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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRF...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). 4. Suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua situação econômica. (TRF4, AC 5052047-28.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


Apelação Cível Nº 5052047-28.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
DALVINA FREITAS DE OLIVEIRA CRABI
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
4. Suprida a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua situação econômica.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua situação econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780766v5 e, se solicitado, do código CRC 44A1322E.
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Data e Hora: 28/02/2017 20:48




Apelação Cível Nº 5052047-28.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
DALVINA FREITAS DE OLIVEIRA CRABI
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que as patologias que apresenta a incapacitam para o trabalho.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.

No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico clínico geral, pós-graduado em cardiologia avançada e especializado em medicina do trabalho, Evento 1 - LAUDOPERI43, informa que a parte autora (lavradora - nascida em 1962) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.

Do laudo se extrai:

A senhora Dalvina Freitas de Oliveira, foi por mim periciada em 11 de outubro de 2011, 49 anos, lavradora, sem escolaridade e sem trabalhar há 3 anos, refere dores no peito e dores na coluna e qua não consegue trabalhar. Faz uso de : Enalapril 20mg (pressão) - Atenolol 50mg (pressão) - Paracetamol 500 mg (análgésico) - Amitriptilina 25mg (depressão) - Anoldipino (pressão) - Ibuprofeno (anti-inflamatório) - Hidrocolortiazida 25 (diurético).
Exame físico e psiquico: orientada no tempo e espaço. Contactua bem com o meio ambiente. Ausência de sinais irritativos meningeos. Estado geral de saúde física: Obesa - hidratada - eupneica - afebril; PA (pressão arterial): 180/100 m3Hg; AC (ausculta cardíaca): BRNF; AP (ausculta pulmonar): MV + Sem ruídos; Coluna mantendo o eixo aparentemente. Marcha livre. Senta e levanta com facilidade. Limitação dos movimentos de flexão e Extensão da coluna. Lasegue negativo. Mão lisas que denotam inatividade laborativa.
Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou o perito que:

Quesitos da autora

1-A autora é portadora de alguma incapacidade, lesão ou moléstia física ou mental?
R: Sim.

2-Em caso positivo, quais as CIDs e as denominações técnicas e populares destas?
R: I10 - Hipertensão Essencial (primária). E66 - Obesidade.

3-Havendo incapacidade, esta causa algum impedimento laborativo para a autora?
R: Sim.

4-Havendo incapacidade, esta é temporária ou permanente?
R: Temporária.

5-Havendo incapacidade, esta é total ou parcial?
R: Parcial.

6-É possível precisar há quanto tempo a autora sofre desta lesão ou moléstia?
R: Desde 2005.

7-Se a autora continuar a exercer o seu labor habitual, há possibilidade de agravamento definitivo da lesão ou moléstia?
R: Se tratada, não.

8-O grau de instrução escolar da autora é fator determinante para que o mesmo seja considerado totalmente incapaz para o trabalho.
R: Sim.

Quesitos do INSS

1-O examinado é ou já foi seu paciente ilustre perito?
R: Não.

2-Nome da examinada?
R: Dalvina Freitas de Oliveira.

3-Idade da examinada?
R: 49 anos.

4-Data da perícia?
R: 11 de outubro de 2011.

5-Grau de escolaridade.
R: Nenhuma.

6-Qual a profissão que a examinada exercia à época dos fatos, antes e depois. Por quanto tempo?
R: Lavradora (sempre da lavoura).

7-Qual a queixa atual (preponderante) da examinada?
R: Dor no peito e nas costas.

8-A examinada apresenta alguma lesão? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela CID 10.
R: Sim. I10 Hipertensão Essencial (primária). E66 - Obesidade.

9-Qual a origem das doenças ou lesões? As doenças ou lesões decorrem de acidente do trabalho ou de doença profissional do trabalho? Ou, ainda, em face da sua idade, ou outra?
R: Origem: obesidade - circulatória

10-A demandante pode ou não pode desempenhar sua atual profissão mesmo acometida da doença por ela alegada? Ou seja: está capaz; completamente incapaz para sua atual profissão; ou ainda detém capacidade para desenvolvê-la, mas com alguma limitação? Quais elementos levaram á convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos)?
R: Detém capacidade para desenvolvê-la, mas com alguma limitação.
Exame físico.

11-Caso esteja desempregada, pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometida da doença por ela alegada? Vale dizer: está capaz; ou completamente incapaz para a sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou; ou ainda detém capacidade para desenvolvê-las, mas com alguma limitação? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos?
R: Detém capacidade para desenvolvê-la, mas com alguma limitação. Exame físico.

12-Caso a autora esteja impossibilitada para o seu trabalho, é possível que exerça qualquer outra atividade? Queira o perito listar, exemplificativamente, atividades que ainda podem ser exercidas e atividades que não podem mais ser exercidas.
R: Sim. Copeira - Faxineira - Doméstica.

13-É suscetível de recuperação par ao o trabalho ou a incapacidade é em caráter definitivo? Quais os elementos que o levaram a essa convicção?
R: É suscetível de recuperação. Exame físico.

14-Caso entenda que há a possibilidade de recuperação, há a necessidade de encaminhamento do examinado à reabilitação profissional?
R: Não.

15-Informar a data de início da incapacidade e, se for o caso, a data provável da cessação da incapacidade. É possível afirmar que quando da anão concessão do benefício, em 15/04/2005, o autor estava incapaz? Caso entenda que sim, qual o fato e documento comprobatório disto?
R: Início 05 de janeiro de 2005. Capaz 15 de abril de 2005. Exame físico.

O perito oficial conclui o laudo afirmando que:

São necessários exames complementares como Raios X da coluna, Tomografia da coluna - Exames de Uréia - Creatinina - Urina I com sedimento - Colesterol - Triglicéride - Glicemia - EDG para uma conclusão diagnóstica se APTA ou INAPTA para o trabalho.

Realizados os exames requeridos, e analisados pelo expert, Evento 21 - PRECATORIA1, pág. 2, a conclusão foi no sentido de que:

Tendo analisado os exames chega-se a conclusão de que a mesma encontra-se APTA para as realizações de suas atividades laborativas.

Em complementação ao laudo pericial, Evento 13 -OFICIO/C1, o perito esclarece que:

1-Se a autora está apta a exercer o trabalho rural, o exercício de tal atividade de grande esforço não pode ocasionar agravamento da doença sofrida pela Autora?
R: Não. O trabalho rural requer grande esforço do trabalhador, mas a mesma não comprovou através de exames complementares ter doença na coluna.

2-A realização de atividades de grande esforço não pode gerar crises de dor na coluna da autora em razão da doença sofrida?
R:A realização de atividades de grandes esforços podem gerar dores na coluna, mas, torno a afirmar que a autora não apresentou exames complementares que comprovem sua doença na coluna.

3-Quais atividades de trabalho o perito indica que a Autora possa desenvolver sem agravar seu problema de saúde?
R: A resposta a essa pergunta já foi esclarecida às folhas de nº 95 do processo na resposta dada ao quesito de nº 12.

Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.

Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.

Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Supro a omissão da sentença para impor à parte autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua situação econômica.

Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios e suprida a omissão da sentença para condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua situação econômica.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780765v5 e, se solicitado, do código CRC 1D5AA2D8.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5052047-28.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011747120098160078
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
DALVINA FREITAS DE OLIVEIRA CRABI
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1611, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854369v1 e, se solicitado, do código CRC 866D9870.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:42




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