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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RES...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTAURAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, por conta do reconhecimento da coisa julgada, não impõe a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao início do processo. 2. Inexistente fundamentação para a revogação do benefício, operada com referência a movimento processual que não se identifica, é de ser restaurado o benefício da assistência judiciária gratuita à autora. 3. Provido em parte o apelo. (TRF4, AC 5025211-18.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


Apelação Cível Nº 5025211-18.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INES DZIOBA NUNES
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTAURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, por conta do reconhecimento da coisa julgada, não impõe a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferida ao início do processo.
2. Inexistente fundamentação para a revogação do benefício, operada com referência a movimento processual que não se identifica, é de ser restaurado o benefício da assistência judiciária gratuita à autora.
3. Provido em parte o apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851111v4 e, se solicitado, do código CRC F1C3DFE5.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 09:25




Apelação Cível Nº 5025211-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INES DZIOBA NUNES
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC, condenou a requerente ao pagamento das custas processuais, em honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00, e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita.

Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que não se verifica a coisa julgada, uma vez que não há identidade de causa de pedir. Requer, também, seja afastada a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.

Com contrarrazões remissivas à contestação e demais manifestações do INSS subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

O magistrado a quo julgou extinto o processo sem exame do mérito pela ocorrência da coisa julgada.
Sabido que para a caracterização da coisa julgada é necessária a ocorrência da tríplice identidade entre as duas ações, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir.

No caso as partes são as mesmas, o pedido também é o mesmo - concessão/restabelecimento de auxílio-doença.

Pelos documentos juntados no Evento 44-OUT2, verifica-se que diante do juizado especial federal cível da 1ª Vara de Apucarana a autora postulou o reconhecimento de incapacidade que lhe obviasse a concessão do auxílio-doença NB 5489798617, Evento 44-OUT7, requerimento 136502779, apresentado em 23/11/2011.

Neste processo, Evento 1-OUT2, a parte postula o restabelecimento do auxílio-doença NB 5478024615, requerimento 134437312, deferido em 02/09/2011, concedido até 22/11/2011.

Ou seja, perante a justiça federal de Apucarana postulou em 23/11/2011 auxílio-doença (cessado em 22/11/2011), e perante a justiça estadual pleiteou 'restabelecimento' de benefício de auxílio-doença cessado em 22/11/2011.

Ainda que se considere que a jurisprudência afasta a ocorrência da coisa julgada em casos como a existência de novo requerimento, moléstia diversa ou agravamento do estado clínico, diante das peculiaridades do caso concreto, fora de dúvida que, ainda que formalmente diferentes os requerimentos, tratam-se do mesmo pedido - concessão/restabelecimento de auxílio-doença sob alegação de incapacidade laborativa em 23/11/2011.
Considerando o curto espaço de tempo transcorrido entre a perícia realizada no processo que tramitou no juizado federal de Apucarana, 13/06/2012, no qual foi periciada em função das alegadas dores em coluna cervical e lombar, e o ajuizamento da presente ação, 20/09/2013, tem-se que as moléstias são as mesmas.

Quanto ao pedido de reforma do dispositivo sentença que revogou o benefício de assistência judiciária gratuita porque não vislumbro a existência de motivação para o ato, e pelo fato da requerente ser segurada especial, dou provimento à apelação, no ponto, para restaurar o benefício da assistência judiciária gratuita.

Conclusão
Provida parcialmente a apelação, unicamente para restabelecer o benefício da assistência judiciária gratuita, mantida a extinção sem julgamento do mérito pela ocorrência da coisa julgada.
Decisão.
Assim sendo, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851110v4 e, se solicitado, do código CRC 40D6CB05.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5025211-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039089320138160097
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INES DZIOBA NUNES
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1027, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914287v1 e, se solicitado, do código CRC F9352890.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:59




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