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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 2008.72.99.002349-1...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões dos peritos judiciais no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 2008.72.99.002349-1, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2015)


D.E.

Publicado em 22/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.99.001562-7/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARDORI DE SOUZA
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Estando o acórdão da Turma dissonante do entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas que demandem esforços físicos e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente considerando que conta 66 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a data da citação válida, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, suprir, de ofício, a sentença, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937273v7 e, se solicitado, do código CRC 9C815324.
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Signatário (a): Celso Kipper
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.99.001562-7/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARDORI DE SOUZA
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
RELATÓRIO
Contra decisão desta Turma, que supriu, de ofício, a sentença, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, a parte autora interpôs recurso especial.
O recurso foi admitido pelo Vice-Presidente desta Corte.
Por sua vez, o STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, fosse novamente examinado, caso o entendimento fosse divergente.
O processo representativo da controvérsia foi julgado em 26-02-2014, e o acórdão foi publicado em 07-03-2014.
Tendo em conta que o decidido pelo órgão prolator do acórdão recorrido estaria em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.369.165-SP, tido como representativo da controvérsia, o Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos para novo exame, consoante previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-C, § 7.º, II, do CPC, verbis:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão recorrido assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas que demandem esforços físicos e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente considerando que conta 64 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral a partir da realização da perícia médica judicial, o benefício é devido apenas desde então.

A matéria controvertida diz respeito à fixação do termo inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O Recurso Especial n. 1.369.165-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
A partir da leitura do item "1" da ementa, vê-se que, no caso apreciado pelo STJ, a citação válida deve ser considerada como termo inicial quando inexistir requerimento administrativo, consoante constou do voto do Ministro Relator, verbis:

"Assim, a detecção da incapacidade total e permanente do segurado através da perícia judicial associada a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência impõe reconhecer como termo inicial da aposentadoria por invalidez o dia da citação, aplicando-se o caput do artigo 219 do CPC quando ausente o requerimento administrativo. É nessa oportunidade que o réu teve ciência do litígio, surgindo a mora quanto à cobertura do evento causador da incapacidade, enquanto esta perdurar."

Em decorrência disso, o recurso especial interposto pelo INSS não foi provido, mantendo-se o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação.
Em tais termos, o acórdão desta Sexta Turma encontra-se em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o que permite o juízo de retratação previsto na lei.

Passo, então, ao reexame da apelação.

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios requeridos não restaram questionadas nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 17-02-2003 a 17-04-2003, conforme fl. 164. Após essa data, o autor manteve vínculo empregatício no intervalo de 01-12-2004 a 22-08-2005, conforme consulta ao Sistema CNIS.
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 03-01-2007 (fls. 84-85), complementada à fl. 96. Na oportunidade, concluiu o expert que o autor não apresenta moléstia que o incapacite para o exercício de atividades laborativas.
Em 10-03-2011, em razão de determinação judicial, foi realizada nova perícia médica, agora por especialista em urologia clínica (fls. 186-187), complementada em 07-05-2012 (fls. 232-233). Desta vez, concluiu o médico perito que o demandante, por sofrer de doença pulmonar obstrutiva crônica e atropatia de coluna lombar, está permanentemente (quesito 4, fl. 232) incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual como operário.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas que demandem esforços físicos e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente considerando que conta 66 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, entendo mereça reforma a sentença.
No ponto, cabe ressaltar que o perito judicial especialista em urologia clínica concluiu que o requerente possui patologia incapacitante desde 2004, bem como refere que o autor apresenta quadro de dispnéia aos grandes esforços a contar de 2004.
Dessa forma, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da citação válida (12-04-2005 - fl. 25v), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, consoante posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme ementa a seguir transcrita:

"1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido."
(REsp 1369165 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 26/02/2014, DJE 07/03/2014)

Deve, pois, o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
Antecipação de tutela
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, que examino por força da remessa oficial, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente sem condições de trabalhar.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, suprir, de ofício, a sentença, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.

Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.99.001562-7/SC
ORIGEM: SC 79040043841
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARDORI DE SOUZA
ADVOGADO
:
Jose Emilio Bogoni e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 597, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, SUPRIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275752v1 e, se solicitado, do código CRC C98EA23E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2014 09:42




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