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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5034953-67.2016.4.0...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). 4. Suprida a omissão da sentença para condenar o autor a suportar o ônus do pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte. (TRF4, AC 5034953-67.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


Apelação Cível Nº 5034953-67.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
JOSE APARECIDO COSTA
ADVOGADO
:
EDNELSON DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
4. Suprida a omissão da sentença para condenar o autor a suportar o ônus do pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780806v16 e, se solicitado, do código CRC A2E27467.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




Apelação Cível Nº 5034953-67.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
JOSE APARECIDO COSTA
ADVOGADO
:
EDNELSON DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a sentença deve ser anulada para a produção da prova da qualidade de segurado especial.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
Preliminar de nulidade - produção de prova da qualidade de segurado especial
Em processos previdenciários buscando benefícios por incapacidade, a falta de demonstração de um dos requisitos, no caso a existência de incapacidade laboral, é suficiente para a prolação da sentença de improcedência.
Rejeito a preliminar levantada.
Do mérito
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista e traumatologista, Evento 62 - LAUDOPERI1, informa que a parte autora (serviços gerais - nascido em 1974) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
a)A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é(foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições geraisde saúde da parte autora? R: SIM. Espondilólise e espondilolistese L5S1, colunalombar, CID M 43.1
b) Quais as características, consequências e sintomas dadoença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? Adoença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo,descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indicá-la.
R: Quesito já respondido na conclusão acima.
c) É possível precisar tecnicamente a data de início (e defina, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) aparte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora,atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s)mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? R: Portador de doença congênita. Não há incapacidade atual.
d) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? R: SIM.
e) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. R: Sem necessidade de reabilitação.
f) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? R: Há tratamento, mas não cura. O tratamento deve ser não cirúrgico.
g) A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? R: NÃO.
h) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? R: Leve.
i) Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. R: -----
Quesitos do INSS
1. O Expert do Juízo já atuou como médico particular da parte Autora? Em caso de resposta positiva, em que período? Resposta: NÃO.
2. O segurado é portador de lesão ou perturbação funcional com perda ou redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: NÃO. É portador de espondilólise/espondilolistese na coluna lombar, porém sem incapacidade para o trabalho.
3. Decorre ela do exercício do trabalho a serviço da empresa apontada na inicial, ou seja, há nexo entre as perturbações/lesões e o acidente(doença profissional) alegadamente sofrido? Em caso positivo, queira o Sr.Perito elencar os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (exame do local, depoimento pessoal do autor, etc.)? Foi feita vistoria no local de trabalho específico do(a) autor(a)? Resposta: NÃO há nexo profissional. Mais detalhes na conclusão (citação literatura médica).
4. Antes do seu ingresso na referida empresa ou do reingresso ao desempenho de atividade como contribuinte individual/facultativo,era o segurado portador de tal lesão ou
perturbação? Em caso negativo, esclarecer se a resposta se baseia no relato do segurado ou em algum documento, especialmente o exame pré-admissional em se tratando de empregado. Resposta: Portador de alteração congênita na coluna lombar.
5. Na hipótese da preexistência da lesão ou doença pode-se afirmar que o trabalho concorreu para o agravamento desta? Como? Resposta:Conforme literatura os portadores destas alterações tem predisposição maior para crises de dor lombar.
6. A moléstia em exame pode ser considerada como congênita ou degenerativa? Resposta: Congênita.
7. Apresenta o segurado predisposição hereditária que possa ter proporcionado o aparecimento das seqüelas detectadas? Possui hábitos ou aracterísticas (obesidade, tabagismo, alcoolismo, dentre outros) que possam ter contribuído para o surgimento da doença ou lesão? Resposta: NÃO.
8. Há evidências de recuperação gradual da capacidade laborativa, em razão do decurso do tempo? Resposta: APTO para seu trabalho.
9. O quadro diagnosticado pode ter decorrido da negligência da empregadora quanto a observância das "...normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva..."?Resposta: ----
10. Caso se trate de incapacidade decorrente de acidente, em virtude das lesões e seqüelas alegadas restou a autora impossibilitada para o desempenho da atividade que exercia à época do alegado acidente, podendo,porém, exercer outra(s)? Por quê? Resposta: ----
11. Em virtude das lesões e/ou seqüelas por ventura verificadas continua a autora capaz para o trabalho que habitualmente exercia?Houve redução em sua capacidade? Prestar esclarecimentos, indicando os documentos que fundamentam as conclusões. Resposta: SIM. Não há redução da capacidade laborativa.
12. Em se tratando de acidente de trabalho, a seqüela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações descriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? Ou exige maior esforço para desempenho da mesma atividade exercida pelo autor à época do acidente? Por que? Resposta:-----
13. Louvou-se a perícia em exame complementar ou especializado? Em caso negativo, indicar o motivo pelo qual o dispensou.Resposta: SIM.
14. Face a seqüela, ou doença, a segurada está: a) capaz para o desempenho da atividade habitual; b) temporariamente incapaz para desempenho da atividade habitual, mas com previsão de retorno pleno ao desenvolvimento de seu trabalho; c) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade; d) impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outra; e) inválida para o exercício de qualquer atividade.
Resposta: A.
15. Em se tratando de incapacidade temporária, qual o prazo previsto para restabelecimento da capacidade laboral? Resposta: ----
16. Em se tratando de incapacidade parcial, com limitação para desempenho de apenas a atividade habitual, a parte Autora pode ser reabilitada para desempenho de outras atividades? Exemplifique. Resposta: ----
17. Diga o sr. Perito se a patologia alegada pela Autora pode ser corrigida com o uso de medicamentos? Resposta: SIM.
18. Diga o sr. Perito, se for o caso, qual a data do início da incapacidade laborativa? Resposta: Sem incapacidade.
19. Diga o sr. Perito quando a parte Autora iniciou o tratamento de sua patologia e quais os médicos assistentes que acompanharam todo o tratamento.
Resposta: Apresentou documentos médicos referentes ano de2012.
20. Por quais motivos o Expert do Juízo não concorda com as conclusões do laudo administrativo? Resposta: Não há discordância.
21. Queira o Sr. Perito prestar outros esclarecimentos que julgar necessários para o exame da causa. Resposta: -----
Concluiu o expert que:
1. Seu exame físico está normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas. 2. Na tomografia realizada recentemente, em 11/07/15, há alteração por espondilólise e espondilolistese L5S1 grau II. 3. Sobre estas alterações encontramos na literatura médica: " A espondilólise é um defeito que ocorre no ístimo do arco posterior vertebral. O desvio anterior de uma vértebra sobre a outra é chamado de espondilolistese. Há diversas causas para a espondilolistese. Entre essas estão malformações vertebrais congênitas, traumatismos, doenças metabólicas e iatrogenia como complicações de procedimentos cirúrgicos.
O tratamento não operatório inclui o repouso e a suspensão de atividades esportivas, o alongamento da musculatura isquiotibial , medidas analgésicas e fortalecimento muscular. Em alguns casos, podem-se utilizar coletes para alívio dos sintomas".
(fonte: DEFORMIDADES DA COLUNA VERTEBRAL, cap. 12, livroOrtopedia e Traumatologia para Graduação, editado pela Fac. de Medicina daUSP). ASSIM, diante do exposto, termino concluindo que o Autor está APTO para o trabalho e vida independente, porém: deve ser afastado do trabalho nas crises; deve utilizar durante o trabalho cinta elástica, como recomendado por seu médico; resumidamente, é portador de alteração congênita na coluna lombar, no nível L5S1, que predispõe a crises de dor, porém hoje, tendo em vista exame físico normal, encontra-se APTO para o trabalho.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamentos dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da situação econômica da parte.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de nulidade, improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios, condenado o autor ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780805v18 e, se solicitado, do código CRC 179C7851.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5034953-67.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026924420138160050
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
JOSE APARECIDO COSTA
ADVOGADO
:
EDNELSON DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1609, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854367v1 e, se solicitado, do código CRC 587DFFD.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:42




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