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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. ESQUIZOFRENIA. DOENÇA EQUIPARADA À ALIENAÇÃO MENTAL. CA...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. ESQUIZOFRENIA. DOENÇA EQUIPARADA À ALIENAÇÃO MENTAL. CARÊNCIA. DISPENSA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Restou evidenciado que o autor sofre de esquizofrenia há longo tempo, doença que vem se agravando progressivamente, tornando-se incapacitante, o que ensejou a concessão de auxílio-doença. De acordo com as conclusões do laudo judicial, o autor permanece inapto, de forma total e permanente, desde a cessação do benefício. 3. Considerando-se a DII fixada na sentença, verifica-se que o autor reingresso ao RGPS no mesmo mês em que se iniciou a incapacidade, ou seja, ostentava a qualidade de segurado. 4. No tocante à carência, a esquizofrenia é equiparada à alienação mental, a qual dispensa a carência, segundo disposto no art. 26, II e no art. 151 da Lei n. 8.213/91. 5. Comprovados os requisitos - considerando-se a DII fixada no laudo judicial ou na sentença - o autor tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, e aconversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 7. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 8. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5000644-33.2020.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000644-33.2020.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: PAULO CESAR BELTRAME (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DCB (17/05/2016).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 96 dos autos originários), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, à restituição dos honorários periciais e ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.

A execução das verbas referidas, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.

A parte autora apela (evento 104). Alega que sofre de doença grave, equiparada à alienação mental, a qual dispensa a carência. Afirma que o laudo judicial concluiu tratar-se de doença progressiva e que a inaptidão persiste, desde a DCB do auxílio-doença. Conclui que preenche todos os requisitos para a conversão em aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 28/02/1975, atualmente com 48 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 27/01/2016 a 17/05/2016, em virtude de esquizofrenia (eventos 06 e 07).

A presente ação foi ajuizada em 03/02/2020.

A controvérsia recursal cinge-se à data do início da incapacidade e à carência.

DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Ademais, o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

Do exame pericial realizado por psiquiatra, em 23/09/2020, colhem-se as seguintes informações (evento 49):

- enfermidade (CID): F20.9 - esquizofrenia não especificada;

- incapacidade: total e permanente;

- data do início da incapacidade: 17/05/2016;

- idade na data do exame: 45 anos;

- profissão: operador de máquina de desdobrar madeira;

- escolaridade: ensino médio incompleto.

Constou no histórico clínico:

PERICIADO COMPARECE A AVALIAÇÃO SOZINHO, RELATA LONGA HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA COM SINTOMAS PSICÓTICOS.

O exame mental foi assim relatado:

PERICIADO COMPARECE APÁTICO, CONFUSO, DESORIENTADO, CONTATO PRECÁRIO, PENSAMENTO POBRE E LENTO.

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

ATESTADO MÉDICO - DR. MÁRCIO FERRARI FILHO CID 10 F 20.0 -20/12/2019.
ATESTADO MÉDICO - DR.OLIDES LUNARDI -CID 10 F 23.3 - 19/06/2019.

Sobre o tratamento, o perito assim pontuou:

PERICIADO FAZ USO DE ANTIPSICÓTICO (2) E ANTIDEPRESSIVO.

Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, desde 17/05/2016, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: PERICIADO COM TOTAIS LIMITAÇOES.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 17/05/2016

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 17/05/2016.

- Justificativa: PERICIADO COM SINTOMAS ATIVOS INCAPACITANTES NA DCB.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: EVENTUAIS DIFERENÇAS NA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LAVORAL DEPENDEM DA INTENSIDADE DOS SINTOMAS, NÃO APENAS DO DIAGNÓSTICO.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: PERICIADO COM SINTOMAS PSICÓTICOS ,EVOLUINDO HÁ ANOS .SINDRUME ESQUIZOFRÊNICA. PÉSSIMO PROGNÓSTICO.

O laudo foi complementado, em que o perito reiterou que o demandante precisa de auxílio de terceiros para atos do cotidiano (evento 53):

1) Informar se o autor precisa permanentemente de ajuda de terceiros para o ato cotidiano, como banhar-se, locomover-se, vestir-se ou alimentar-se sozinho?
Resp: Sim, devido ao importante prejuízo da sua acuidade visual.

O laudo foi novamente complementado (evento 71):

6. Em contestação o INSS requereu a complementação do laudo e apresentou quesitos. Defiro o pedido.

a) há prova do tratamento psiquiátrico/psicoterápico/ocupacional antes e após a cessação? Pugna justificar.
R. EM ANÁLISE DOCUMENTAL EVENTO 7 LAUDO DO INSS O PRÓPRIO PERITO DEFINI A DATA INICIO DA INCAPACIDADE 18/09/2015 BASEADO EM SUA ANÁLISE E AVALIAÇÃO DO PERICIADO. JÁ NA AVALIAÇÃO PERICIAL PSIQUIÁTRICA PELA EVOLUÇÃO DA PATOLOGIA AFIRMO QUE O PERICIADO TEVE COM INICIO DA INCAPACIDADE 17/05/2016 NA DCB, PODENDO AFIRMAR QUE DEVIDO A FALTA DE ASSIDUIDADE DE TRATAMENTO (SEM DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE MAIOR TEMPO), O PERICIADO VEIO PIORANDO SUA PATOLOGIA QUE JÁ É DE DIFICIL CONTROLE POR QUE ESQUIZOFRENIA APRESENTA, TRANSTORNOS ESQUIZOTÍPICOS E TRANSTORNOS DELIRANTES. ESTE AGRUPAMENTO REÚNE A ESQUIZOFRENIA, A CATEGORIA MAIS IMPORTANTE DESTE GRUPO DE TRANSTORNOS, O TRANSTORNO ESQUIZOTÍPICO E OS TRANSTORNOS DELIRANTES PERSISTENTES E UM GRUPO MAIOR DE TRANSTORNOS PSICÓTICOS AGUDOS E TRANSITÓRIOS.

b) Qual a frequência do seguimento ambulatorial?
R: PREJUDICADO. VIDE RESPOSTA (A).

b) Qual a relevância do tratamento psicoterápico/ocupacional para a doença específica da autora?
R: PERICIADO NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE E MANUTENÇÃO TERAPÊUTICA PARA ALIVIAR A INTENSIDADE DOS SINTOMAS.

c) A não aderência ao tratamento psicoterápico/ocupacional pode ser considerada uma das causas do quadro arrastado que a autora apresenta?
R: SIM, É FUNDAMENTAL O INDIVIDUO MANTER-SE EM TRATAMENTO PARA O CONTROLE DA DOENÇA.

d) As doses de remédio que a parte autora autor toma podem ser consideradas altas, medias ou de pouca resolução?
R: NÃO EVIDENCIOU NEM RELATOU REAÇÕES PELO USO DA MEDICAÇÃO. NÃO COMPETE AO PERITO OPINAR SOBRE O TRATAMENTO ADMINISTRADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.

e) Pela experiência clínica do perito, existem pessoas que tomam os medicamentos nas doses que a autora toma e exercem atividade laboral?
R: SIM, PORÉM CADA CASO DEVE SER VISTO DE FORMA DISTINTA, NENHUM TRATAMENTO PODE SER AVALIADO DE FORMA GERAL EXISTE VÁRIOS FATORES A SEREM ANALIZADOS.

f) Quando foi a última alteração de medicamento pelo médico assistente da autora?
R: PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS EM 20/12/2019, NÃO EXISTE NENHUM OUTRO DOCUMENTO PARA PODE VERIFICAR DATAS ATUAIS.

g) Houve algum internamento recente?
R: SEM REGISTRO.

h) A ausência de alteração nos medicamentos e ausência de internamentos recentes comprovam a
estabilidade do quadro?
R: TUDO É FATOR DE AGRAVAMENTO

Nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

No caso em tela, restou evidenciado que o autor sofre de esquizofrenia há longo tempo, doença que vem se agravando progressivamente, tornando-se incapacitante em 18/05/2015, conforme consta no laudo médico pericial produzido em sede administrativa, ou em 17/05/2016, de acordo com o laudo judicial, que corresponde à data da cessação do auxílio-doença.

De acordo com o perito judicial, o autor permanece incapacitado, desde então.

A magistrada sentenciante, por sua vez, entendeu, com base nos documentos médicos juntados pelo autor, que a incapacidade se iniciou em 04/08/2014, quando o autor não havia cumprido a carência necessária.

A propósito, destaco o seguinte trecho da sentença (evento 96):

(...) Em que pese a conclusão da perícia médica, entendo que algumas considerações devem ser traçadas no caso em análise, considerando o prontuário médico anexado aos autos no evento 84.

Como sabido, o art. 371 do CPC/2015 reproduz o princípio processual do livre convencimento motivado do juiz, segundo o qual o magistrado aprecia livremente as provas, não estando, portanto, adstrito à prova técnica, que deve ser analisada em consonância com os demais elementos constantes dos autos.

Pois bem.

Da leitura dos autos, infere-se que, por ocasião da perícia administrativa em 23/10/2015, foi registrado, no histórico médico, que a parte autora relatou sintomas da doença desde 2008, e que faz tratamento há três anos.

Por sua vez, o perito do Juízo, ao complementar o laudo, esclareceu que para poder afirmar se a parte autora apresentava quadro de esquizofrenia e de incapacidade antes de 2014, seria necessário analisar documentação anterior a esse período, e que essas informações não constavam dos autos.

Intimada, a parte autora juntou os prontuários médicos no evento 84 (evento 84, PRONT7), de onde se extrai que, em 2012, foi atendida por médico psiquiatra e registrado na ocasião que 'paciente passou por 2 internações psiquiátricas em Campo Erê.' Em 04/08/2014, o médico assistente atestou CID 10 F20.8, por tempo indeterminado (p. 2 , evento 84, PRONT7).

Dessa forma, conclui-se que desde 04/08/2014 a parte autora não estava apta para o labor, não sendo crível que apenas no dia 18/09/2015 (DII fixada pelo perito do INSS) ou 17/05/2016 (DII fixada pelo perito do Juízo), tenha se instalado a incapacidade.

Destarte, afasto parcialmente o laudo pericial para retroagir a DII para o dia 04/08/2014, data da consulta médica registrada no prontuário (p. 2 , evento 84, PRONT7).

Diante disso, tem-se que a parte autora encontra-se incapaz para o trabalho, preenchendo, portanto, o requisito da incapacidade para a concessão de benefício por incapacidade.

Em relação à qualidade de segurado e carência, verifica-se que a parte autora ingressou no RGPS como empregado em 04/10/1994, permanecendo até 21/11/1994 (evento 6, LAUDO1). Reingressou em 08/2014 na qualidade de segurado facultativo, vertendo a primeira contribuição em 10/09/2014.

Nesse contexto, tem-se que ao reingressar no sistema após quase 20 (vinte) anos sem ter contribuído com o RGPS, aliado ao fato de que existem informações médicas de que a enfermidade e o quadro de incapacidade existem desde 04/08/2014, ou seja, mesmo mês em que reingressou no RGPS, chega-se à conclusão de que o fez na esperança de burlar um sistema de seguro, em que as pessoas contribuem na vigência da capacidade plena, ante a eventual perspectiva de futura incapacitação. Como é sabido, ninguém pode aderir a um seguro quando já se antevê na iminência do sinistro, porque isso viola sua própria lógica atuarial.

No presente caso, inclusive, a parte autora reingressou no sistema quando já incapaz.

A sentença deve ser reformada.

Com efeito, de acordo com o prontuário médico (evento 84, PRONT7), o autor faz tratamento para a doença psiquiátrica, pelo menos, desde 05/2012.

Em 21/08/2014, requereu a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, indeferido em razão da não comprovação da incapacidade para a vida e para o trabalho (evento 06).

O próprio INSS reconheceu que o início da incapacidade se deu em 18/09/2015, e concedeu o auxílio-doença, de 27/01/2016 a 17/05/2016.

Ademais, conforme explicitado pelo perito judicial, trata-se de doença progressiva, e de difícil controle. E, após análise de novos documentos, ratificou a DII em 17/05/2016.

E mesmo que assim não fosse, verifica-se que o autor reingresso ao RGPS em 08/2014, mesmo mês em que se iniciou a incapacidade, de acordo com a sentença, ou seja, ostentava a qualidade de segurado.

No tocante à carência, cumpre esclarecer que a esquizofrenia é equiparada à alienação mental, a qual dispensa a carência, segundo disposto no art. 26, II e no art. 151 da Lei n. 8.213/91, cuja redação era a seguinte na DII:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(...)

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO. DISPENSA DE CARÊNCIA. ESQUIZOFRENIA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora está temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. A circunstância de a parte autora ter ingressado no RGPS quando já portadora de doença ou lesão não impede a percepção de benefício por incapacidade quando decorrente do agravamento dessa doença. Previsão dos arts. 42 e 59 da Lei 8213/91. 3. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício por incapacidade ao portador de esquizofrenia, posto que é doença equiparada à alienação mental, elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal, mas deve pagar eventuais despesas processuais. (TRF4, AC 5011193-15.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. DISPENSA DE CARÊNCIA. ESQUIZOFRENIA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/9. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data de apresentação do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo. 3. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício por incapacidade ao portador de esquizofrenia, posto que é doença equiparada à alienação mental, elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5006491-95.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/10/2019)

Portanto, comprovados os requisitos - considerando-se a DII em 17/05/2016, ou em 04/08/2014 - a sentença deve ser reformada, a fim de restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB (17/05/2016), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial, realizada em 23/09/2020.

Provido o apelo da parte autora.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.​

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB23/09/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora provido, para restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB (17/05/2016), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial, realizada em 23/09/2020.

De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335206v6 e do código CRC b5f2837c.Informações adicionais da assinatura:
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40004335206.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000644-33.2020.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: PAULO CESAR BELTRAME (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. aposentadoria por invalidez. data do início da INCAPACIDADE. esquizofrenia. doença equiparada à alienação mental. CARÊNCIA. DISPENSA. inversão da sucumbência. juros. correção monetária. honorários advocatícios. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Restou evidenciado que o autor sofre de esquizofrenia há longo tempo, doença que vem se agravando progressivamente, tornando-se incapacitante, o que ensejou a concessão de auxílio-doença. De acordo com as conclusões do laudo judicial, o autor permanece inapto, de forma total e permanente, desde a cessação do benefício.

3. Considerando-se a DII fixada na sentença, verifica-se que o autor reingresso ao RGPS no mesmo mês em que se iniciou a incapacidade, ou seja, ostentava a qualidade de segurado.

4. No tocante à carência, a esquizofrenia é equiparada à alienação mental, a qual dispensa a carência, segundo disposto no art. 26, II e no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

5. Comprovados os requisitos - considerando-se a DII fixada no laudo judicial ou na sentença - o autor tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, e aconversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.

6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

7. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

8. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso.

9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335207v3 e do código CRC a05ad9ed.Informações adicionais da assinatura:
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5000644-33.2020.4.04.7007
40004335207 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5000644-33.2020.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: PAULO CESAR BELTRAME (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARAO DE COL ZANDONA (OAB PR069248)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 514, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:00:58.

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