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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5059097-71.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:53:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas e não havendo qualquer documento médico a afirmar o contrário, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5059097-71.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059097-71.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
ILSE LOURDES MOSCHETTA
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas e não havendo qualquer documento médico a afirmar o contrário, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234544v32 e, se solicitado, do código CRC F53973C0.
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Data e Hora: 08/02/2018 15:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059097-71.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
ILSE LOURDES MOSCHETTA
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 31-03-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido para conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa (18-03-2014), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que trabalha como doceira e que é portadora de dor na coluna e ombro esquerdo decorrente de um acidente em 2014, havendo nos autos exame de ultrassonografia comprovando a existência de moléstia que lhe acarreta incapacidade laboral, razão pela qual requer a concessão do(s) benefício(s) postulado(s) na inicial. Apresenta prequestionamento da matéria.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
As informações no CNIS juntadas ao evento 2, OUT19, comprovam que a autora é segurada do RGPS dese 01/2011 como contribuinte individual, possuindo contribuições até 03/2014, no mínimo, razão pela qual resta comprovada sua qualidade de segurada do RGPS e a carência mínima para o benefício pretendido.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do(s) benefício(s) postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 69 anos, e desempenha a atividade profissional de confeiteira/doceira, conforme informado na esfera administrativa (evento 2, OUT19, p. 06). Foi realizada perícia médica judicial por especialista em Ortopedia e Traumatologia em 08-10-2015 (evento 2, LAUDPERI51 e 52). Respondendo aos quesitos formulados, o Perito ao exame físico atestou o seguinte: Amplitude de movimentos normais nos ombros, sem restrição física ou dolorosa. Teste de Job e Neer negativos; grau leve, natureza degenerativa. Relatou que a autora apresentou ultrassonografia de ombro esquerdo de março de 2015 atestando a tendinite do tendão da cabeça longa do bíceps e do supraespinhoso, e tendinose subescapular e do infraespinhoso. O Perito judicial foi expresso ao afirmar que a autora não possui incapacidade laborativa.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
De fato, vale registrar que o atestado de 2014 (OUT9, evento 2) não relata incapacidade, apenas doença, bem assim os exames médicos. Ademais, por outro lado, o atestado e exame juntados pela autora em suas razões recursais (OUT61) são bem posteriores a DER do benefício - 02/2017, não possuindo o condão de comprovar incapacidade laboral pretérita e complemento dessa perícia judicial, porquanto se trata de nova "doença/incapacidade" a dar ensejo a novo requerimento administrativo, nos termos do decido pelo STF - RE 631240.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), mantenho a verba honorária de 20% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234543v26 e, se solicitado, do código CRC A94D49AD.
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Data e Hora: 19/12/2017 15:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059097-71.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
ILSE LOURDES MOSCHETTA
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
A eminente Relatora decide por bem negar provimento à apelação da parte autora nestes termos:
No caso concreto, a parte autora possui 69 anos, e desempenha a atividade profissional de confeiteira/doceira, conforme informado na esfera administrativa (evento 2, OUT19, p. 06). Foi realizada perícia médica judicial por especialista em Ortopedia e Traumatologia em 08-10-2015 (evento 2, LAUDPERI51 e 52). Respondendo aos quesitos formulados, o Perito ao exame físico atestou o seguinte: Amplitude de movimentos normais nos ombros, sem restrição física ou dolorosa. Teste de Job e Neer negativos; grau leve, natureza degenerativa. Relatou que a autora apresentou ultrassonografia de ombro esquerdo de março de 2015 atestando a tendinite do tendão da cabeça longa do bíceps e do supraespinhoso, e tendinose subescapular e do infraespinhoso. O Perito judicial foi expresso ao afirmar que a autora não possui incapacidade laborativa.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
De fato, vale registrar que o atestado de 2014 (OUT9, evento 2) não relata incapacidade, apenas doença, bem assim os exames médicos. Ademais, por outro lado, o atestado e exame juntados pela autora em suas razões recursais (OUT61) são bem posteriores a DER do benefício - 02/2017, não possuindo o condão de comprovar incapacidade laboral pretérita e complemento dessa perícia judicial, porquanto se trata de nova "doença/incapacidade" a dar ensejo a novo requerimento administrativo, nos termos do decido pelo STF - RE 631240.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto, a despeito da conclusão do perito, a incapacidade da autora foi reconhecida pelo próprio INSS (Evento 2, OUT19, Página 6), que deixou de conceder a prestação porque considerava doença preexistente à filiação ao RGPS (e. 2.19/fl. 03), fixando a DID em 01-01-2004.
Assim, considerando que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015), é devida aposentadoria por invalidez desde a DER (18-03-2014), porquanto não se trata de doença preexistente à filiação, haja vista que a autora (confeiteira de 69 anos de idade) reingressou ao sistema previdenciário muito antes do requerimento do benefício junto à Autarquia, vertendo contribuições no período de 01-2011 a 03-2014 (Evento 2, OUT19, Página 5), inexistindo dados concretos que demonstram o suposto início do quadro incapacitante antes do reingresso ao sistema previdenciário.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder aposentadoria por invalidez à autora desde a DER (18-03-2014).
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia da eminente Relatora, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269726v2 e, se solicitado, do código CRC 75C83CC8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/12/2017 14:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059097-71.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002317420148240080
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
ILSE LOURDES MOSCHETTA
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 636, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 31/01/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 07/12/2017 14:43:20 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283852v1 e, se solicitado, do código CRC 805B6E14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/12/2017 18:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059097-71.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002317420148240080
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
ILSE LOURDES MOSCHETTA
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1146, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2017 (STRSSC)
Relator: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APÓS O VOTO DA RELATORA, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 31/01/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Voto em 23/01/2018 15:21:47 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho o Relator, com a vênia da divergência


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304920v1 e, se solicitado, do código CRC 391788F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Data e Hora: 02/02/2018 12:36




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