D.E. Publicado em 16/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003206-53.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | LORIZETE DE FATIMA PINTO |
ADVOGADO | : | Heitor Vicente Oro e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287593v4 e, se solicitado, do código CRC B4FD65. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003206-53.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | LORIZETE DE FATIMA PINTO |
ADVOGADO | : | Heitor Vicente Oro e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lorizete de Fátima Pinto, em 11-06-2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (15-08-2011 - fl. 14) e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
O magistrado de origem em sentença (fls. 50/53) publicada em 09-11-2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em R$ 880,00, suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (fls. 55/58), sustentando que faz jus ao auxílio-doença, uma vez que o perito informou que há debilidade funcional e não está conseguindo trabalhar. Declara que o laudo pericial está confuso, pois também afirma que a requerente não possui incapacidade para o trabalho, não sendo possível, contudo, que uma pessoa que possui debilidade funcional esteja apta para trabalhar, pois nenhum empregador aceitaria um empregado com redução em sua capacidade para o trabalho. Aduz que o juiz não deve ficar adstrito ao laudo pericial, bem como que sofre com dores no punho direito e limitações lombares, que impedem o desempenho de suas atividades normais. Requer, por fim, o provimento do recurso.
Sem contrarrazões (fls. 59/59, verso), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Da competência da Justiça Federal
Embora a parte autora tenha afirmado na petição inicial que ficou com problema no punho direito após realizar "esforços no trabalho" em setembro de 2009, não há prova de nexo causal entre a patologia de que alega padecer e acidente de trabalho.
Além disso, no atestado médico juntado à fl. 10, o médico afirma ter sido realizado exame radiológico à época, não se constatando a lesão.
Dessa forma, tenho por fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Fabio Colla Lhamby, especialista em Ortopedia (fls. 41/42), em 13-01-2015, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que a autora, cozinheira, que conta hoje com 46 anos de idade, portadora de lesão do manguito rotador de ambos os ombros, não está incapacitada para a execução de suas atividades laborais.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. Isso porque o único atestado médico juntado aos autos (fl. 10), além de ter sido emitido por médico particular, não é contemporâneo ao laudo pericial, não tendo o condão de infirmá-lo.
Cabe ainda destacar que intimada para se manifestar sobre o laudo, a parte autora se limitou a requerer a procedência da ação, ao argumento de que este havia confirmado a sua incapacidade, tal como se verifica à fl. 45.
Assim, e não tendo sido comprovada incapacidade atual para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade. Nada obsta a que, agravado o quadro, a autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Apelo da parte autora não provido, no ponto.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O Juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em R$ 880,00, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos em razão da AJG deferida.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.
Assim, os honorários fixados inicialmente em R$ 880,00, vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287592v5 e, se solicitado, do código CRC C00EA322. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003206-53.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029530720138210135
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LORIZETE DE FATIMA PINTO |
ADVOGADO | : | Heitor Vicente Oro e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1211, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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