Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5006559-68.2017.4.04.7201...

Data da publicação: 03/03/2021, 15:00:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5006559-68.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006559-68.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: TEREZINHA DE JESUS BORBA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-04-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data da cessação do auxílio-doença (DCB em 03-09-1999), condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora impugna, preliminarmente, o laudo pericial, sob o argumento de que a perícia médica realizada por médico psiquiatra seria contraditória às provas dos autos, bem como obscura em suas respostas.

Nesse sentido, ressalta que possui diagnóstico de esquizofrenia desde o ano de 1999 e que as doenças diagnosticadas pelo perito do juízo (transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID F31.7) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F10) são secundárias àquela doença.

No mérito, afirma, em síntese, que está incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de esquizofrenia, desde a época da cessação do benefício de auxílio-doença (03-09-1999).

Dessa forma, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício de auxílio-doença (03-09-1999).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Sem razão a parte autora em relação à perícia judicial realizada nos autos. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

Ademais, as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas. Além disso, cumpre ressaltar que a perícia médica foi realizada por psiquiatria, médico especialista na patologia suportada pela parte autora.

Outrossim, destaco que não há necessidade de complementação do laudo pericial, uma vez que a evolução do quadro clínico da autora, desde a época do cancelamento administrativo (03-09-1999), restou adequadamente analisada, como adiante se verá.

Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Passo, então, à análise do mérito.

Mérito

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 62 anos, e desempenhou a atividade profissional de costureira (atualmente referiu ser do lar).

No ponto, esclareço que a demandante foi amparada, através do benefício de auxílio-doença, no período de 02-08-1999 a 03-09-1999, não exercendo atividade remunerada desde então, conforme consta no sistema CNIS, percebendo, desde 22-05-2005, o benefício de pensão por morte (evento 25).

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 25-07-2017 (eventos 46 e 65).

Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

Histórico da doença atual: ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS
1. Atestados médicos:
20/07/2017 - F33.3 F25.1 incapacitada para o trabalho.
11/05/2017 - F33.3 e F25.1 em tratamento desde 08/07/1997 Citalopran 40 mg/dia, risperidona 6 mg/dia, Diazepan 10 mg/dia Incapacitada para o trabalho
09/07/2006 - F25.1 incapaz definitivamente para o trabalho
2. Petição inicial:
DII: 02/08/1999
DIB: 11/08/1999
DCB: 03/09/1999
VERSÃO DA AUTORA
Pericianda refere que está fazendo esta perícia para conseguir se aposentar porque não se sente mais em condições de fazer as tarefas da casa. Está requerendo auxílio doença ou sua aposentadoria.
EXAME PSIQUIÁTRICO
ANTECEDENTES PESSOAIS
Pericianda refere que não se lembra de quase nada da infância dos seus filhos. Trabalhou antes de se casar depois não trabalhou mais registrada. Recebe a pensão do último marido. Casou em outubro de 1976, separou em junho de 1993, teve 3 filhos. Casou novamente em 2002 até 2005 quando ele faleceu. Refere que fala sozinha como se falasse com seu pensamento. E que os remédios aliviam sua loucura. Mora sozinha, mas os filhos e a mãe moram perto dela. Se sente sozinha sente falta de ter um companheiro. Faz uso abusivo de álcool. Está em uso de citalopran 40 mg/dia, risperidona 6 mg/dia, diazepan 10 mg/dia. Sente-se bem com esta medicação, do que com todas as outras que já usou. Em 2013 foi atropelada e quebrou os joelhos, ficou 3 meses internada. Filha conta que a mãe não tem paciência de conversar. Morava com a mãe, a irmã, o irmão foi morar com o pai quando eles se separaram. Lembra-se que ela falava sozinha, lutava com inimigos imaginários. Conta que tinham muita vergonha do comportamento da mãe. Faz uso abusivo de álcool há cinco anos. Cai alcoolizada. A avó não aceita que ela seja internada. É tabagista. Tempos atrás comprou um carro sem sequer saber dirigir. Fases de hiperreligiosidade. Lembra-se de quando era criança que quando a mãe estava em crise, a avó os levava para a casa dela até que a crise passasse. Ela teve um companheiro que era alcoolista e a mãe as mandou embora de casa para poder ficar com esse companheiro.
ANTECEDENTES FAMILIARES
Primo tem esquizofrenia.EXAME PSÍQUICO
Os dados deste laudo foram colhidos com a própria pericianda, no dia 25 de julho de 2017, em sala apropriada na Justiça Federal de Santa Catarina em Itajaí, que garantiu boas condições de sigilo e conforto. Estavam presentes a pericianda, sua filha Majurie Veiga Testoni e a examinadora. Pericianda apresentou-se trajada adequadamente para a situação, em boas condições de higiene. Foi colaborativa com a Perita. Mostrou-se ansiosa. Orientada no tempo e no espaço, leves alterações de memória. Sem dificuldades de controle dos impulsos. Seu pensamento tem curso, fluxo e conteúdo preservados. Não apresenta sintomas sensoperceptivos nem psicomotores.

Exames físicos e complementares: EXAME FÍSICO
Bom estado geral, eupneica, afebril, normocorada, hidratada. Não apresenta alterações de exame físico que tenham interesse psiquiátrico.EXAMES COMPLEMENTARES
Não foram realizados.

Diagnóstico/CID:

- Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (F317)

- Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (F10)

Justificativa/conclusão: Periciada encontra-se estável, lúcida, sem sintomas psicopatológicos no momento. Sua patologia é cíclica, portanto não é possível determinar períodos de incapacidade pregressa. Atualmente não há incapacidade para o trabalho relacionada aos acometimentos psiquiátricos.

Data de Início da Doença:

Data de Início da Incapacidade:

Data de Cancelamento do Benefício: 03/09/1999

- Sem incapacidade

(...)

Quesitos do juízo:

1) Nome do(a) Examinado(a)?
Resposta: Terezinha de Jesus Borba
2) Data da Perícia?
Resposta: 25/07/2017
3) Quais os exames utilizados para a elaboração da perícia? Há necessidade de novos exames?
Resposta: Anamnese e Exame Mental
4) O autor sofre de alguma doença/enfermidade? Se positivo, qual (indicar também o CID)?
Resposta: Sim. Transtorno afetivo Bipolar F31.7 e Alcoolismo F10.
5) Em sendo positiva a resposta ao quesito anterior, indique o Perito se o autor padece de alguma dessas patologias: Espondiloartrose anquilosante, Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Tuberculose ativa, Hanseníase, Alienação mental, Esclerose múltipla, Neoplasia maligna (Câncer), Cegueira, Paralisia irreversível e incapacitante, Cardiopatia grave, Doença de Parkinson, Nefropatia grave, Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, Hepatopatia grave, Fibrose cística (mucoviscidose).
Resposta: Não.
6) Desde quando existe a doença (DID)? Indique se há elementos concretos como exames a sustentar a conclusão ou se a resposta se baseia no relato do paciente.
Resposta: Desde 1999. Atestados médicos.
7) Qual a atual ou última atividade laboral do autor? Descrever sucintamente as tarefas.
Resposta: Costureira, porém referiu ser do lar.
8) Há ou houve incapacidade para o exercício dessa atividade? Em caso positivo, qual a causa?
Resposta: Atualmente não há incapacidade para o trabalho relacionada aos acometimentos psiquiátrico. Não é possível determinar incapacidade pregressa.
9) Desde quando existe ou existiu a incapacidade (DII)? Caso o autor já tenha recebido auxílio-doença em razão da mesma patologia ora constatada pela perícia judicial, houve permanência da incapacidade desde a cessação desse benefício? Indique se há elementos concretos, como exames ou laudos, a sustentar a conclusão ou se a resposta se baseia no relato do paciente.
Resposta: Atualmente não há incapacidade para o trabalho relacionada aos acometimentos psiquiátrico. Não é possível determinar incapacidade pregressa.
10) O autor está atualmente incapacitado para qualquer atividade laboral? Em caso negativo, indique que tipo de atividade o autor pode exercer.
Resposta: Atualmente não há incapacidade para o trabalho relacionada aos acometimentos psiquiátrico.
11) A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Por quê?
Resposta: Atualmente não há incapacidade para o trabalho relacionada aos acometimentos psiquiátrico
12) Em caso de incapacidade temporária, qual a data provável da cessação da incapacidade?
Resposta: Atualmente não há incapacidade para o trabalho relacionada aos acometimentos psiquiátrico
13) Em caso de incapacidade permanente, é possível a reabilitação para alguma outra atividade? Qual(is)? Quais as medidas necessárias?
Resposta: Atualmente não há incapacidade para o trabalho relacionada aos acometimentos psiquiátrico
14) O autor está seguindo o tratamento médico recomendado? Indique em que se baseou a resposta ao quesito: relato do paciente e/ou (in)compatibilidade entre a(s) patologia(s) e o tempo de afastamento do trabalho.
Resposta: De maneira irregular. Relato da periciada.
15) Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, quais as razões apresentadas pela parte autora para não observância do tratamento médico?
Resposta: Continua fazendo uso de álcool e usa irregularmente a medicação.

Como se vê, o perito judicial psiquiatra concluiu que a autora, embora seja portadora de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID F31.7) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F10), está apta para o exercício de atividades laborativas.

Nesse sentido, o expert, ao realizar o exame de saúde mental, constatou que a parte autora encontra-se estável, lúcida, sem sintomas psicopatológicos no momento da perícia.

Disse, ainda, que, por se tratar de patologia cíclica, não é possível determinar períodos de incapacidade pregressa.

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Nesse passo, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho.

Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado aos autos prontuários, receituários e atestados médicos (evento 1 - ATESTMED13 a PRONT26), ​​cumpre ressaltar que o perito judicial analisou tais documentos, porém considerou-os insuficientes para a comprovação de incapacidade pregressa e/ou atual.

Além disso, cumpre reiterar que o perito judicial realizou exame mental, fez referência ao histórico das doenças, analisou a documentação médica acostada aos autos e emitiu diagnóstico e conclusão.

No ponto, embora a parte autora refira que o laudo pericial é obscuro ao não confirmar a existência do quadro de esquizofrenia, cabe destacar que o perito judicial fez referência ao diagnóstico pretérito de esquizofrenia, doença esta que, no entanto, não foi constatada durante do exame pericial.

Julgo importante referir, ainda, que a parte autora ajuizou a ação em 27-05-2017, na qual pretende o restabelecimento do benefício desde 03-09-1999.

Observa-se, portanto, que há um hiato de quase 18 (dezoito) anos entre os dois momentos. Contudo, para a comprovação do quadro incapacitante, foram juntados somente 2 (dois) atestados médicos, emitidos nos anos de 2006 e 2017 (evento 1 - ATESTMED13 e ATESTMED14), os quais, conforme já destacado, foram avaliados pelo perito psiquiatra, especialista nas moléstias suportadas pela parte autora, não sendo suficiente para comprovação da incapacidade pretérita, sendo que, no ato pericial, não foi constatada a existência de incapacidade laborativa.

Aliás, consultando o prontuário médico da autora, observa-se que, em inúmeras oportunidades, após o ano de 1999, consta a informação de que a autora "está bem", "estável", "sem queixas" e "boa evolução" (evento 1 - PRONT15), o que reforça o entendimento de ausência de evidencia robusta da persistência do quadro incapacitante desde a cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 03-09-1999).

Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), fixo a verba honorária em 10% e majoro para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002138409v19 e do código CRC d1b530df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/12/2020, às 15:56:51


5006559-68.2017.4.04.7201
40002138409.V19


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006559-68.2017.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: TEREZINHA DE JESUS BORBA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

O Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz pediu vista em sessão anterior.

Após atento exame, concluo que a ilustre Relatora solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto da Relatora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002332282v2 e do código CRC e2ee5582.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 22/2/2021, às 13:38:48


5006559-68.2017.4.04.7201
40002332282.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006559-68.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: TEREZINHA DE JESUS BORBA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002138410v4 e do código CRC 0aa3616c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/2/2021, às 12:22:6


5006559-68.2017.4.04.7201
40002138410 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5006559-68.2017.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: TEREZINHA DE JESUS BORBA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: ALAN GICELIO DA SILVA TESTONI (OAB SC037957)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 770, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5006559-68.2017.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TEREZINHA DE JESUS BORBA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: ALAN GICELIO DA SILVA TESTONI (OAB SC037957)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2021 12:00:54.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!