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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:54:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial demanda prova inequívoca no sentido de ser a atividade rural exercida pelo requerente sua principal fonte de renda. 3. Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora ela não ostentava mais a qualidade de segurada (art. 15 da LBPS), impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 0020091-16.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020091-16.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARI TERESINHA ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Giovani Tarcisio Trevisan
:
Saulmar Antonio Barbosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial demanda prova inequívoca no sentido de ser a atividade rural exercida pelo requerente sua principal fonte de renda.
3. Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora ela não ostentava mais a qualidade de segurada (art. 15 da LBPS), impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8834869v4 e, se solicitado, do código CRC 11E3B132.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020091-16.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARI TERESINHA ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Giovani Tarcisio Trevisan
:
Saulmar Antonio Barbosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença 31/603.038.358-6 desde a data de seu requerimento administrativo, 26/08/2013, com a conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a parte autora, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia judicial em 01/04/2015, foi o laudo acostado às fls. 100-106.

Foi realizada audiência de instrução em 29/07/2015.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora em razão de sua não caracterização como segurada especial e, consequentemente, a falta de qualidade de segurada quando do início de sua incapacidade, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo mantida suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte demandante apresentou recurso de apelação sustentando ter comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício pleiteado, requerendo, em vista disto, a reforma da sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de "Lesão do Manguito Rotador do ombro direito - CID10 M75.1", o que, segundo o expert, incapacita-a total e temporariamente desde 11/2013.
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:

Dor no ombro direito há 10 anos, com piora progressiva, mais durante as atividades e noturna, com acentuação dos sintomas em junho de 2013, quando teve grande impotência funcional,l quando foi diagnosticada com Lesão do Manguito Rotador, sendo operada em 05 de novembro daquele ano. Usou imobilização com tipóia por 45 dias e então foi encaminhada para iniciar reabilitação fisioterápica.

Concluiu, portanto, afirmando que a enfermidade a incapacita de exercer atividade laboral que demande esforço físico ou movimentos repetidos com os membros superiores, sendo possível sua minimização com o passar do tempo, especialmente se realizado tratamento fisioterápico adequado. Afirmou ainda que "a autora tem condições de retorno ao mesmo trabalho caso obtenha melhora dos sintomas com tratamento adequado. Ainda, poderá ser reabilitada para atividade que demande esforços físicos caso não obtenha o sucesso no tratamento".

Observo que as conclusões da perícia médica realizada em juízo vão ao encontro daquelas obtidas pelo INSS quando da realização das perícias no âmbito administrativo em 29/08/2013 e 11/10/2013 (fls. 49-50), as quais identificar haver incapacidade desde 20/08/2013 pela mesma patologia.

Quanto à qualidade de segurado, esclareço que o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos, dentre outros:

a) contrato de arrendamento rural firmado pela autora como arrendatária, juntamente com Jussara de Fátima Almeida dos Santos, de 3 hectares de área rural localizada na Linha São Sebastião, Ronda Alta - RS, de propriedade de Darcilo Mazzucato, com vigência de 14/09/2004 a 14/09/2005 (fls. 20-21), e de 01/08/2012 a 01/08/2017 (fls. 22-24);

b) notas fiscais de produtor rural emitidas pela autora entre 03/05/2005 (fl. 25) e 25/05/2011 (fl. 38) e em 16/07/2013 (fl. 39);

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial.

Quando do requerimento do benefício, foi realizada entrevista rural com a autora (fl. 58), momento em que a requerente afirmou residir na zona urbana do município de Ronda Alta/RS e que, de forma concomitante à atividade rural, exerce a atividade de diarista cerca de duas vezes por semana, havendo períodos nos quais não há serviço para tal atividade. Relatou também que exerce a atividade rural em área arrendada distante cerca de 5 a 6 quilômetros de sua residência e que na época do plantio vai "quase todos os dias" sendo que suas atividades são "fazer comida para os demais trabalhadores". Declarou ainda que nunca chegou a efetivamente trabalhar na roça, uma vez que conta com a ajuda de sua irmã Jussara e o genro Roger.

Importante destacar ter o servidor da autarquia consignado que, quando perguntado à autora o nome do proprietário das terras que arrenda, não se recordou, precisando olhar no contrato para prestar a informação solicitada.

Diante de tais afirmações, oportunizou-se a produção de prova oral em audiência.

Naquela oportunidade, Pedro João dos Santos (fl. 117) afirmou que "conhece a autora da cidade, às vezes plantavam nas terras próximas do depoente, nas terras do Sr. Darcino Mazzucato. Que trabalharam nessas terras até 2012 ou 2013. A autora e seu sobrinho trabalhavam nas terras. Arrendavam cerca de 02 ou 03 hectares, plantando milho, feijão um pouco de soja, mais miudezas para comer. A autora sempre ia no local carpir, plantar, sendo que a via nas temporadas, cerca de 02 ou 03 vezes por semana. Nunca ouviu falar que a autora trabalha como diarista".

Por outro lado, Darcilo Mazucatto, proprietário das terras arrendadas pela requerente, ouvido na qualidade de informante em razão da amizade íntima com ela mantida (fl. 118), referiu que "conhece a autora há uns 15 anos ou mais. Que a autora trabalha em um pedaço de terras que o depoente arrendou para a mesma, com 03 hectares. Isso desde 2004, sendo que até hoje ela arrenda a área. A autora cultiva miudezas, e em outra parte a autora manda um sobrinho seu plantar soja. De soja planta cerca de 02 ou mais hectares e o restante ela planta miudezas. A autora vai nas terras do autor cerca de 02 ou 03 vezes na semana, depende do tempo. Acha que a autora trabalha um pouco por fora com limpeza. Do que é cultivado nas terras é vendido o soja, dão uma parte para o depoente, sendo cerca de 20 sacas por hectare. Na área se produz aproximadamente 100 sacas de soja, depende do ano".

Diante do teor da prova oral colhida em audiência, entendo que, de fato, não restou demonstrado o efetivo exercício da atividade rural pela autora a fim de caracterizá-la como segurada especial junto ao RGPS.

De início, oportuno salientar que a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea.

No caso dos autos, a despeito da prova documental acostada pela requerente, é necessário destacar que a mesma não está em seu nome exclusivo, uma vez que também há registro do nome de sua irmã e de sua filha nos documentos apresentados.

Além disto, não se pode ignorar o fato de que a autora, no âmbito administrativo, tanto em sua entrevista rural como por ocasião do exame médico, confessou exercer atividade urbana de forma concomitante. No ponto destaco que no laudo médico produzido em 11/10/2013 (fl. 49) o perito também registrou que a autora, apesar de se declarar agricultora, afirmou residir na cidade e que paga para plantar as suas terras.

Diante da contundência das afirmações efetuadas no âmbito administrativo, as quais não foram de forma inequívoca rechaçadas pelo conjunto probatório, entendo não ter se caracterizado a qualidade de segurada especial da requerente uma vez que a atividade rural exercida não se mostra ser a atividade principal por ela desempenhada para o fim de gerar renda para seu sustento.

No ponto, é de se ressaltar também as informações prestadas pelo proprietário das terras que são arrendadas pela autora, afirmando que, de fato, na maior parte da área o responsável pelo cultivo da cultura de soja, utilizada para a comercialização, é o sobrinho da requerente, cujo nome não consta nos documentos apresentados, daí a compatibilidade de tais informações com aquelas prestadas pela própria apelante no âmbito administrativo.

Conclusão

Sendo o conjunto probatório produzido nos autos insuficiente a caracterização da apelante como segurada especial em virtude de não ser a atividade rural exercida sua principal fonte de renda, entendo que a autora não faz jus à concessão do benefício por incapacidade em virtude da ausência de qualidade de segurada, uma vez que sua última participação como contribuinte individual ocorreu com o recolhimento da contribuição relativa à competência de 02/2002 (fl. 57v).

Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, inclusive no que tange aos ônus de sucumbência nela fixados.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8834868v5 e, se solicitado, do código CRC 5EBE893C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020091-16.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001845020148210148
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARI TERESINHA ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Giovani Tarcisio Trevisan
:
Saulmar Antonio Barbosa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913415v1 e, se solicitado, do código CRC A03FEA1B.
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Data e Hora: 30/03/2017 07:53




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