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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. 4. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). 5. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte. (TRF4, AC 5038078-43.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


Apelação Cível Nº 5038078-43.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
NAIR JULIANI
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados.
4. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
5. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780792v10 e, se solicitado, do código CRC 7F1FF2F3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




Apelação Cível Nº 5038078-43.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
NAIR JULIANI
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a sentença deve ser anulada, pois a perícia oficial foi conduzida por médico não especialista na área da moléstia da autora.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
Preliminar de cerceamento de defesa - especialidade do médico
Quanto a especialidade médica do perito, a jurisprudência é remansosa ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. É desnecessário, em regra, que o perito judicial seja especialista na área médica correspondente à(s) patologia(s) do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é a existência de conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta, circunstância verificada no caso em apreço, face à elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004082-03.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA ORTOPÉDICA/TRAUMATOLÓGICA. DESNECESSIDADE. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. 2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maior complexidade, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004682-58.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
(...). 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos.
(...)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001721-47.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 11/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/07/2014)
Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados.
Tal entendimento permanece mesmo após a entrada em vigor do Novo CPC, uma vez que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora.
Apenas em casos especialíssimos tal regra merece ser excetuada, em especial quando se tratar de doença psiquiátrica para a qual se exige estudo próprio e específico.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em Medicina da Família e Comunidade, Evento 67 - TERMOAUD, informa que a parte autora (contribuinte individual - nascida em 1952) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Requerente:NAIR JULlANI Sexo:Feminino. Estado Civil: Viúva Naturalidade:Astorga - PR.Data de Nascimento:22/02/1952 Profissão: Não exerce atividade econômica há 2 anos RG.nº7.340.687-0, CPF nº237.543.899-04 Ultima Atividade: Serviços domésticos "faxineira" Data da Ultima atividade:Há 2 anos
O Perito OR. HELIO PRINCEGARCIA MARTINS CRM 22.687. nomeado por este Juízo. procede o exame pericial em NAIR JULlANI,nos quais consta como Réu INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOClAL-INSS,cumpre o desígnio. Então, procede ao exame pericial, realiza as investigações necessárias, as quais findas, passa a declarar, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias,o que vir,descobrir e observar,bem como responder aos quesitosdas partes
HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL
Relata que no início de 2012 iniciou quadro de disfagia baixa (dificuldade para engolir), e epigastralgia. Procurou atendimento médico sendo diagnosticada com tumor no esôfago. Alega que foi submetida apenas a tratamento analgésico e medicamentos gástricos antiácidos. Não realizou cirurgia, quimioterapia ou radioterapia.
Relata que só consegue ingerir alimentos líquidos epastosos. Se pegar qualquer peso sente falta de ar devido a plenitude gástrica.
Informa que tem que fazer um exame que o S.U.S. não paga.
Recebeu auxílio previdenciário por 6 meses.
Mora com irmão que possui empregada doméstica, sendo que apeiciada auxilia com serviços leves e preparo de alimento.
Exame Físico - um examefísicodirigido aossegmentosqueinteressam
Periciada em bom estado geral, bom estado de nutrição,normocorada, hidratada, marcha normal, lúcida e orientada no tempo e no espaço,memória presente e preservada, humor ansioso, pensamento organizado e ccondutaadequada assituações propostas.
g'M~mbros superiores e inferiores combOnbft~I~R1g\~JII.Jimitaçõesfuncionais.
Abdome sem alterações.
Exames Complementares:
,
- 16/12/2011: EDA com compressão extrínseca no esôfago médio. Gastrite erosiva plana antral discreta.
- 17/01/2012: Te com HD de tumor de parede do esôfago
- 01/02/2012: Esofagograma normal
- 20/03/2012: EDA com tumoração em terço superior do esôfago
- 30/03/2012: Te de tórax normal
- 10107/2012: Declaração médica informando que veio encaminhada com lesão de esôfagas, extrínsica com compressão deste. Deve ser investigado e tratado.
- 07/08/2012: EDA com esôfago com elevação de mucosa, sendo mucosa regular e de aspecto normal. Leiomioma? Lipoma sub-mucosa?
- 09/01/2013: Está em investigação de neoplasia? esofágica.
- 10/01/2013: Indeferimento de auxílio doença (espécie 31)por não constatação de incapacidade para o trabalho habitual.
- 01110/2014: EDAcom pequena hérnia hiatal e pangastriteenantematosa discreta
DISCUSSÂO:Trata.se de ação em que a parte autora requer auxílio doença.
História de suspeita de neoplasia (câncer) de esôfago em exame de endoscopia realizado em dezembro de 2011, tomografia de janeiro de2012 e nova endoscopia de março de 2012. Em fevereiro de 2012 foi realizado esofagograma normal (provavelmente devido a queixa de dificuldade de engolir).
Continuada a investigação da suspeita de câncer, a mesma nãose confirmou, sendo que realizou nova tomografia emm março de 2012 normal e endoscopia de agosto de 2012 demonstrou mucosa de esôfago com elevação, porém com suspeitas de leiomioma e Iipoma sub-mucosa que são patologias benignas e não câncer. Em 2014 fez nova endoscopia que não evidenciou nenhuma lesão compatível com câncer, mas sim pequena hérnia de hiato e discreta gastrite, com pesquisa de h. pilory positivo. o tratamento para esta patologia é medicamentoso.
Após endoscopia de 2014, não foi apresentado mais nenhum exame complementar que sugira quadro incapacitante, assim como não foram constatada presença de sinais ou sintomas.
CONCLUSÃO:

Pericianda atualmente com 64 anos de idade, baixo grau de escolaridade, histórico laboral habitual de faxineira.
Não foi constatada presença de incapacidade laboral, podendo a periciada continuar a exercer seu trabalho.
Teve história de suspeita de câncer de esôfago que não foi confirmado, mas sim confirmada pequena hérnia hiatal e gastrite leve de estômago. Quadro esses não incapacitantes, com possibilidade de tratamento medicamentoso e otimização do padrão alimentar. Ao exame físico foi constatado como alteração apenas o humor ansioso, em grau não incapacitante, que deve sertratado com acompanhando médico, sem necessidade de afastamento previdenciário.
RESPOSTAS AOS QUESITOS: a) DoJuíz:{unicos)
1) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é(foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
R: Favor reportar ao item discussão e conclusão do presente laudo.
2) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.
R: Favor reportar ao item discussão e conclusão do presente laudo.
3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/nexo causal/nexo técnico,com sua atividade profissional descrita na inicial?
R: Favor reportar ao item discussão e conclusão do presente laudo.
4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) aparte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora,atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na{s) data(s)mencionada(s)? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
Favor reportar ao Item discussão e conclusão do laudo.
5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
R: Favor reportar ao item discussão e conclusão do presente laudo.
6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
R: Favor reportar ao item discussão e conclusão do presente laudo.
7) A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
R: Não.
8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos,qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
R: Favor reportar ao item discussão e conclusão do presente laudo.
9) Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pejas partes.
R: Nada a acrescentar. Vide o laudo em seu inteiro teor.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios e condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780791v16 e, se solicitado, do código CRC 4E521EDE.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5038078-43.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010085320148160049
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Cintia Maria Nascimento Rosa (*) (Videoconferência de Londrina)
APELANTE
:
NAIR JULIANI
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1600, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855929v1 e, se solicitado, do código CRC 42814786.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 14:07




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