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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5061229-73.2014.4....

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Inocorre cerceamento de defesa quando a perícia médica investiga a doença apresentada na inicial como motivo da alegada incapacidade laborativa. Incabível investigar outras moléstias, mormente considerando que essa investigação somente adquire relevo em sede de apelação. (TRF4, AC 5061229-73.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


Apelação Cível Nº 5061229-73.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
TERESA PIMENTEL
ADVOGADO
:
FELIPE ESPINDOLA CARMONA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Inocorre cerceamento de defesa quando a perícia médica investiga a doença apresentada na inicial como motivo da alegada incapacidade laborativa. Incabível investigar outras moléstias, mormente considerando que essa investigação somente adquire relevo em sede de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo decisao, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780676v6 e, se solicitado, do código CRC BE07DF19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




Apelação Cível Nº 5061229-73.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
TERESA PIMENTEL
ADVOGADO
:
FELIPE ESPINDOLA CARMONA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa em face do perito não ter examinado as doenças que a autora apresenta. No mérito requereu a procedência da ação, uma vez que o quadro patológico a incapacita para o trabalho.

Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar de cerceamento de defesa alegada necessidade de complementação do laudo pericial
A prova pericial foi direcionada para a patologia alegadamente sofrida pela autora - de natureza ortopédica.
A patologia depressão foi apenas incidentalmente referida na petição inicial e, além de receituário médico (evento 1 LAUDO6, pág. 2) afirmando que a autora se encontrava em acompanhamento psicológico no Centro Clínico Gaúcho desde 29/08/2012, firmada por psicólogo, nada mais há nos autos que indique a necessidade de investigação da alegada patologia.
No que diz com a patologia câncer, que em apelação a autora aponta que não foi investigada, há indicação de que estaria registrada no Evento 41-EXMMED2. No caso, trata-se de um exame clínico de imagem no qual o profissional que firmou o laudo observa "sugerimos correlacionar com Ultrassonogografia para esclarecer a alteração descrita acima (parênquima mamário confluente?, lesão sólida?, lesão cística?).
Não há diagnóstico ou sequer tratamento comprovado relativo a essa patologia.
A prova pericial foi realizada para investigar a moléstia alegada na inicial.
A suposta depressão não encontra amparo em documento hábil a justificar a sua investigação - há simples documento firmado por psicólogo indicando que a autora faz acompanhamento psicológico -, nada indicando internações hospitalares ou realização de tratamento psiquiátrico.
Quanto ao alegado câncer, o documento apontado pela autora, como já referido, é um laudo de exame de imagem que se limita a sugerir a adoção de procedimento investigativo complementar, nada mais havendo nos autos que indique ou leve a crer que a autora está acometida da alegada doença.
Afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia informa que a parte autora (balconista - nascida em 1957) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados, afirmou o perito:
Quesitos do juízo
1. Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Não apresenta
2. Sendo parcial a incapacidade para o exercício da profissão que vinha exercendo, possui o(a) perito(a) condições de arrolar e exemplificar quais as tarefas e atividades inerentes à profissão que restam prejudicadas? Considerando a totalidade das tarefas inerentes a tal profissão, qual seria o percentual de redução da capacidade laboral do(a) autor(a)?
Não há incapacidade
3. Acaso totalmente incapaz o(a) autor(a) para exercer sua profissão, está também incapacitado(a) total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência?
Não há incapacidade
4. A incapacidade é definitiva/permanente ou temporária (em relação à duração da incapacidade no tempo)? Há possibilidade de tratamento da moléstia e/ou cura?
Não há incapacidade
5. Qual o estado mórbido incapacitante e quais as principais características da doença e do seu quadro evolutivo? É a doença inerente a grupo etário? É a doença degenerativa e decorrente unicamente de fatores endógenos?
A parte autora apresenta transtorno de disco intervertebral, doença de caráter degenerativo, próprio da faixa etária.
6. Qual o código na Classificação Internacional de Doenças?
CID M50.9
7. É possível precisar as circunstâncias, o local e a data efetiva de eclosão da doença e desde que época está o(a) autor(a) incapacitado(a)? Quando seria? Acaso possível, há como, pela análise dos documentos e conhecimento técnico acerca da normal evolução da moléstia, fixar uma provável data de início da incapacidade?
Há exame datado em maio de 2013 que comprovam a doença. Não há como precisar que houve incapacidade
8. A doença foi produzida ou desencadeada direta e exclusivamente pelo tipo de trabalho exercido pelo(a) autor(a) ou em decorrência de condições especiais em que o trabalho é realizado? Em caso negativo, há alguma causa relacionada ao exercício do trabalho que tenha contribuído para a eclosão ou agravamento/progressão da doença?
Não há relação entre a doença e o trabalho do autor.
9. Analisando os documentos acostados à inicial, possui o Sr. Perito condições de aferir se o quadro inicialmente diagnosticado permanece existente e/ou se agravou? Possui condições, igualmente, de asseverar se nas datas dos exames tal incapacidade persistia?
O quadro clínico é o mesmo. Provavelmente não havia incapacidade.
10. O(a) autor(a) realizou algum tratamento/cirurgia com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s)procedimento(s) adotado(s)? Era(m) o(s) procedimento(s) mais indicado(s) para o caso? Havia possibilidade efetiva e real de cura com sua adoção? Qual(is) os resultados obtidos?
Sim. Fisioterapia e medicação. O quadro clinicio está compensado
11. O autor percebe ou percebeu algum benefício previdenciário anteriormente?
Sim, percebeu.
12. O(a) autor(a) necessita permanente acompanhamento e auxílio de outra pessoa?
Não necessita
13. Informe o Sr. Perito quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa.
Sem resposta
Quesitos da União
a) o autor(a) possui alguma lesão ou doença? Descrever e determinar a CID correspondente.
Sim, transtorno de disco intervertebral, CID M50.9
b) Em que época ocorreu?
Em maio de 2013
c) Desde sua origem, houve alguma alteração do quadro clínico? Se sim,
descrever.
Não.
d) Qual a sua natureza? Encontra-se consolidada?
Degenerativa. Sim.
e) É possível, através das provas constantes nos autos, dizer, ainda que
aproximadamente, qual a data em que se iniciou a incapacidade?
Não há como afirmar que houve incapacidade.
f) Em que provas documentais o perito se baseou para fixar a data de início da incapacidade?
Vide laudo pericial.
g) Trata-se de doença profissional ou originou-se de acidente do trabalho?
Não há relação com o trabalho.
h) Incapacita o(a) autor (a) para o exercício profissional?
Não incapacita.
i) Caso afirmativo, qual a extensão (total/parcial) da incapacidade, bem
como a sua duração (temporária/ permanente)?
Não há incapacidade.
j) Diga o Sr. Perito se esta patologia pode apresentar períodos de remissão, de tal forma que possibilite ao (à) paciente o retorno às suas atividades habituais, mesmo que por períodos limitados.
Pode apresentar
k) Caso a lesão ou doença não permita que o (a) autor(a) continue a exercer suas funções habituais, poderia o (a) mesmo(a) ser reabilitado(a) para o exercício de outra atividade profissional?
Pode exercer sua profissão
l) Se existente doença incapacitante, quais os órgão comprometidos por essa doença e qual a consequência desse comprometimento para a vida do(a) autor(a)?
Não há incapacidade
m) Se constatada a enfermidade e seu tratamento necessitar de medicamentos próprios, o Sr. Perito pode informar se esses seriam oferecidos pelo Sistema Único de Saúde?
Sim, são oferecidos.
n) Há como afirmar que as causas que levaram à percepção de benefício anterior redundam nas mesmas condições de saúde atuais do(a) paciente? Caso positivo, descreva-as.
Sim. Alteração de coluna cervical.
o) Se houve alteração no quadro clínico, em relação à época em que esteve em benefício, essa alteração agravou ou atenuou o estado clínico do(a) paciente? Por quê?
Não houve agravamento. O quadro clínico é o mesmo
p) Informe o(a) Senhor(a) Perito(a) quais os elementos e informações utilizados para chegar às suas conclusões, bem como em que as fundamenta. E, ainda, se realizou novos exames clínicos, se cabíveis ao caso, ou utilizou novos dados, além dos já constantes nos autos? Quais?
As informações baseiam-se nos exames trazidos e avaliação clínica.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à restabelecimento do benefício pretendido.
Conclusão
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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Data e Hora: 28/02/2017 20:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5061229-73.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50612297320144047100
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
TERESA PIMENTEL
ADVOGADO
:
FELIPE ESPINDOLA CARMONA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1597, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854358v1 e, se solicitado, do código CRC 76325511.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:41




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