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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5008743-08.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas nos períodos pleiteados, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5008743-08.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008743-08.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SONIA DE FATIMA OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 18-07-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença nos períodos de 05-2010 a 02-2011, 06-2012 a 10-2012, 07-2013 a 08-2013 e 01-2014 a 06-2014, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que "mesmo incapacitada de retornar ao trabalho, teve o benefício cessado indevidamente por 4 (quatro) vezes, sendo obrigada a recorrer através de novo requerimento administrativo e não sendo restabelecido o benefício anterior, acabou por ficar meses sem receber". Afirma que, desde seu primeiro afastamento, nunca recuperou sua capacidade laboral, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício nos períodos postulados.

A autora recebeu benefício de auxílio-doença nos seguinte períodos:

- espécie 31, NB 537.913.629-6, DIB 20/10/2009, DCB 19/04/2010;

- espécie 31, NB 545.309.766-0, DIB 17/03/2011, DCB 01/06/2012;

- espécie 31, NB 554.078.080-5, DIB 07/11/2012, DCB 30/06/2013;

- espécie 31, NB 603.493.361-0, DIB 29/09/2013, DCB 12/12/2013;

- espécie 91, NB 607.104.241-4, DIB 23/07/2014, DCB 20/06/2016; e

- espécie 92, NB 615.096.405-5, DIB 21/06/2016, em vigência.

Sustenta que nunca recuperou sua capacidade laborativa, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença nos intervalos não cobertos pela previdência (05-2010 a 02-2011, 06-2012 a 10-2012, 07-2013 a 08-2013 e 01-2014 a 06-2014).

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 62 anos e está aposentada por invalidez. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícia médicas, em 17-07-2017 (evento 3 - VIDEO1). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

A autora é portadora de asma brônquica desde a juventude, realiza acompanhamento médico ambulatorial com uma pneumologista Dra Tatiana Almeida Prado, apresentou inclusive neste ato uma espirometria, chamado de teste da função pulmonar que é exame padrão ouro para este tipo de pneumopatia, que aparece distúrbio ventilatório misto com obstrução moderada com resposta ao bronco dilatador.

Os exames anteriores que também foram trazidos e descritos nas perícias administrativas, disfunção leve a moderada da função respiratória, nenhum momento houve uma caracterização de refratariedade, outro detalhe, uma característica evolutiva desse tipo de pneumopatia é ciclicidade períodos de piora, períodos de melhora e também foi submetida a mudanças do esquema terapêutico até o esquema que atualmente utiliza.

Ainda em tempo, houve um acidente de trabalho, acidente de trajeto que levou a fratura complexa do radio direito, foi submetida a redução fechada, imobilização e evoluiu com uma sequela que a inviabilizou então a continuidade de tratamento razão pela qual foi concedida a já citada aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, então essa aposentadoria não apresenta relação de causa e efeito com a patologia pulmonar básica que seria asma, bronquite asmática, também tem doença pulmonar obstrutiva crônica que é uma complicação tardia daquela doença pulmonar.

Do ponto de vista técnico para o objeto do pedido não há elementos para se afirmar que houvesse incapacidade laborativa naqueles períodos de não concessão, pelo fato descrito da ciclicidade períodos de piora e melhora da patologia, então ela ficava períodos afastada do trabalho, retornava para a atividade laborativa, afastava novamente, retornava, até que por último houve então esse acidente de trabalho que culminou com a aposentadoria.

O magistrado a quo julgou improcedente, nestes fundamentos:

Na perícia realizada hoje, o médico perito destacou que a autora sofre de asma, enfim, outros problemas respiratórios, mas frisou que não foi esse o motivo da aposentadoria, o motivo da aposentadoria principal foi uma fratura do rádio, decorrente de uma queda, esta lesão sim restou consolidada e depois ensejou a aposentadoria. De todo modo, o médico destacou que a asma, que os distúrbios respiratórios, que justificaram sucessivos auxílios-doença previdenciários deferidos em favor da autora, essa asma é uma doença dotada de característica de ciclicidade, ela vai e volta, vai e volta, tem períodos de melhora, períodos de piora, então esses intervalos entre os auxílios-doença, sucessivos auxílios-doença, são intervalos normais, decorrentes justamente da ciclicidade da doença, não há como dizer que nesses intervalos identificados na inicial haveria necessidade de eles estarem cobertos por algum tipo de auxílio. Não dá pra dizer se realmente a autora estava incapacitada nesses intervalos identificados na inicial, e por isso eu entendo que não cabe o deferimento de qualquer tipo de auxílio-doença nos intervalos identificados na inicial.

Não vejo razões para modificar os fundamentos da sentença. Apesar de a autora sofrer com problemas respiratórios de longa data, o conjunto probatório aponta para uma disfunção leve a moderada da capacidade respiratória, com períodos de melhora e piora do quadro, e não há nos autos nenhum elemento que indique a presença do estado incapacitante nos períodos em que não houve a concessão do benefício previdenciário. Além disso, os atestados médicos juntados aos autos com a inicial, e que sugerem afastamento do trabalho por determinado prazo, referem-se aos intervalos em que a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária para R$1.000,00, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001766390v13 e do código CRC 61046f20.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/7/2020, às 16:32:41


5008743-08.2018.4.04.9999
40001766390.V13


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008743-08.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SONIA DE FATIMA OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970430v2 e do código CRC 6380a098.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2020, às 9:34:27

5008743-08.2018.4.04.9999
40001970430.V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008743-08.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SONIA DE FATIMA OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas nos períodos pleiteados, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001766391v3 e do código CRC 355aa22a.Informações adicionais da assinatura:
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5008743-08.2018.4.04.9999
40001766391 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5008743-08.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SONIA DE FATIMA OLIVEIRA

ADVOGADO: DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 921, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5008743-08.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SONIA DE FATIMA OLIVEIRA

ADVOGADO: DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



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