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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 0006998-83.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:07:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional, a despeito de ser a autora portadora de sequela de tratamento cirúrgico no ombro esquerdo e doença degenerativa da coluna vertebral com hérnia discal lombar. 2. O laudo particular elaborado por fisioterapeuta não pode prevalecer sobre o laudo pericial firmado por médico especializado, uma vez que não dispõe de aptidão legal para fazer diagnósticos nem, consequentemente, perícias judiciais que envolvam incapacidade. (TRF4, AC 0006998-83.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006998-83.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
ELENICE ANA BREMBATTI BERGAMIN
ADVOGADO
:
Lindomar Orio e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional, a despeito de ser a autora portadora de sequela de tratamento cirúrgico no ombro esquerdo e doença degenerativa da coluna vertebral com hérnia discal lombar.
2. O laudo particular elaborado por fisioterapeuta não pode prevalecer sobre o laudo pericial firmado por médico especializado, uma vez que não dispõe de aptidão legal para fazer diagnósticos nem, consequentemente, perícias judiciais que envolvam incapacidade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780422v4 e, se solicitado, do código CRC BBB05CF9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006998-83.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
ELENICE ANA BREMBATTI BERGAMIN
ADVOGADO
:
Lindomar Orio e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Elenice Ana Brembatti Bergamin interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, de aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustentou que a perícia judicial atestou a presença de patologias de natureza ortopédica, porém, de forma contraditória, concluiu pela ausência de incapacidade. Ressaltou que a sentença de improcedência não levou em consideração laudo pericial particular juntado aos autos, conclusivo quanto à presença de quadro incapacitante, bem como os atestados particulares que instruíram a inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
VOTO
Incapacidade laboral

No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia, em 20 de fevereiro de 2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional (fls. 63-68).
A perícia informou ser a autora portadora de sequela de tratamento cirúrgico no ombro esquerdo e doença degenerativa da coluna vertebral com hérnia discal lombar.
A despeito destas moléstias, a resposta a quesito específico foi peremptória: Não existe incapacidade para o trabalho.
Não há contradição nessa conclusão, pois a presença de patologias, inclusive as que causam algumas dores, não configuram necessariamente incapacidade, sendo o perito o profissional capaz de avaliar funcionalmente essa condição.
O perito atestou que o laudo valeu-se, além do exame clínico da parte, de exames anexados aos autos, e que os mesmos são suficientes a embasar o diagnóstico de aptidão para o trabalho.
Neste sentido, as conclusões do perito judicial devem prevalecer em relação à perícia particular juntada aos autos, uma vez elaborada por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Além disso, o laudo particular elaborado por fisioterapeuta não pode prevalecer sobre o laudo pericial firmado por médico especializado. O fisioterapeuta é profissional que não dispõe de aptidão legal para fazer diagnósticos nem, consequentemente, perícias judiciais que envolvam incapacidade, limitando-se nos termos da lei que rege sua profissão à execução de procedimentos fisioterapêuticos.
Fundamentou adequadamente a juíza da causa ao considerá-lo insuficiente para desconstituir o laudo elaborado pelo perito nomeado.
Inexistente qualquer incapacidade, resta prejudicada a análise sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido.
A sentença deve ser mantida, inclusive em relação ao ônus de sucumbência.
Por fim, os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780421v16 e, se solicitado, do código CRC F3941095.
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Data e Hora: 18/09/2015 11:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006998-83.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006903420138210092
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ELENICE ANA BREMBATTI BERGAMIN
ADVOGADO
:
Lindomar Orio e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840863v1 e, se solicitado, do código CRC 1D2F7307.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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