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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5055706-11.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5055706-11.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055706-11.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADEMAR FRITZEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-06-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que está incapacitada para o exercício de atividades laborativas em razão de ser portadora de patologia psiquiátrica.

Afirma, ainda, que o perito especialista em ortopedia e traumatologia não avaliou o quadro psiquiátrico, que provoca os sintomas incapacitantes, analisando apenas as varizes presentes nas pernas do autor, as quais não ocasionam incapacidade laborativa.

Dessa forma, requer a reforma da sentença para que, com base na documentação médica acostada aos autos, restabeleça o benefício auxílio-doença a partir da cessação administrativa (01-07-2014).

Alternativamente, requer seja determinada a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova prova técnica com especialista em psiquiatria.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, foi determinada a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia por especialista em psiquiatria.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Sem razão a parte autora em relação ao pedido de anulação e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia judicial.

Ressalto que, nesta instância, foi determinada a baixa em diligência para realização de perícia judicial por especialista em psiquiatria, visando obter um juízo de certeza acerca da situação fática. Ademais, as respostas dos peritos judiciais foram claras e fundamentadas, conforme se verá adiante. Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Passo, então, à análise do mérito.

Mérito

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, cabe ressaltar que a parte autora foi amparada com benefício de auxílio-doença, no período de 01-02-2007 a 01-07-2014, em razão de decisão judicial (evento 2 - OUT7 - fl. 01). Tenho, assim, por incontroverso o preenchimento destes requisitos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, o autor possui 55 anos, e desempenha a atividade profissional de agricultor. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais, por especialistas em ortopedia e traumatologia, em 11-11-2015 (evento 2 - LAUDPERI38-43), e em psiquiatria, em 02-07-2018 (evento 17 - LAUDO11-12). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial especialista em ortopedia e traumatologia afirmou que o autor é portadora de "insuficiência venosa superficial e profunda dos membros inferiores (CID I 83.1)".

Disse que "o quadro patológico associado implica numa redução parcial e permanente de sua capacidade funcional e se calcula uma redução de aproximadamente 12% (...), devido ao maior esforço em tarefas diversas quando o membro inferior estiver sendo exigido de maior demanda sanguínea em atividades repetitivas ou constante (caminhadas longas ou corridas curtas). ou quando permanecer por prolongado tempo estático em pé".

No entanto, destacou que o quadro vascular não incapacita o requerente para o exercício de sua atividade habitual de agricultor, bem como ressaltou a possibilidade de realização de tratamento médico concomitante ao exercício do labor para controle do quadro e prevenção de piora, o que não havia ocorrido até a data da perícia.

Informou, ainda, que "a parte Autora não citou a patologia vascular identificada pelo perito, não faz tratamento para tal, assim como não apresentou exame algum em avaliação pericial".

Por sua vez, o perito especialista em psiquiatria afirmou que o autor, embora seja portador de "outros transtornos depressivos (CID F33.8)", está apto para o exercício de atividades laborativas.

Nesse sentido, o expert destaca que a parte autora está trabalhando, não comprova estar dando continuidade ao tratamento médico psiquiátrico, bem como não apresenta efeitos incapacitantes relacionadas à medicação, não comprovando incapacidade sob o ponto de vista psiquiátrico.

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Destaco, ainda, que os documentos médicos acostados pela parte autora aos autos são frágeis para comprovação do estado incapacitante, haja vista que o único atestado médico juntado é datado de 16-05-2014 (evento 2 - OUT9 - fl. 01), ou seja, é anterior, inclusive, ao cancelamento administrativo (01-07-2014), bem como sequer atesta a presença de quadro incapacitante, informando apenas que o requerente está realizando tratamento médico em razão de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos CID (F33.2)".

Além disso, a parte autora juntou apenas um receituário médico, sem data, o que não se mostra suficiente para evidenciar a existência de quadro incapacitante (evento 2 - OUT10 - fl. 01).

Quanto ao quadro vascular, ressalto que inexiste documentação médica relacionada à doença acostada aos autos, bem como o perito judicial concluiu que tal enfermidade não incapacita o autor para o exercício de seu labor habitual.

No ponto, esclareço que, além de inexistirem atestados e/ou exame médicos ou alegação de sintomas relacionados a esta enfermidade, a parte autora em seu apelo ressalta que os sintomas incapacitantes são referentes à patologia psiquiátrica, e não à doença vascular, que, conforme referido pelo próprio autor, "com certeza as popularmente chamadas “varizes das pernas” do apelante não estão causando sua incapacidade, não foi essa a doença que o levou a procurar tratamento psiquiátrico e também não foi essa doença que o deixou incapacitado e o levou a procurar a apelada" (evento 2 - PET64 - fl. 04).

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00 sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000787139v11 e do código CRC bbaab8a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 19/12/2018, às 15:46:44


5055706-11.2017.4.04.9999
40000787139.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055706-11.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADEMAR FRITZEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000787140v3 e do código CRC 74ab1e17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 19/12/2018, às 15:46:44


5055706-11.2017.4.04.9999
40000787140 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5055706-11.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADEMAR FRITZEN

ADVOGADO: JAIR DAL RI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 12/12/2018, na sequência 724, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:17.

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