Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5008659-07.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas e não havendo qualquer documento médico a afirmar o contrário, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5008659-07.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008659-07.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: IRENO RIBEIRO GOMES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Ireno Ribeiro Gomes, por meio da qual postula a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com efeitos financeiros a contar data do requerimento formulado na via administrativa (25-01-2016).

Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência do pedido (evento 02, SENT74), publicada em 24-11-2017, em razão do não preenchimento do requisito da incapacidade laboral, com condenação da parte vencida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade de justiça.

Irresignado, recorre o autor.

Em suas razões de apelação, a parte autora alega incapacidade para o trabalho, na medida em que possui quadro grave de transtornos ortopédicos, de modo que vê com sua mobilidade prejudicada, consoante comprovam os atestados médicos juntados à inicial. Defende que, nessas condições, não terá como desempenhar normalmente sua atividade de agricultor, a qual demanda intenso esforço físico e atividade braçal. Requer, enfim, a reforma da decisão para a finalidade de obter a proteção social postulada, em face dos problemas de saúde que o impedem de exercer a sua profissão habitual.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do(s) benefício(s) postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora, com idade atual de 56 anos, desempenha a profissão de agricultor.

O autor foi submetido à perícia judicial, realizada pelo Dr. Odair Comin, especialista em ortopedia (CRM/SC 12830), em 10-05-2017 (evento 02, LAUDPERI62 a 63).

O laudo do perito nega as hipóteses diagnósticas aventadas pelo autor, ao formular seus quesitos, quais sejam, redução do espaço disco-intervertebrais de D12-L1-L2 e L5-S, osteófitos vertebrais lombares anterolaterias, além de calcificações condro-costais, dor lombar baixa poliartrose e dorsalgia, tendo o expert se manifestado no sentido de que "não diagnosticou-se patologia incapacitante".

O exame, portanto, é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade do periciando, em razão daquelas enfermidades ortopédicas informadas, tendo o expert esclarecido que "(...) sob avaliação ortopédica, não há indicação para tratamento (...) perante a avaliação ortopédica, não há incapacidade nessa data."

Concluiu, assim, o douto perito, pela ausência de incapacidade laboral para qualquer tipo de atividade, no que tange às enfermidades alegadas pela parte autora.

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Vale registrar, em atenção à insurgência da apelante quanto à apreciação de outros fatores, como escolaridade, idade e profissão, que não há razão para reconhecer-se a incapacidade laboral no caso concreto, tendo em conta a conclusão da prova técnica no sentido de que o autora, agricultora, com ensino fundamental incompleto e idade atual de 52 anos, possui condições de seguir desempenhando seu ofício habitual.

Em relação aos documentos juntados pela parte autora que dizem respeito ao período controvertido, há atestados médicos, datados de 28-07-2015 e 24-02-2016 (evento 2 -OUT7, fls. 12 e 13), informoando apenas que "o autor necessita afastamento de seus trabalhos a critério da perícia médica", e no sentido de que o requerente "apresenta dificuldades em realizar as atividades diárias devido problemas de saúde CID M15.8 e M 54.9", poliartrose e dorsalgia, respectivamente.

Tais elementos não são capazes de infirmar a conclusão do perito judicial (especialista em ortopedia), sobretudo por não serem conclusivos quanto à ausência de capacidade laboral, seja por mero encaminhamento à perícia médica, seja pela menção apenas a dificuldades em realizar atividades diárias, o que revela vagueza e falta de assertividade.

Logo, na hipótese sub examine, hei de conferir proeminência às conclusões do jurisperito, porque age imbuído do espírito da imparcialidade, tratando com equidistância os sujeitos envolvidos no litígio, cujo resultado não lhe interessa.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária para R$ 1.200,00, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000595324v5 e do código CRC e2b2914a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:46


5008659-07.2018.4.04.9999
40000595324.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008659-07.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: IRENO RIBEIRO GOMES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas e não havendo qualquer documento médico a afirmar o contrário, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000595325v4 e do código CRC 92f614c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:46


5008659-07.2018.4.04.9999
40000595325 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5008659-07.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IRENO RIBEIRO GOMES

ADVOGADO: JAMILE DAMIANA DE PAULA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 15/08/2018, na seqüência 510, disponibilizada no DE de 30/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:49.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora