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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5003627-50.2016.4.0...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). (TRF4, AC 5003627-50.2016.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


Apelação Cível Nº 5003627-50.2016.4.04.7102/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
RITA MARGARETE DIAS RODRIGUES
ADVOGADO
:
ÁTILA MOURA ABELLA
:
MATHEUS CASTELAN PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorados os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780737v5 e, se solicitado, do código CRC 84062422.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




Apelação Cível Nº 5003627-50.2016.4.04.7102/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
RITA MARGARETE DIAS RODRIGUES
ADVOGADO
:
ÁTILA MOURA ABELLA
:
MATHEUS CASTELAN PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta a possibilidade de ser utilizado o laudo médico realizado em ação que tramitou na justiça estadual, como prova emprestada, no qual a perícia atestou a incapacidade. Sustenta que tal laudo e o quadro patológico que apresenta, comprovam a incapacidade. Subsidiariamente, requer o restabelecimento do auxílio-doença até a data imediatamente anterior à perícia médica realiza nos autos.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A sentença foi publicada na vigência da Lei nº 13.105/2015.

No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especilista em medicina legal e perícias médicas, Evento 26 - LAUDOPERI1, informa que a parte autora (bancária - nascida em 1961) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.

Do laudo se extrai, quanto aos exames físicos e complementares:

Exames físicos e complementares: A Pericianda apresentou-se ao exame médico-pericial contatando bem com o ambiente, afebril, mucosas acianóticas e normocoradas.
Fácies:normalEquilíbrio dinâmico e estático: preservado
Tônus:eutônica Trofismo:eutrófico Força:simétrica grau 5 bilateralmenteReflexos profundos: simétricos e normoativosCoordenação: eumétrica e sem acometimentos funcionais, simétricos Sinais meningorradiculares: ausentes.
Pares cranianos: preservados.Ausculta cardíaca, sem particularidades. PA 130x80 mm/Hg
Ausculta pulmonar: MVND, sem ruídos adventícios. Membros Superiores: Sem particularidades.
Coluna Vertebral: Ausência de contratura para vertebral sem limitação dos movimentos de flexo-extensão e rotação.
Membros Inferiores: Sem particularidades.
Abdomem: Sem particularidades.
Marcha normal.
EXAME DO ESTADO MENTAL
Aspecto Geral da Pericianda
A Autora aparenta sua idade real, se veste de forma simples e adequada. Durante o exame participou e colaborou com o entrevistador, apresentando tendências extremamente reivindicatórias.
Exame das funções mentais (atitude frente ao examinador)- Descrição geral
Comportamento e atividade psicomotora - sem alterações.Atitude frente ao examinador - colaborativa.
- Manifestações da linguagem oral - Sem afasias e sem agramatismo (falta de palavras de ligações gramaticais).
- Manifestações da linguagem escrita - não foi testada.- Disposição de Ânimo, Sentimentos e Afeto Disposição de ânimo predominante - depressão leve. Manifestação do Afeto - sem explosões do humor na entrevista.
- Percepção
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
-Processo do pensamentoCurso do pensamento - curso normal.Conteúdo do pensamento - normalInteligência - parece ter uma inteligência dentro da normalidade.
Pensamento abstrato - normal.
Concentração e cognição - normal.
Consciência - alerta, sem alterações do sensório.
-Consciência - Lúcida.
-Atenção - sem alterações.
-OrientaçãoTemporal - orientada.
Espacial - orientada.
Pessoas - orientada quanto a si mesma; orientada quanto ao entrevistador.-MemóriaRemota - normal.
Evocação - normal.
Imediata - normal.
-JuízoJuízo crítico - preservado
- Controle de impulsos
Durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
- Grau de auto percepção (insight)
Tem noção do presente processo onde a mesma requer o reestabelecimento de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.-CredibilidadeDá ao entrevistador a impressão de veracidade do seu relato.Aspectos Relevantes do Conteúdo da EntrevistaA Autora não apresenta quadro psiquiátrico na atualidade que interfira na realização de suas atividades laborais.
Em resposta aos quesitos o perito asseverou:

Quesitos da parte ré:

A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não. A parte Autora não é ou já foi minha paciente.

Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
Vide corpo do laudo.
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não há incapacidade laboral.
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
Não há incapacidade laboral.
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
A Autora referiu que está realizando as medidas terapêuticas sugeridas pelo médico assistente para as suas patologias (sic).
Quesitos da parte autora:

I - Vide corpo do laudo.
II - Vide corpo do laudo.
III - Vide corpo do laudo, cabendo esclarecer que o Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, a qual deve ser totalmente imparcial, fidedigna e embasada na anamnese, exame clínico e exames complementares apresentados pela parte periciada e acostados aos autos, não fica restrito aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do Juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG n° 292/2008).IV - Vide justificativa/conclusão no corpo do laudo.
V - A investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito (Código de ética médica, Capítulo XI, Art. 94 e Art. 97), sendo que a perícia médica previdenciária tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.
VI - Não há como estabelecer períodos de capacidade e incapacidade através dos exames complementares e prontuários pretéritos apresentados no ato pericial e acostados aos autos (e-PROC).

Conclui o expert que:
A Autora apresenta patologias crônicas, de longa data, atualmente compensadas (estabilizadas), não tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame físico, e análise dos prontuários acostados aos autos incapacidade para a realização de atividades laborativas na atualidade ou no período posterior a cessação do benefício previdenciário recebido e pleiteado na inicial.Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, via e-PROC, este Médico Perito conclui pela ausência de patologia incapacitante, no momento, destarte apta para o labor.- As patologias diagnosticadas não implicam em deficiência nas funções e estruturas do corpo, bem como a parte Autora não se encontra enquadrada no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99.
- Não é necessária reabilitação profissional, pois não foi constatada no presente exame médico pericial, através da análise dos exames complementares, atestados médicos e prontuários apresentados na presente perícia e acostados aos autos (e-PROC), bem como através das manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame clínico a existência de incapacidade laborativa.
- A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, na anamnese (entrevista realizada com a parte Autora), método hipotético-dedutivo e reconhecimento de padrões, exame físico e manobras semiológicas, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos (e-PROC) e os apresentados no ato pericial.
- A investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito (Código de ética médica, Capítulo XI, Art. 94 e Art. 97), sendo que a perícia médica previdenciária tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.
- O Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, a qual deve ser totalmente imparcial, fidedigna e embasada na anamnese, exame clínico e exames complementares apresentados pela parte periciada e acostados aos autos, não fica restrito aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do Juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG n° 292/2008).
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.

Ressalto, ainda, que a perícia realizada na justiça estadual, foi levada em consideração nestes autos. A propósito, o juízo a quo registrou no Evento 38 - SENT1, que a respeito da constatação da incapacidade pela perita nomeada no processo que tramitou no Juízo Estadual, tenho que suas considerações, bem como os exames que fundamentaram foram considerados pelo perito deste Juízo na formulação do laudo, que deixou claro a ausência de patologia incapacitante após a cessação do benefício.

Ainda, diante da constatação pericial de ausência de incapacidade, improcede o pleito subsidiário aviado em apelação, de restabelecimento de auxílio-doença até a data anterior ao laudo pericial.

Desde já, dispenso a parte autora da devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela, cassada na sentença, por não vislumbar má-fé por parte da requerente, que até a produção da prova pericial nestes autos, contava com laudo anteriormente produzido, no âmbito da justiça estadual, que emprestava verossimilhança ao juízo de incapacidade.

Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à restabelecimento do benefício pretendido.
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorados os honorários advocatícios.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780736v5 e, se solicitado, do código CRC 46C9CF6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5003627-50.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50036275020164047102
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
RITA MARGARETE DIAS RODRIGUES
ADVOGADO
:
ÁTILA MOURA ABELLA
:
MATHEUS CASTELAN PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1608, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854366v1 e, se solicitado, do código CRC CC955434.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:42




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