Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. O perito é profissional técnico da confiança do juízo e, além de equidistante das partes, especialista na área do conhecimento atinente à moléstia sofrida pelo autor. Não vislumbrada nulidade no laudo, que se apresenta completo, coerente e sem contradições, sendo suficiente para a formação do juízo acerca do recurso da parte autora. 4. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). 5. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte. (TRF4, AC 5037530-18.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


Apelação Cível Nº 5037530-18.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
TARCISO DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
:
MICHEL CASARI BIUSSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. O perito é profissional técnico da confiança do juízo e, além de equidistante das partes, especialista na área do conhecimento atinente à moléstia sofrida pelo autor. Não vislumbrada nulidade no laudo, que se apresenta completo, coerente e sem contradições, sendo suficiente para a formação do juízo acerca do recurso da parte autora.
4. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
5. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar o auto ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780794v12 e, se solicitado, do código CRC ACC4399F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




Apelação Cível Nº 5037530-18.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
TARCISO DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
:
MICHEL CASARI BIUSSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a sentença deve ser anulada em função da perícia médica haver cerceado a defesa do autor.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
Preliminar de cerceamento de defesa alegada necessidade de complementação do laudo pericial
O autor postula a anulação da sentença em função de lhe ter sido possível fazer a contra prova do laudo pericial.
Vê-se que a preliminar levantada em verdade busca discutir o mérito do juízo clínico/médico produzido pelo laudo.
O perito é profissional técnico da confiança do juízo e, além de equidistante das partes, especialista na área do conhecimento atinente à moléstia sofrida pelo autor.
Não vislumbro qualquer nulidade no laudo, que se apresenta completo, coerente e sem contradições, sendo suficiente para a formação do juízo acerca do recurso da parte autora.
Assim, considerando que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional, rejeito a preliminar de nulidade apresentada.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico oftalmologista informa que a parte autora (trabalhador rural - nascido em 1967) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
A parte autora pela história clinica foi portadora de transtorno do cristalino CID H25 em ambos os olhos e realizou facectomia com implante de L.I.O. respectivamente em ambos os olhos. No momento apresenta estrabismo e pequena ametropia (astigmatismo) em ambos os olhos.
Quanto ao olho direito a possível doença/lesao/ moléstia a considerar seria atualmente a pseudofacia com data de inicio após o procedimento cirúrgico em 21/01/2014 e término da alta médica, e no olho esquerdo a pseudofacica com data de inicio também após o procedimento cirúrgico em 16/04/2013 e término da alta médica. Há de se levar em conta que o tratamento médico não encerra no final da cirurgia e sim da alta do paciente pelo médico assistente, que no caso em questão ocorre após todos os retornos programados e que devem ser respeitados e cumpridos pelo paciente para o devido acompanhamento do seu médico assistente, visando a preservação da saúde do próprio paciente, ou para prevenir e tratar possíveis complicações oriundas da intervenção cirúrgica, não observando se complicações médicas pertinentes, o autor, no caso o paciente estaria apto para suas atividades cotidianas e laborais.
Quando do pós - operatório imediato sim, quando do pós-operatório tardio se observado complicações também ficaria com suas atividades laborais comprometidas.
Considerando que a parte autora refere pleitear valores pertinentes de quando afastada das atividades laborais, porém sem recebimento de benefícios, a data inicial da doença/lesão/moléstia/deficiência e incapacidade seria 21/01/2014 no olho direito ou seja, a data da cirurgia, e 16/04/2013 no olho esquerdo também a data da cirurgia. A incapacidade se daria pelo fato da necessidade de repouso e acompanhamento médico. As datas foram informadas pelo autor e confirmadas com apresentação de Intraocular Cartão de Identificação do Paciente documento fornecido a todos os pacientes submetidos a facectomia com implante de lente intraocular. Assim como atestados médicos fornecidos por médicos do E.A.S. do Hospital de Olhos de Jacarezinho. Documento em anexo. Considerando as cirurgias e pós-operatório como continuidade da mesma patologia a parte autora apresentou dois atestado médicos, não permitido concluir, nem precisar, a data de inicio da patologia catarata, sendo o primeiro atestado datado de 22/08/2013 onde menciona " ... incapacidade para o trabalho devido tratamento de catarata, porém sem quantificar o tempo estimado. O segundo datado de 21/01/2014, no olho direito pois é da mesma Intraocular do olho direito, e trinta dias de afastamento. Segundo o periciado a volta ao trabalho só foi possível no mês de maio de 2014.
Quanto ao caso em questão a parte autora não apresentaria incapacidade ou limitações já na alta médica da facectomia, e consideremos também que a parte autora já se encontra trabalhando na mesma atividade anterior sua.
A doença catarata é reversível procedimento realizado no estabelecimento saúde em Jacarezinho. O tempo corresponde ao acompanhamento médico no pós operatório.
No momento da pericia a parte autora não apresenta comprometimento ou incapacidade para a vida laborativa.
Em complementação ao laudo, respondeu o perito:
Em resposta ao quesito que: "seja determinada a complementação da pericia para que o Expert do Juízo esclareça se os períodos de 30 dias e 45 dias de afastamento, respectivamente quando da primeira e da segunda cirurgia, foram suficientes para recuperação da parte Autora."Considerando o atestado fornecido à época pelo médico assistente do Hospital de Olhos de Jacarezinho referente à cirurgia realizada no olho esquerdo, ou seja,primeira cirurgia, respalda um afastamento das atividades no período de trinta dias. Na segunda cirurgia, ou seja, do olho direito, o médico assistente não quantifica o tempo de necessário de afastamento ou término do atestado médico e, também, não foi apresentado na data da pericia pelo autor, outros atestados emitidos pelo médico assistente que, respaldassem a necessidade de prorrogação de afastamento e/ou com datas de final do afastamento. Ainda tratando-se do olho direito, considerando o exposto, acredita-se pela falta de atestados complementares e de não terem ocorrido possíveis complicações que justificassem o prolongamento do afastamento, o período de licença médica de quarenta e cinco dias se tornaria cabível .
Em resposta ao quesito que: "seja esclarecida acerca da necessidade de afastamento de eventual trabalho ou da constatação de eventual incapacidade quando do diagnóstico de catarata." Quanto a necessidade de afastamento de eventual trabalho ou da constatação de eventual incapacidade quando do diagnóstico de catarata, a avaliação pericial torna-se prejudicada.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente. Na complementação do laudo o perito oficial é claro ao afirmar que o período de pós-operatório das cirurgias a que se submeteu o autor foram suficientes para a recuperação da capacidade laborativa.

Além disso, consulta ao extrato do CNIS do autor, cuja incorporação aos presentes autos eletrônicos ora determino, comprova que o requerente recebeu auxílio-doença de 23/04/2013 a 22/05/2013, e de 21/01/2014 a 07/03/2014, datas correspondentes às cirurgias realizadas, conforme se comprova pelos cartões de identificação do paciente, trazendo como data dos implantes das lentes intraoculares, 21/01/2014 para o olho direito, e 16/04/2013 para o olho esquerdo, Evento 26 - LAUDPERI2, pág. 4.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios e condenado ao autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação da condição econômica da parte.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar o auto ao pagamento dos honorários periciais.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780793v19 e, se solicitado, do código CRC B9BF3536.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5037530-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018972020138160153
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
TARCISO DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
:
MICHEL CASARI BIUSSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1601, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAR O AUTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854361v1 e, se solicitado, do código CRC 5D3E617.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:42




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora