposentadoria por invalidez nos casos em que o procedimento cirúrgico é o único meio para a recuperação da capacidade laborativa, uma vez, que a parte não é obrigada a se submeter a esse tipo de tratamento, contra a sua vontade e sem certeza de sucesso. Por fim, acrescenta que as suas condições sociais (55 anos, não possui escolaridade e histórico laborativo de atividades que podem agravar o seu estado clínico) impedem a possibilidade de reabilitação para atividade diversa da que desempenhava, mostrando-se clara sua vulnerabilidade social ante a doença que lhe acomete, sem perspectiva de retorno ainda se eventualmente se submetesse a procedimento cirúrgico. Postula pela reforma do julgado no ponto.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002096255v3 e do código CRC 17ea0620.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2020, às 14:56:41


5055886-03.2017.4.04.7000
40002096255 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055886-03.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055886-03.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ARISTIDES JESUS DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)

ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

1) qualidade de segurado do autor e 2) o cumprimento da carência: não houve controvérsia a respeito.

3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foram realizadas três perícias médicas no autor. A este respeito, transcrevo excerto do julgado, que bem explicitou o desenrolar do feito (evento 148):

"(...) Foram realizadas três perícias.

A primeira com psiquiatra em 18.4.2018 não constatou a incapacidade:

Data da perícia: 18/04/2018 00:00:00

Examinado: ARISTIDES JESUS DO NASCIMENTO

Data de nascimento: 19/02/1964

Idade: 54

Estado Civil: Casado

Sexo: Masculino

UF: PR

CPF: 53646894920

Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto

Complemento Escolaridade: Quinta série.

Profissão (Cadastro RF): MOTORISTA, não apresenta carteira de trabalho, refere estar desempregado.

Ocupação Profissional Declarada: motorista

Última Atividade: motorista de ônibus

Data Última Atividade: 2012

Motivo alegado da incapacidade: "estou com sonda..."

Histórico da doença atual: Autor recebeu benefício auxílio-doença em diversos períodos, sendo o último no período de 06/05/13 a 13/05/15, relativo a quadro psiquiátrico.
Autor refere início do uso de álcool aos 14 anos de idade. Conta que fazia uso diário pois seu pai era dono de um bar. Com o decorrer do tempo houve aumento do padrão de consumo, chegando a ingerir até 1 litro de destilado/dia.
Em 2013 sua mãe foi assassinada em um assalto e desde então autor iniciou uso diário de crack. Vendeu vários pertences para comprar a droga e dormia na rua.
Autor refere que seu período máximo de abstinência do uso de álcool e drogas foi de 1 ano e 2 meses.
Nega uso de outras drogas ilícitas. Nega tabagismo.
Refere história familiar de pai e tio etilistas.
Documentos anexados aos autos informam início de tratamento psiquiátrico em 2004, no Hospital San Julian, aonde esteve internado também em 2005, 2006 e 2007. Em 2011 realizou tratamento no Caps (Sabi).
Em 2013 foi internado novamente no Hospital San Julian (atestado de 07/08/13). Em 2016 realizou tratamento em uma Comunidade Terapêutica (sabi).
Atualmente autor não realiza tratamento psiquiátrico nem está em uso de medicações psicotrópicas.
Realiza tratamento clínico para Hipertensão.
Autor refere atualmente estar abstinente do uso de álcool e drogas há 10 dias. Queixa-se de dores na coluna e desconforto, pois está com uma sonda vesical devido a obstrução de uretra. Diz ter indicação para realização de procedimento cirúrgico.
Reside com a esposa e 2 filhos dela. teve 5 filhos de seu primeiro casamento.

Exames físicos e complementares: Exame do estado mental:
Postura e atitude colaborativas, presença de sonda vesical
Higiene e pragmatismo preservados
Psicomotricidade normal
Volição preservada
Memória recente, remota e imediata preservadas
Normotenaz, orientado
Humor eutímico, normomodular
Ausência de sinais sugestivos de alterações sensoperceptivas
Pensamento normofluxo / coerente / lógico
Crítica preservada.

Diagnóstico/CID:

- Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (F192)

Justificativa/conclusão: Autor apresenta quadro compatível com o diagnóstico de Dependência de múltiplas drogas (álcool e crack), atualmente em abstinência.
Refere início do uso abusivo de álcool e drogas em 2003.
Documentos anexados aos autos informam início de tratamento psiquiátrico em 2004, no Hospital San Julian, aonde esteve internado também em 2005, 2006 e 2007. Em 2011 realizou tratamento no Caps (Sabi).
Em 2013 foi internado novamente no Hospital San Julian (atestado de 07/08/13). Em 2016 realizou tratamento em uma Comunidade Terapêutica (Sabi).
Autor apresenta atualmente quadro psiquiátrico estável e não-incapacitante. Refere estar abstinente do uso de álcool e drogas há 10 dias e nega fissura. O exame do estado mental demonstra preservação de todas as funções psíquicas. Memória, atenção, concentração, volição e pragmatismo encontram-se preservados. O humor é eutímico.
Atualmente autor não realiza tratamento psiquiátrico nem está em uso de medicações psicotrópicas.
O benefício de auxílio-doença para os portadores de dependência química deve estar relacionado ao regime de tratamento realizado. Quando em regime mais intensivo, como internamento integral ou em hospital-dia, o tratamento por si só impede o autor de realizar suas atividades laborais, o que justifica o deferimento do benefício. Agora, quando em regime de tratamento menos intensivo, como o ambulatório ou CAPS não-intensivo e semi-intensivo, o tratamento não impede o autor de realizar suas atividades laborais, não justificando o deferimento do benefício.
Quando em regime menos intensivo, é de extrema importância que o portador de dependência química retorne as suas atividades, inclui-se nisto o seu trabalho, pois o fato de estar laborando contribui positivamente para que o autor não apresente recaídas.
A DID é, segundo relato do autor, em 2003.
Baseada nas conclusões acima descritas, não há incapacidade laboral.
Sugiro que seja realizada avaliação pericial complementar com Médico do Trabalho.

- Sem incapacidade

Nome perito judicial: ANA LUISA DE CARVALHO MANGILI LAUX (CRM023873)

A segunda em 25.4.2018 com médico do trabalho que reconheceu a incapacidade a partir de 25.4.2018:

Data da perícia: 25/04/2018 23:03:48

Examinado: ARISTIDES JESUS DO NASCIMENTO

Data de nascimento: 19/02/1964

Idade: 54

Estado Civil: Casado

Sexo: Masculino

UF: PR

CPF: 53646894920

Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto

Complemento Escolaridade: Quinta série.

Profissão (Cadastro RF): MOTORISTA, não apresenta carteira de trabalho, refere estar desempregado.

Última Atividade: Motorista de ônibus

Data Última Atividade: 19/04/2013

Motivo alegado da incapacidade: Alteração na uretra

Histórico da doença atual: Último benefício previdenciário – 06/5/2013 a 13/5/2015
Rosalene de Lima - participou da entrevista referindo ser esposa do autor
Ofício atual - Nega estar em atividade laboral no momento
Avaliação realizada após análise de profissional psiquiatra para análise de queixas não psiquiátricas.
Autor refere que iniciou com dificuldade de esvaziar a bexiga com sintomas há alguns anos atrás sem quantificar ao certo este período ou data, entretanto refere que houve um evento que repentinamente parou de urinar, referindo a data de 25/12/2016. Então na ocasião foi até o hospital Angelina Caron (nesta mesma data) e foi feito a passagem de sonda de alívio na uretra e aberto internamento para investigação. No dia 26/12/2016 teve nova retenção urinária. Diz que fora feito então a cistostomia a qual se mantém até hoje com revisões sistemáticas. Tem diagnóstico obstrutivo e refere que irá ser feita a cirurgia que aguarda ser chamado, estando vinculado no Hospital das Clínicas.
Cirurgias prévias - Nega ter realizado cirurgias anteriormente
Nega históricos semelhantes na família
Nega tabagismo, refere ter usado álcool e crack com uso recente de 20 dias, medicação em uso: omeprazol, losartana, hctz e antibióticos por infecção urinária. Diz ter dores na coluna no momento (atribuído a infecção) - sic
Casado (união estável), 5 filhos (34 anos, 33 anos, 25 anos, 25 anos, 18 anos) com boa saúde, tem pouco contato com eles
Documentos trazidos na entrevista: PU e bacterioscopia - 25/1 - E coli sensivel a ciprofloxaina (a qual esté em uso no momento (sic) - receita de 16/4/18 (ciprofloxacin e buscopan)
Atestado de 24/4/2018 (Ato declarativo) - Portador de sonda por cistostomia de uso contínuo + infecção urinária de repetição. Polliana Fátima Pereira - médica 36274

Exames físicos e complementares: Pa:130/80 mmHg peso:69 Kg Alt:1,62 m
Autor em BEG, lúcido, eutímico, localizado e orientado no tempo e espaço, postura colaborativa, bom informante, hipocorado+/4, normoidratado, eupnéico.
Marcha simétrica com deambulação sem alterações, sem apoio. Sem dificuldade de subir e descer maca. Com restrição de amplitude de movimento alegando ser do desconforto da sonda vesical - via cistostomia
Observa-se alinhamento na coluna, sem desvios, ausência de contraturas com mobilidade espontânea e preservada, apresenta reflexos presentes simétricos, com força muscular preservada, ausência de sinais de radiculopatias
Queixa-se de dores na região das costas mas sem sinais de dor a percussão em regiões renais
Cabeça e pescoço: Escleróticas anictéricas, conjuntivas e lábios normocorados. Facies normal típica sem alterações.
Precórdio: BCRNF 2T sem sopros audíveis.
Campos pleuro pulmonares: livres com MV simétrico + e simétrico sem RA (ausência de sibilância ou roncos).
Abdome: flácido, globoso, refere eventual inchaço maior, sem dor à palpação superficial, sem VCM ou massas palpáveis, presença de sonda de cistostomia com sonda de demora e com bolsa mostrando urina clara de aproximadamente 800 ml
MMSS – normal e sem edemas. FM de preensão mantida +++++/5. Movimentos amplos e livres. Trofismo e tônus mm preservados.
MMII– normal com grupos musculares eutróficos, sem edemas bilateralmente, sem empastamento, joelhos sem dor em nível de linha interarticular. FM mantida bilateralmente.
Movimentos amplos, livres, sem crepitação e indolores. Lasegue/kernig e Spurling negativos

Diagnóstico/CID:

- Estenose da uretra (N35)

Justificativa/conclusão: No caso em tela, tem-se o autor com queixa eminentemente de dificuldade de exercer sua atividade laboral de motorista em virtude do uso de sonda de demora urinária e bolsa de coleta de urina, sendo o fator impeditivo de realizar o ofício. O mesmo tem passado por análise de especialistas para realizar o tratamento médico necessário para desobstrução prostática conforme os exames demonstram. É possível observar que o autor não encontra-se incapacitado de realizar sua tarefas de cotidiano e eventualmente ter a possibilidade de realizar atividade laboral em outras funções. Entretanto as limitações que o uso da sonda de demora que o mesmo tem utilizado há alguns anos são notoriamente fator dificultoso e de risco de complicações na função designada para seu ofício (motorista de ônibus); risco esses que podem aumentar como tração e retirada da sonda, dificuldade de esvaziamento da bolsa de coleta, possível maior risco de infecção pela exposição do material da sonda e até mesmo obstrução da sonda por ordem posicional. Contudo, há expectativa de resolução do quadro com o tratamento médico apropriado, sendo assim é possível afirmar que o mesmo encontra-se temporariamente incapaz para a atividade proposta e sugiro nova avaliação em 120 dias.
DID relatado pelo autor - 25/12/2016
DII 26/4/2018 - definido pela data da perícia pois nesta data se concretiza a análise técnica da presença de sonda de demora e a mensurável a limitação apresentada; entretanto a critério deste juízo, sugiro, se necessário, a reforma desta data conforme a interpretação pertinente ao caso.

Data de Início da Doença: 25/12/2016

Data de Início da Incapacidade: 26/4/2018

Data de Cancelamento do Benefício:

- Incapacidade temporária.
Recomendável realizar nova perícia em 120 dias

Nome perito judicial: CEZAR AUGUSTO PRESIBELLA JUNIOR (CRMPR022054)

A partir dos novos documentos apresentados, o médico do trabalho informou a partir da análise indireta que é possível retroceder a DII para 25.12.2015:

Conforme solicitação do Juízo é possivel afirmar que: Os recentes exames anexados aos autos são de cunho investigatório e controle de patologia, exceto pelo Evento 45 - EXMMED4, onde o exame pericial realizado pelo INSS (27/1/2016) demonstra a presença de sonda urinária ativa, inclusive com laudo de incapacidade na época. Considerando esta condição, é passível conceber que a patologia envolvida neste caso trouxe a condição de limitação desde outrora. Contudo reafirmo que a definição da data técnica foi embasada na condição da análise temporal, uma vez que o passado clínico não fora avaliado por minha pessoa pois não há condições de análise clínica retrógrada e sim indireta com documentos. Diante da solicitação apresentada, e considerando exclusivamente a análise indireta do caso, acredito que pode-se sugerir que a incapacidade tenha subsídios para ter início em 25/12/2015, sendo determinado assim, se for o caso, por este Juízo. As demais características laudadas mantidas por esse perito.

Nova perícia com médico do trabalho realizada em 25.3.2019 que constatou a incapacidade com data provável de recuperação para o dia 25.12.2019:

Data da perícia: 25/03/2019 00:00:00

Examinado: ARISTIDES JESUS DO NASCIMENTO

Data de nascimento: 19/02/1964

Idade: 55

Estado Civil: Casado

Sexo: Masculino

UF: PR

CPF: 53646894920

O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO

Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto

Formação técnico-profissional: nega

Última atividade exercida: motorista onibus igreja Assembleia de Deus Missoes autonomo

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: transporte de passageiro/fieis, membros da igreja

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 01 ano

Até quando exerceu a última atividade? 2016

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: motorista de onibus, caminhao

Motivo alegado da incapacidade: Problema de bexiga

Histórico/anamnese: REAVALIAÇÃO PERICIAL PELO QUADRO UROLOGICO
Motivo alegado da incapacidade:
Refere que tem problema bexiga, comecou encurtar jato, tem estenose, por ter que segurar muito a urina-sic.
Submetido a tratamento com cistostomia, desde 2015.
Aguarda uretrocistografia e refere que aguarda tambem cirurgia.
estando em seguimento clinico ambulatorial.
Nega outras queixas ou tratamentos.
HMP: gonorreia. DQ.

Documentos médicos analisados: EXAMES COMPLEMENTARES APRESENTADOS E/OU CONSTANTE DOS AUTOS, RELEVANTES PARA O ENTENDIMENTO MÉDICO PERICIAL:
1-INIC1-pg2-Data 22/12/2017-Petição Inicial
Paciente com:
- EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO (CID F32.1)
- TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL - SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA (CID F10.2);
- TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DA COCAÍNA - SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA (CID F14.2);
- TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS
PSICOATIVAS ? SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA (CID F19.2);
- ESTENOSE URETRAL PÓS-TRAUMÁTICA (CID N35.0).
2-ATESTMED5-Data 07/08/2013-Atestado Médico-CIDs: F32.1 Episódio depressivo moderado, F10.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, F14.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - síndrome de dependência
Data 07/08/2013-Atestado Médico-CIDs: F10.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, F14.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - síndrome de dependência, F32.- Episódios depressivos
Data 01/07/2013- F32.1 Episódio depressivo moderado, F10.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, F14.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - síndrome de dependência
Data 07/07/2013-Atestado Médico-CID: F14.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - síndrome de dependência
3-EXMMED8-Requisição de Exames Complementares
4-PRONT15-Data 28/12/2015-Uretrocistografia
VIDE ANALISE
IMAGENS
5-RECEIT17/18-Receitas Médicas
6-LAUDO1-Evento30-Tem 35 LMP
De 27/04/2004- à 27/01/2016-CIDs: F10.- Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool|, F10.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, F19.- Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, I10 Hipertensão essencial (primária)
7-LAUDPERI1-Evento31-Data 18/04/2018-Laudo Pericial-Dr.Ana Luisa
8-LAUDPERI1-Evento40-Data 25/04/2018-Laudo Pericial-Dr.Cezar
9-EVENTO45-
EXMMED5-Data 21/05/2018-Encaminhamento à UBS
Data 21/05/2018-Atestado Médico-CID: N30.0 Cistite aguda
LAUDO3-Data 27/01/2016-LMP-CID: F10.- Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool
COMP2-Prontuário Angelina Caron

Exame físico/do estado mental: Consciente, orientado(a) no tempo e no espaço. Aspecto físico geral bom. Coloração e temperatura da pele de aspecto habitual. Afebril. Acianótico (a). Anictérico (a).
Ap urinario: presenca de cistostomia.

Diagnóstico/CID:

- N35 - Estenose da uretra

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): nao especificada

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: ?

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Limitação para higiene sonda vesical, constrangimento social para função de motorista profissional.
Necessario se faz retenção da CNH.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 26/04/2018

- Justificativa: DII LAUDO EV 40

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 25/12/2019

- Observações: Não encontram-se esgotados os recursos terapeuticos para sua melhora clinica.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: possibilidade de realizar procedimento cirurgico

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: incapacidade temporaria pelo quadro urologico

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Nome perito judicial: RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS (crm015533)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalho

O perito retificou a DII para 25.12.2015 (evento 140).

Ressalto o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também adotado pelas Turmas Recursais do Estado do Paraná, de que nas ações em que se objetiva auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial (AC n. 0008009-21.2013.404.9999, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23.08.2013).

Inicialmente, esclareço que os novos documentos médicos devem ser submetidos à autoridade administrativa (eventos 144 e 145).

Conforme análise do laudo pericial, a parte demandante se encontra incapacitada desde 25.12.2015.(...)"

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:

a) idade: 55 anos;

b) escolaridade: ensino fundamental incomplento,

c) profissão: motorista de ônibus/caminhão.

As conclusões periciais dão conta de que o autor está acometido por grave quadro urológico (estenose na uretra), estando temporariamente incapacitado para o trabalho, podendo ser recuperado, somente após a realização de procedimento cirúrgico.

O autor entende que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois caracterizada sua invalidez, pois, em se tratando de recuperação laborativa condicionada à realização de tratamento cirúrgico, não pode o segurado se ver obrigado a submeter-se a tal medida, exatamente em virtude dos riscos do procedimento.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Com efeito, o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. Portanto, a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pelo autor, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.

A partir da análise dos documentos acostados, entretanto, concluo, em que pese o perito judicial ter atestado a incapacidade temporária do autor, que, por ser condicionada a sua recuperação à realização de procedimento cirúrgico, sua incapacidade é definitiva. Referiu o expert que a recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico.

Além disso, é imprescindível considerar, também, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, que conta atualmente 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Somando-se as condições pessoais do segurado, como já referido, a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez. Ademais, como já se decidiu, embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101, Lei nº 8.213/91) (TRF4 5048576-67.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10-8-2018).

Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Por essa razão, entendo que deva ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data fixada na sentença. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nesta instância, majoro a verba honorária devida pelo INSS, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: provida para conceder a aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.

b) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002096256v4 e do código CRC e0ab9688.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2020, às 14:56:41


5055886-03.2017.4.04.7000
40002096256 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055886-03.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055886-03.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ARISTIDES JESUS DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)

ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. VIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA ANTECIPADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Somando-se as condições pessoais do segurado a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez.

3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002096257v4 e do código CRC 55a7beec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2020, às 14:56:41


5055886-03.2017.4.04.7000
40002096257 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020

Apelação Cível Nº 5055886-03.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ARISTIDES JESUS DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: DIOGO COSTA FURTADO (OAB PR052095)

ADVOGADO: DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB PR058849)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 740, disponibilizada no DE de 08/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:49.

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