Apelação Cível Nº 5000209-69.2015.4.04.7028/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | BRAZELINA RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. A prova se destina ao magistrado, a quem incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a formação do juízo técnico para o fim de prestar a tutela jurisdicional.
4. Inocorre cerceamento de defesa quando o juízo a quo se vale das conclusões do perito do juízo para fundamentar a sentença, especialmente considerando que o laudo pericial é completo e não apresenta omissões ou contradições.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780637v9 e, se solicitado, do código CRC D605804C. | |
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Apelação Cível Nº 5000209-69.2015.4.04.7028/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | BRAZELINA RODRIGUES DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em preliminar, cerceamento de produção de prova, em face da sentença ter prestigiado as conclusões da perícia do juízo e não os documentos médicos particulares. No mérito, sustentou que as patologias apresentadas incapacitam a parte autora para o trabalho.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar de cerceamento de produção de prova
No tocante a alegação de cerceamento de produção de prova, em face do juízo a quo ter prestigiado a conclusão médica da perícia judicial, e não os documentos clínicos firmados por médico assistente, improcede a preliminar.
Sabido que a prova se direciona ao magistrado, a quem cabe aferir da suficiência do material probatório produzido para a formação do juízo técnico.
Inocorre cerceamento de defesa, ou de produção de prova, no caso em que o magistrado sentenciante adota as conclusões clínicas do expert de sua confiança, mormente quando se trata de laudo técnico sem omissões ou contradição.
Rejeito a preliminar apresentada.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico cirurgião pediátrico, ev. LAUDO1, informa que a parte autora (cozinheira/servente - nascida em 1955) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos do juízo, assim se manifestou o perito:
a) Qual é a atual atividade profissional da(o) autora(r)?
Refere trabalhar como Cozinheira por 04 anos (2000 - 4), antes era zeladora.
Não trouxe CTPS.
b) A(o) autora(r) está acometida(o) de alguma doença, lesão, síndrome, seqüela etc.? Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? O(a) autora(r) é acometida(o) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A, contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
Sim, apresenta documentos médicos que mencionam Espondilose CID M47, hipertensão arterial I10, Hipotireoidismo E03, Fibromialgia M79.7, sequela de fratura de punho direito CID T92.2 e hálux valgo CID M20.1.
Não está acometido de nenhuma das doenças descritas acima.
c) No estágio em que a patologia se encontra, gera alguma espécie de
incapacidade? Em caso afirmativo, descrevê-la.
Não, não há incapacidade.
d) Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê? É possível afirmar que a(o) autora(r) esta va incapaz quando o INSS negou/suspendeu o benefício (deve a(o) perita(o) indicar esta data na resposta)? Por quê? Tal incapacidade permanece até hoje?
Não há incapacidade.
e) Havendo incapacidade, é possível afirmar que ela teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa (de origem traumática e por exposição a agentes exógenos)? Por quê?
A fratura do punho direito enquanto pescava em Maio de 2013. As demais doenças não são de origem traumática.
f) Caso a(o) autora(o) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as seqüelas implicam redução da capacidade para o trabalho que a(o) autora(r)habitualmente exercia?
Sim, a fratura do punho direito encontra-se consolidada e não gera redução da capacidade laboral.
g) Em caso de resposta afirmativa ao quesito (c), tal incapacidade impede a(o) autora(r), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pela(o) autora(r) nessa profissão, que sua doença a(o) impede de realizar.
Não há incapacidade
h) Apenas em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, deverá o perito responder:
Não há incapacidade.
h)Louvou-se a perícia de exame complementar ou laboratorial? Em caso
negativo, indicar o motivo pelo qual o dispensou.
Laudo pericial foi embasado nos achados de anamnese da parte autora e do exame clínico realizado, assim como nos documentos juntados aos autos e apresentados no momento da perícia que foram resumidos abaixo.
i) Caso a(o) autora(r) seja portadora(r) de epilepsia, deverá a(o) perita(o) esclarecer se ela(e) está em tratamento médico e/ou usando alguma medicação, e se a epilepsia de que ela(e) é portadora(r) é refratária ou não ao tratamento medicamentoso.
A parte autora não apresenta epilepsia.
Conclui o expert que:
Periciada de 60 anos apresentando Espondilose CID M47, hipertensão arterial I10, Hipotireoidismo E03, Fibromialgia M79.7, sequela de fratu
ra de punho direito CID T92.2 e hálux valgo CID M20.1.
A fibromialgia é uma síndrome dolorosa crônica de etiologia desconhecida, sem exames complementares que possibilitem a confirmação diagnóstica e que se caracteriza por dor generalizada, dificuldade para dormir e sensação de cansaço e fadiga durante o dia. O diagnóstico é essencialmente clínico e se baseia na sensibilidade aumentada em determinados pontos chamados trigger points ou pontos dolorosos. Não é considerada uma doença progressiva, nunca é fatal e não causa danos às articulações, músculos ou órgãos internos, ou seja, diferentemente de outras doenças reumatológicas, a fibromialgia não causa deformidades ou incapacidade físicas graves.
Embora não seja possível falar em cura, existe possibilidade de controle dos sintomas através de medicamentos (antidepressivos, anticonvulsivantes e neuromoduladores) e principalmente por atividade física regular.
A hipertensão arterial e hipotireoidismo são doenças adquiridas, que se
Encontram sob controle medicamentoso, sem sinais clínicos de descompensação ou de complicações sistêmicas não apresentando achados clínicos que permitam concluir por incapacidade laboral.
A espondilose é o processo degenerativo da coluna vertebral, abrangendo as alterações ósseas (osteófitos de vértebras - "bico de papagaio"), discais (desidratação, protrusão e hérnia de disco) e ligamentares (frouxidão/espessamento), no entanto, a literatura médica mostra que estas alterações não apresentam correlação clínica podendo estar presente em pessoas assintomáticas. O exame físico não apresenta restrições de amplitude de movimentos, acometimento de estruturas do sistema nervoso periférico (radiculopatia ou mielopatia) ou sinais de sobrecarga mecânica, não sendo assim possível concluir por incapacidade.
A fratura de punho direito e o hálux valgo (joanete) não apresentam restrições incapacitantes.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780636v9 e, se solicitado, do código CRC 3F41DC74. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5000209-69.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50002096920154047028
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | BRAZELINA RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1596, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854357v1 e, se solicitado, do código CRC E73E9595. | |
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