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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5030901-91.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:53:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5030901-91.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 08/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030901-91.2017.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
IVORETE BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO
:
DANIEL DOMICIANO DE BEM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183290v30 e, se solicitado, do código CRC 11207F67.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030901-91.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
IVORETE BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO
:
DANIEL DOMICIANO DE BEM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 06-03-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que o órgão julgador não está adstrito ao laudo pericial e que os documentos médicos de fls. 12/15 seriam suficientes à comprovação de sua suposta incapacidade laborativa, razão pela qual requer a concessão do benefício postulado na peça vestibular.
Aduz, ainda, que se encontra em recuperação de cirurgia ortopédica a que recentemente foi submetida, não tendo condições de retornar a suas atividades habituais. Pleiteia, na eventualidade de lhe ser negado o restabelecimento do auxílio-doença, a concessão do benefício do auxílio-acidente, pois, segundo afirma, sua capacidade laboral foi reduzida.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (fl. 111), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
Em não havendo arguição de preliminares, passo direto ao exame do mérito.
Incapacidade laboral
Ab initio, cumpre verificar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 49 anos e atua como auxiliar de serviços gerais. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, em 06-03-2017. Na oportunidade, o expert, após exames físicos circunstanciados, foi conclusivo no sentido de que inexiste caracterização de incapacidade laborativa.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, observo que o relatório de cirurgia (fl. 12) e o atestado médico de fl. 15 são irrelevantes para o fim de comprovar a inaptidão laboral da autora a partir da DER suscitada na peça de ingresso (05-05-2016), eis que o período de afastamento sugerido no último documento está compreendido no lapso temporal de 10-04-2014 a 05-05-2016, no qual a segurada gozou auxílio-doença (fl. 22).
Quanto ao atestado de fl. 13, extraio que médico subscritor, conquanto tenha afirmado que a parte autora possui "limitação permanente para realização de esforços", sequer referiu o grau de tal restrição, bem como deixou de consignar eventual necessidade de afastamento da paciente de suas atividades laborais.
Doutro lado, entrevejo que o jurisperito demonstrou plena capacidade para avaliar o quadro de saúde da autora, discorrendo tecnicamente sobre suas condições físicas e apreciando pontualmente a documentação médica por ela trazida aos autos.
Seguem transcritas as informações oralmente prestadas pelo expert (Evento 5 - VÍDEO1):
[...] Foi submetida a cirurgia ortopédica sobre o punho esquerdo em 2015 e sobre o punho direito em 2016 devido a síndrome do túnel do carpo, lesão compressiva do nervo mediano [...]
Houve êxito terapêutico. No exame físico hoje realizado, revelou ausência de comprometimento funcional sobre os membros superiores, com especial atenção sobre o ombro direito e sobre os punhos. Todas as manobras clássicas para verificação de arco de movimentos, força muscular, mantidas sem restrições [...]
Não há caracterização de incapacidade laborativa posterior àquela cessação (05-05-2016).
Observo, ainda, que o advogado da demandante, ao final da manifestação acima reportada, instado a se pronunciar, permaneceu silente, deixando de questionar quaisquer dos aspectos que nortearam a conclusão pericial.
De toda sorte, entendendo que a documentação médica jungida ao feito (fls. 12/15) não possui força probatória suficiente para desacreditar a inteligência técnica externada pelo referido perito, tenho por indevida a outorga do benefício pleiteado.
Quanto ao pedido eventual de concessão da benesse previdenciária do auxílio-acidente, não visualizo, por igual, possibilidade jurídica de seu acolhimento, uma vez que não consta da incial qualquer menção fática a suposto infortúnio, do qual tenha resultado sequela que implique na redução da capacidade laboral da demandante. Noutras palavras, ausentes os pressupostos contidos no artigo 86, caput, da Lei n.º 8.213-91, a concessão da prestação de natureza indenizatória se torna descabida.
Saliento, por derradeiro, que, diferentemente do alegado na peça recursiva (fl. 103), o conjunto probatório não sinaliza para ocorrência de patologia incapacitante oriunda de acidente de trabalho, e, caso o fizesse, a competência para a análise da questão seria da Justiça Comum Estadual, à luz do que preleciona o texto do artigo 109, I, da Constituição da República.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030901-91.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
IVORETE BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO
:
DANIEL DOMICIANO DE BEM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem negar provimento ao recurso da parte autora.

Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto o perito nomeado pelo juízo não goza da confiança desta Corte.
Com efeito, ainda que o perito, Dr. Norberto Rauen, CRM/SC 4575, nomeado pelo Juízo a quo, seja especializado em medicina legal, perícias médicas e ginecologia/obstetricia, não se pode olvidar que esta Corte vem reiteradamente anulando perícias feitas por ele (v.g. AC 0002647-96.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/06/2017; AC 0001198-06.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 27/04/2017; AC 0018727-43.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/03/2015), o que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da parte autora, considerando, ainda, a existência de documentação médica dando respaldo à alegação do apelante de que se encontra incapacitado ao trabalho.
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Dessarte, deve ser provido o recurso, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por, de ofício, anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por médico especialista em ortopedia, julgando prejudicada a apelação da parte autora.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204108v1 e, se solicitado, do código CRC 7BEDF346.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030901-91.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03051158620168240045
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
IVORETE BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO
:
DANIEL DOMICIANO DE BEM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 700, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 09/11/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 10/10/2017 13:57:51 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)


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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 19/10/2017 17:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030901-91.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03051158620168240045
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
IVORETE BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO
:
DANIEL DOMICIANO DE BEM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241775v1 e, se solicitado, do código CRC 1A699DF0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 14/11/2017 14:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030901-91.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03051158620168240045
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
IVORETE BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO
:
DANIEL DOMICIANO DE BEM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 703, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/10/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 09/11/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Data da Sessão de Julgamento: 13/11/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal CELSO KIPPER
RETIRADO DE PAUTA.

Voto em 12/12/2017 12:52:31 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator.
Voto em 11/12/2017 16:41:34 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho o eminente Relator, com a vênia da divergência


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283770v1 e, se solicitado, do código CRC 39D18537.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/12/2017 18:10




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