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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5009444-24.2018.4.04.7200...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5009444-24.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009444-24.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADIR OLINDO ALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 22-07-2019, na qual o magistrado a quo reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 02-06-2013 e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora afirma, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa sob o argumento de que está acometido por inúmeras doenças, mas que o perito judicial examinou somente a patologia transtorno afetivo bipolar (CID F31.7). No ponto, refere que não foi analisada, entre outras, a doença esquizofrenia paranoide.

Sustenta estar acometido de patologias graves que se enquadram no rol não taxativo do art. 151 da Lei n° 8.213/91, que a dispensaria do cumprimento de carência mínima.

Nesse sentido, destaca ser portador de hemorragia subaracnoide NE (CID I60.9), transtornos esquizoafetivos (CID F25), doenças crônicas, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F10.0), ideação suicida, internações no IPQ, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno psicótico residual ou de instalação tardia (CID F10.7) e esquizofrenia paranoide (CID F20.0).

Afirma, ainda, que os exame, atestados e laudos médicos acostados aos autos, demonstram que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas.

Ressalta que o diagnóstico a que chegou o expert é contraditório, haja vista que o próprio INSS reconheceu a existência do quadro incapacitante.

Destaca que exerce a profissão de pescador, que exige elevados esforços físicos e atenção redobrada, motivo pelo qual seu estado de saúde não mais suporta o exercício da atividade habitual.

Dessa forma, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde requerimento administrativo (26-11-2007).

Caso não seja concedido o benefício postulado, requer a anulação da sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que ocorra a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial por especialista nas moléstias não examinadas pelo especialista em psiquiatria.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Em petição, a parte autora requer seja deferida a tutela de urgência.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Sem razão a parte autora em relação ao pedido de reabertura da instrução processual para realização de nova perícia judicial. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

Nesse sentido, embora a parte autora afirme ser portadora de inúmeras moléstias (hemorragia subaracnoide NE (CID I60.9), transtornos esquizoafetivos (CID F25), doenças crônicas, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F10.0), ideação suicida, internações no IPQ, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno psicótico residual ou de instalação tardia (CID F10.7) e esquizofrenia paranoide (CID F20.0), observa-se que, em quase sua totalidade, trata-se de moléstias psiquiátricas, as quais foram objeto de análise do perito psiquiatra designado nos autos.

Com relação à patologia "hemorragia subaracnoide NE (CID I60.9)", verifica-se que a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença, na via administrativa, entre 01-05-2018 e 12-10-2018 (evento 33: CONTES1 - fl. 07 e CONTEST8 - fl. 03). Saliento, ainda, que a documentação médica acostada aos autos relativa a esta moléstia é referente ao intervalo de tempo no qual a parte autora estava sendo amparada (evento 5 - ATESTMED2 - fl. 01).

Posteriormente, a parte autora juntou atestado médico, emitido em 20-05-2019, informando que o autor foi atendido no ambulatório do Hospital Governador Celso Ramos, no dia 20-05-2019, em virtude de acompanhamento por episódio de hemorragia subaracnoidea em abril/2018, estando, naquela oportunidade, assintomático, apresentando apenas episódios esporádicos de cefaleia (evento 58 - ATESTMED1 - fl. 01).

Tal documento, juntado pela própria parte autora, demonstra a inexistência de quadro incapacitante, atualmente, por conta do episódio de hemorragia subaracnoidea ocorrido em abril de 2018, razão pela qual entendo ser desnecessária a realização de perícia médica por especialista em neurologia.

Ademais, em relação às patologias psiquiátricas, as respostas do perito judicial (como adiante se verá) foram claras e fundamentadas.

Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Passo, então, à análise do mérito.

Mérito

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, o autor possui 62 anos, e desempenha a atividade profissional de pescador. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 05-09-2018 (eventos 35 e 48).

Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Nenhuma

Última atividade exercida: Pescador

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Pescava sardinha a partir de barco em alto mar

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 45 anos

Até quando exerceu a última atividade? maio de 2018

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: nada mais

Motivo alegado da incapacidade: depressão

Histórico/anamnese: Referido que há aproximadamente dez anos apresentou quadro de tristeza, desânimo, mal estar e muito choro. Não queria mais sair de casa para nada. Tinha medo de tudo, principalmente de ir pescar. Os sintomas foram se agravando e passou a apresentar confusão mental, perda de memória e desmaios. Foi então internado. Meses depois apresentou episódio de euforia, agitação, fala em excesso, impulsividade e muitos conflitos com todos ao seu redor. Foi novamente internado. Depois disso foi internado mais duas vezes. Refere muitas recorrências. Refere que em em maio de 2018 foi acometido de acidente vascular cerebral, sendo que não tem e não teve déficits motores ou outros déficits neurológicos.

Documentos médicos analisados: Conforme documentos médicos, em julho de 2014 está registrado CID 10 F31.9 (Transtorno afetivo bipolar não especificado), com incapacidade laboral por 15 (quinze) dias. Em novembro de 2014 está registrado CID 10 F31 (Transtorno afetivo bipolar), com incapacidade laboral. Em março de 2015 está registrado CID 10 F25 (Transtornos esquizoafetivos) e CID 10 F31.2 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos), com incapacidade laboral. Em junho de 2015 e setembro de 2016 está registrado CID 10 F10.7 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno psicótico residual ou de instalação tardia), com incapacidade laboral.
Conforme declaração de maio de 2018, esteve internado em instituto psiquiátrico nos períodos de 10/10/2007 a 19/11/2007, 13/02/2014 a 21/02/2014, 15/05/2014 a 29/05/2014 e 23/12/2016 a 19/01/2017.

Exame físico/do estado mental: 1. Exame do estado mental:
1.1. Consciência: alerta, sem alterações do sensório.
1.2. Orientação:
1.2.1. No tempo: adequada orientação quanto ao tempo.
1.2.2. No espaço: adequada orientação quanto ao lugar.
1.2.3. Em relação a pessoas: orientação adequada.
1.3. Atenção:
1.3.1. Tenacidade: normotenaz.
1.3.2. Vigilância: normovigil.
1.3.3. Concentração/foco: sem alterações.
1.4. Memória:
1.4.1. Evocação: preservada.
1.4.2. Imediata: preservada.
1.4.3. Remota: preservada.
1.5. Linguagem:
1.5.1. Volume: modulado e adequado.
1.5.2. Velocidade: normolalia.
1.5.3. Qualidade: discurso espontâneo.
1.6. Pensamento:
1.6.1. Fluxo: fluxo normal.
1.6.2. Forma: coerente e ordenado.
1.6.3. Conteúdo: lógico.
1.7. Afeto: normomodulado.
1.8. Humor: eutímico.
1.9. Sensopercepção: sem alterações.
1.10. Conduta: sem particularidades.
1.11. Inteligência:
1.11.1. Capacidade de abstração: adequada para a idade.
1.11.2. Nível geral: clinicamente na média.
1.12. Grau de percepção/insigh: tem noção do presente do processo.
1.13. Crítica: preservada.

Diagnóstico/CID:

- F31.7 - Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: há 10 anos

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento

Observações sobre o tratamento: Não está em tratamento.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Os sintomas estão em remissão.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM

- Períodos:
01/11/2014 a 30/11/2014
01/03/2015 a 31/03/2015

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Prejudicado.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

(..)

9) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se, para o desenvolvimento das atividades do Requerente, há necessidade de boas condições físicas?
Sim.
10) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se o Requerente consome medicamentos para amenizar o quadro álgico? Quais os medicamentos consumidos? Quais os efeitos que provocam? Quais os efeitos colaterais (sonolência, fraqueza,
diminuição da autoestima, outros)?
Não.
11) O Requerente está em boas condições psicofísicas?
Sim.

Como se vê, o perito judicial especialista em psiquiatria concluiu que o autor, embora seja portador de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID F31.7), está apto para o exercício da atividade habitual de pescador.

Nesse passo, observo que o perito judicial realizou exame de saúde mental, no qual destaca que os sintomas estão em remissão, nestes termos:

1.1. Consciência: alerta, sem alterações do sensório.
1.2. Orientação:
1.2.1. No tempo: adequada orientação quanto ao tempo.
1.2.2. No espaço: adequada orientação quanto ao lugar.
1.2.3. Em relação a pessoas: orientação adequada.
1.3. Atenção:
1.3.1. Tenacidade: normotenaz.
1.3.2. Vigilância: normovigil.
1.3.3. Concentração/foco: sem alterações.
1.4. Memória:
1.4.1. Evocação: preservada.
1.4.2. Imediata: preservada.
1.4.3. Remota: preservada.
1.5. Linguagem:
1.5.1. Volume: modulado e adequado.
1.5.2. Velocidade: normolalia.
1.5.3. Qualidade: discurso espontâneo.
1.6. Pensamento:
1.6.1. Fluxo: fluxo normal.
1.6.2. Forma: coerente e ordenado.
1.6.3. Conteúdo: lógico.
1.7. Afeto: normomodulado.
1.8. Humor: eutímico.
1.9. Sensopercepção: sem alterações.
1.10. Conduta: sem particularidades.
1.11. Inteligência:
1.11.1. Capacidade de abstração: adequada para a idade.
1.11.2. Nível geral: clinicamente na média.
1.12. Grau de percepção/insigh: tem noção do presente do processo.
1.13. Crítica: preservada.

Diagnóstico/CID:

- F31.7 - Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Nesse passo, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho.

Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado aos autos documentação médica (evento 1 - ATESTMED; evento 5 - ATESTMED2, ATESTMED3, ATESTMED4, ATESTMED5, EXMMED8 e RECEIT9; evento 58 - ATESTMED1, EXMMED2 e EXMMED3 e evento 2 desta instância), verifico que a maior parte dos exames e atestados médicos são relativos a períodos em que o demandante estava percebendo o benefício de auxílio-doença.

No ponto, esclareço que o autor percebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 14-05-2014 a 11-03-2015, 23-03-2015 a 23-06-2015 e de 01-08-2018 a 12-10-2018 (evento 33 - CONTEST8 - fl. 03).

Não obstante a parte autora pretenda comprovar que está incapacitada ao labor desde o requerimento administrativo (26-11-2007), especialmente em razão de moléstias psiquiátricas, percebe-se que os atestados médicos referindo a existência de quadro incapacitante foram emitidos nos anos de 2014 e 2015, quando o próprio INSS concedeu voluntariamente o benefício.

Ressalto, ainda, que há somente um atestado médico posterior ao cancelamento administrativo (DCB em 23-06-2015), emitido em 16-09-2015, informando a existência de quadro incapacitante em razão de moléstia psiquiátrica (evento 5 - ATESTMED5 - fl. 01).

Por outro lado, observo que, embora a parte autora tenha ajuizado a ação em 02-06-2018, não há atestado médico recente relacionado às moléstias psiquiátricas referidas pelo autor.

Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões dos experts do juízo.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001808980v21 e do código CRC 5a009e1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 16:37:49


5009444-24.2018.4.04.7200
40001808980.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009444-24.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ADIR OLINDO ALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que a ilustre Relatora solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto da Relatora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970428v3 e do código CRC cfef5c00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 23/8/2020, às 9:34:28


5009444-24.2018.4.04.7200
40001970428.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009444-24.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADIR OLINDO ALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001808981v4 e do código CRC 31ed5267.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 28/8/2020, às 16:19:33


5009444-24.2018.4.04.7200
40001808981 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5009444-24.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADIR OLINDO ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 703, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5009444-24.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADIR OLINDO ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



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