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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5079627-68.2014.4.0...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Majorada a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). (TRF4, AC 5079627-68.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


Apelação Cível Nº 5079627-68.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
MARIA ISABEL KOHLER CARNEIRO MONTEIRO
ADVOGADO
:
ana judith horlle meneghetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majorada a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780674v6 e, se solicitado, do código CRC C86E2DD7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




Apelação Cível Nº 5079627-68.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
MARIA ISABEL KOHLER CARNEIRO MONTEIRO
ADVOGADO
:
ana judith horlle meneghetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando obstar a cessação do pagamento de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a autarquia previdenciária não poderia rever a aposentadoria de que era beneficiária, sem o necessário crivo do judiciário. Alega que as patologias que a acometem são incapacitantes para o trabalho, especialmente considerando o largo tempo em que esteve percebendo o benefício previdenciário. Requer sejam levadas em consideração as suas condições pessoais.

Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A sentença foi publicada na vigência da Lei nº 13.105/2015.

A parte autora postula na presente ação, obstar a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, obtida na via judicial, em 2009. Segundo narra, ao procurar a autarquia previdenciária em 2014 para obter o reconhecimento da isenção de imposto de renda incidente sobre o benefício recebido, por conta de câncer, não teve reconhecido o direito à isenção pretendida e, por conta de reavaliação administrativa do benefício, teve encaminhado o cancelamento do benefício então recebido.

Não é objeto de controvérsia, e não se vislumbra nos autos, ofensa ao procedimento legal de sustação do benefício.

A apelante sustenta que ao INSS estaria vedada a sustação do pagamento do benefício - que fora concedido via judicial - sem que houvesse provocação do poder judiciário.
Inicialmente registre-se que a a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos acargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).

A jurisprudência deste Regional entende possível a revisão administrativa de benefício previdenciário concedido na via judicial, conforme se vê das ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. CANCELAMENTO. Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença, a Previdência Social pode cancelar administrativamente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade para o trabalho, consoante determina o art. 71 da Lei 8.212/91. Admitir-se que o INSS somente poderia sustar o benefício depois do reconhecimento judicial da recuperação da capacidade do segurado seria dar tratamento diferenciado ao segurado em detrimento dos demais, que receberam o benefício através da via administrativa. Ademais, teria o risco de proporcionar um enriquecimento sem causa ao segurado, caso venha a ser reconhecida judicialmente a cessação da incapacidade depois de longa tramitação do processo. Além disso, estimularia indevidamente o segurado a ingressar diretamente com pedido de auxílio-doença perante a Justiça, para manter indefinidamente o benefício até novo julgamento. Embargos infringentes acolhidos. (TRF4, EIAC 1999.04.01.024704-6, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO SURREAUX CHAGAS, DJ 15/08/2001)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 47 DA LEI 8.213/91 E DO ART. 218 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 77/2015. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. 2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 3. In casu, o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o direito ao devido processo legal tenha sido violado. 4. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do impetrante aposentado por invalidez, deverá o INSS observar os procedimentos descritos no art. 47 da Lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015. 5. In casu, não obstante a sentença tenha denegado a segurança e revogado a liminar deferida, o benefício continua ativo por "reativação judicial" e vem sendo pago normalmente. Em razão disso, deve ser assegurado ao impetrante a observância das regras previstas no art. 47 da Lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015. 6. A comprovação da incapacidade laboral do impetrante demanda dilação probatória, o que não é possível na via estreita do mandado de segurança 7. Segurança parcialmente concedida, para assegurar ao impetrante a observância das regras previstas no art. 47 da lei de Benefícios e no art. 218 da Instrução Normativa do INSS 77/2015. (TRF4, AC 5003973-75.2015.404.7121, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/01/2017)
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos duas perícias judiciais foram realizadas.

Na primeira delas, foi submetida a avaliação a condição física da autora no que diz com o câncer de que foi acometida - razão pela qual a requerente pleiteou a isenção de imposto de renda sobre o benefício previdenciário que recebia. O laudo pericial, realizado por médica oncologista, informa que a parte autora (servidora municipal - nascida em 1962) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.

Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou a perita:

Quesitos do Juízo

1. Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Resposta: Não, na data da perícia.

2. Sendo parcial a incapacidade para o exercício da profissão que vinha exercendo, possui o(a) perito(a) condições de arrolar e exemplificar quais as tarefas e atividades inerentes à profissão que restam prejudicadas? Considerando a totalidade das tarefas inerentes a tal profissão, qual seria o percentual de redução da capacidade laboral do(a) autor(a)?
Resposta: Não se aplica.

3. Acaso totalmente incapaz o(a) autor(a) para exercer sua profissão, está também incapacitado(a) total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência?
Resposta: Não se aplica.

4. A incapacidade é definitiva/permanente ou temporária (em relação à duração da incapacidade no tempo)? Há possibilidade de tratamento da moléstia e/ou cura?
Resposta: Não se aplica.

5. Qual o estado mórbido incapacitante e quais as principais características da doença e do seu quadro evolutivo? É a doença inerente a grupo etário? É a doença degenerativa e decorrente unicamente de fatores endógenos?
Resposta: Não se aplica.

6. Qual o código na Classificação Internacional de Doenças?
Resposta: Não se aplica.

7. É possível precisar as circunstâncias, o local e a data efetiva de eclosão da doença e desde que época está o(a) autor(a) incapacitado(a)? Quando seria? Acaso possível, há como, pela análise dos documentos e conhecimento técnico acerca da normal evolução da moléstia, fixar uma provável data de início da incapacidade?
Resposta: Não há incapacidade.

8. A doença foi produzida ou desencadeada direta e exclusivamente elo tipo de trabalho exercido pelo(a) autor(a) ou em decorrência de condições especiais em que o trabalho é realizado? Em caso negativo, há alguma causa relacionada ao exercício do trabalho que tenha contribuído para a eclosão ou agravamento/progressão da doença?
Resposta: Não se aplica.

9. Analisando os documentos acostados à inicial, possui o Sr. Perito condições de aferir se o quadro inicialmente diagnosticado permanece existente e/ou se agravou? Possui condições, igualmente, de asseverar se nas datas dos exames tal incapacidade persistia?
Resposta: Vide item conclusões

10. O(a) autor(a) realizou algum tratamento/cirurgia com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s) procedimento(s) adotado(s)? Era(m) o(s) procedimento(s) mais indicado(s) para o caso? Havia possibilidade efetiva e real de cura com sua adoção?
Qual(is) os resultados obtidos?
Resposta: Sim. Vide item conclusões.

11. O autor percebe ou percebeu algum benefício previdenciário anteriormente?
Resposta: Sim.

12. O(a) autor(a) necessita permanente acompanhamento e auxílio de outra pessoa?
Resposta: Não.

13. Informe o Sr. Perito quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa

Quesitos da Autora

a) Do tratamento realizado pela Sra. Maria Isabel restaram seqüelas físicas e emocionais? Quais?
Vide descrição da perícia e item conclusões.

b) A sra. Maria Isabel necessita de tratamento fisioterápico permanente? Resposta: Não por doença oncológica.

c) A sra. Maria Isabel corre risco de recidiva da doença inicial? Resposta: O risco existe, embora neoplasias no mesmo estágio da doença da autora, ao diagnóstico, apresentem bom prognóstico.
Conclui a expert que:

a autora teve uma neoplasia de mama direita, CID C 50, confirmada por exame anatomo-patológico em 2006. Tratada com cirurgia, quimioterapia e hormonioterapia. Não fez esvaziamento axilar. Realizou reconstrução mamária com prótese e simetrização. Permanece sem tratamento oncológico específico e, na data da perícia, não há incapacidade laboral pela neoplasia. Observação: a autora esteve aposentada por doença psiquiátrica,portanto sugiro perícia com especialista na área.

No Evento 68 - LAUDO1, se encontra o laudo pericial realizado por psiquiatra, no qual conclui que a autora no momento do exame pericial, apresenta-se estável e capaz de exercer suas funções laborativas do ponto de vista psiquiátrico.

Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou o perito que:

Quesitos do Juízo

1. Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Não.

2. Sendo parcial a incapacidade para o exercício da profissão que vinha exercendo, possui o(a) perito(a) condições de arrolar e exemplificar quais as tarefas e atividades inerentes à profissão que restam prejudicadas? Considerando a totalidade das tarefas inerentes a tal profissão, qual seria o percentual de redução da capacidade laboral do(a) autor(a)?
Não foi constatado incapacidade

3. Acaso totalmente incapaz o(a) autor(a) para exercer sua profissão, está também incapacitado(a) total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência?
Quesito prejudicado.

4. A incapacidade é definitiva/permanente ou temporária (em relação à duração da incapacidade no tempo)? Há possibilidade de tratamento da moléstia e/ou cura?
Quesito prejudicado. Vide laudo item 13.

5. Qual o estado mórbido incapacitante e quais as principais características da doença e do seu quadro evolutivo? É a doença inerente a grupo etário? É a doença degenerativa e decorrente unicamente de fatores endógenos?
Quesito prejudicado. Vide laudo.

6. Qual o código na Classificação Internacional de Doenças?
F33.0 - Transtorno depressivo recorrente, episodio atualmente leve e F41.9 - Transtorno de Ansiedade, não especificado.

7. É possível precisar as circunstâncias, o local e a data efetiva de eclosão da doença e desde que época está o(a) autor(a) incapacitado(a)?
Quando seria? Acaso possível, há como, pela análise dos documentos e conhecimento técnico acerca da normal evolução da moléstia, fixar uma provável data de início da incapacidade?
Quesito prejudicado.

8. A doença foi produzida ou desencadeada direta e exclusivamente pelo tipo de trabalho exercido pelo(a) autor(a) ou em decorrência de condições especiais em que o trabalho é realizado? Em caso negativo, há alguma causa relacionada ao exercício do trabalho que tenha contribuído para a eclosão ou agravamento/progressão da doença?
Não.

9. Analisando os documentos acostados à inicial, possui o Sr. Perito condições de aferir se o quadro inicialmente diagnosticado permanece existente e/ou se agravou? Possui condições, igualmente, de asseverar se nas datas dos exames tal incapacidade persistia?
Apresenta-se melhor e estável conforme relatado no laudo

10. O(a) autor(a) realizou algum tratamento/cirurgia com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s) procedimento(s) adotado(s)?
Era(m) o(s) procedimento(s) mais indicado(s) para o caso? Havia possibilidade efetiva e real de cura com sua adoção?
Qual(is) o(s) resultado(s) obtidos?
Não se aplica.

11. Qual o curso normal e a evolução prevista acaso adotado o tratamento necessário?
Qual o prognóstico de melhoria no quadro diagnosticado num interregno de 6 e de 12 meses a contar da perícia, considerando-se a adoção dos procedimentos e tratamentos necessários?
Apresenta boa evolução com o tratamento adequado.

12. O autor percebe ou percebeu algum benefício previdenciário anteriormente?
Nada consta nos autos.

13. O(a) autor(a) necessita permanente acompanhamento e auxílio de outra pessoa?
Não.

14. Informe o Sr. Perito quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa.
Nada mais a acrescentar. Sugiro ao (a) Exmo. (a). Sr. (a). Dr. (a). Juiz (a) Federal, especial atenção aos itens 13 e 14 desse laudo.

15. O autor é incapaz para os atos da vida civil?
Não.

Quesitos da Autora

1. A sra. Maria Isabel esteve afastada de atividades laborais desde 2005? E, desde 2010, esteve aposentada por invalidez, por decisão judicial?
Sim desde 2006 segundo informou no exame. Sim segundo informou.

2. Quais moléstias que a incapacitaram?
No momento não foi constatada patologia incapacitante.

3. As moléstias que determinaram a incapacidade total e permanente da autora persistem?
Não.

4. Informe o dr. Perito se a situação atual a Sra. Maria Isabel poderia ser considerada um agravamento das moléstias constatadas em 2010.
Quesito prejudicado.

5. Por favor, avalie o dr. Perito se a situação estressante vivenciada pela Sra. Maria Isabel com o cancelamento administrativo da aposentadoria poderia ter determinado agravamento de seu estado clínico e emocional.
Quesito prejudicado.

6. O tratamento medicamentoso é sempre eficaz para depressão grave e/ou síndrome do pânico?
Geralmente é eficaz.

7. Considerando a idade, tempo de afastamento das atividades laborais e estado clínico da autora o dr.Perito avalia que ela tenha condições de empregabilidade?
Sugiro a reabilitação para reintegração ao mercado.

8. Do tratamento cirúrgico realizado pela Sra. Maria Isabel restaram seqüelas físicas e emocionais? Quais?
Quesito prejudicado.

9. A sra. Maria Isabel necessita de tratamento médico e/ou fisioterápico permanente?
Necessita mas não deve ser necessariamente permanente. Por tempo indeterminado.

10. A sra. Maria Isabel corre risco de recidiva da doença de base (neoplasia)?
Quesito prejudicado.
Destaco que os peritos levaram em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial. Observa-se que a autora, em que pese haver estado em gozo de benefício por incapacidade de 2009 a 2015, é pessoa relativamente jovem, 55 anos, cuja condição de escolaridade, curso superior em sociologia, e experiência profissional no serviço público municipal, não representarão obstáculo à reinserção no mercado de trabalho.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que os peritos judiciais detêm o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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Data e Hora: 28/02/2017 20:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5079627-68.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50796276820144047100
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MARIA ISABEL KOHLER CARNEIRO MONTEIRO
ADVOGADO
:
ana judith horlle meneghetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1606, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:42




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