Apelação Cível Nº 5040153-61.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS BETANCA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ANTONIO AUGUSTO LOSEKANN COELHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Contrariedade ao resultado da perícia médica não é causa para anulação da sentença, especialmente no caso dos autos, em que houve a completa investigação do quadro clínico do autor. A perícia com médico cardiologista respondeu aos quesitos complementares formulados pelo autor e pelo juízo, além de ter formulado manifestações acerca de exames complementares apresentados no curso do processo, de forma assertiva, coerente e sem omissões formais ou contradições.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780672v8 e, se solicitado, do código CRC B6E786B4. | |
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Apelação Cível Nº 5040153-61.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS BETANCA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ANTONIO AUGUSTO LOSEKANN COELHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença recebido no período de 14/02/2012 a 07/05/2012.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a patologia que lhe acomete o incapacita para o trabalho. Requer a anulação da sentença para nova perícia seja realizada. Requer reforma da condenação em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões subiram os autos.
Nesta Corte foi informado o óbito do segurado em 09/05/2016, sendo habilitados os herdeiros;
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar - alegada necessidade de nova perícia
Improcede a preliminar levantada.
A instrução dos autos demonstra a completa investigação do quadro clínico do autor. Postulante de benefício por incapacidade, fundada em moléstia cardiológica, foi realizada perícia com médico especialista, respondidos quesitos complementares formulados por autor e pelo juízo, além de formuladas manifestações pelo perito do juízo acerca de exames clínicos e atestados de médico assistente. Tais manifestações foram assertivas, completas, formando o contexto de perícia médica completa, coerente, sem omissões ou contradições, razão pela qual inexiste motivo para anulação da sentença para realização de nova perícia.
Afasto a preliminar de nulidade da sentença.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico cardiologista, (ev. 18 - LAUDPERI1), informa que a parte autora (operador de marketing - nascido em 1957) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito:
Quesitos do juízo
1. Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
No momento atual, não há incapacidade laborativa por doença cardíaca para o exercício da atividade que vinha exercendo.
2. Sendo parcial a incapacidade para o exercício da profissão que vinha exercendo, possui o(a) perito(a) condições de arrolar e exemplificar quais as tarefas e atividades inerentes à profissão que restam prejudicadas? Considerando a totalidade das tarefas inerentes a tal profissão, qual seria o percentual de redução da capacidade laboral do(a) autor(a)?
Quesito prejudicado.
3. Acaso totalmente incapaz o(a) autor(a) para exercer sua profissão, está também incapacitado(a) total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência?
Quesito prejudicado.
4. A incapacidade é definitiva/permanente ou temporária (em relação à duração da incapacidade no tempo)? Há possibilidade de tratamento da moléstia e/ou cura?
Quesito prejudicado
5. Qual o estado mórbido incapacitante e quais as principais características da doença e do seu quadro evolutivo? É a doença inerente a grupo etário? É a doença degenerativa e decorrente unicamente de fatores endógenos?
Quesito prejudicado.
6. Qual o código na Classificação Internacional de Doenças?
Hipertensão Arterial Isquêmica CID I 10.0 e Doença isquêmica do Coração CID I 25.0.
7. É possível precisar as circunstâncias, o local e a data efetiva de eclosão da doença e desde que época está o(a) autor(a) incapacitado(a)? Quando seria? Acaso possível, há como, pela análise dos documentos e conhecimento técnico acerca da normal evolução da moléstia, fixar uma provável data de início da incapacidade?
A doença remonta junho de 2010 quando de sua internação no Instituto de Cardiologia de Porto Alegre. No momento atual, não há incapacidade laborativa.
8. A doença foi produzida ou desencadeada direta e exclusivamente pelo tipo de trabalho exercido pelo(a) autor(a) ou em decorrência de condições especiais em que o trabalho é realizado? Em caso negativo, há alguma causa relacionada ao exercício do trabalho que tenha contribuído para a eclosão ou agravamento/progressão da doença?
Quesito prejudicado.
9. Analisando os documentos acostados à inicial, possui o Sr. Perito condições de aferir se o quadro inicialmente diagnosticado permanece existente e/ou se agravou? Possui condições, igualmente, de asseverar se nas datas dos exames tal incapacidade persistia?
No momento atual, a patologia está estabilizada com a angioplastia coronariana, medicação de uso contínuo
10. O(a) autor(a) realizou algum tratamento/cirurgia com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s) procedimento(s) adotado(s)? Era(m) o(s) procedimento(s) mais indicado(s) para o caso? Havia possibilidade efetiva e real de cura com sua adoção? Qual(is) os resultados obtidos?
O autor foi submetido a angioplastia coronariana e segue em tratamento medicamentoso e controle médico ambulatorial.
11. O autor percebe ou percebeu algum benefício previdenciário anteriormente?
O autor não percebeu algum benefício previdenciário.
12. O(a) autor(a) necessita permanente acompanhamento e auxílio de outra pessoa?
Não
13. Informe o Sr. Perito quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa.
O autor não apresentou na perícia médica novos exames complementares cardiológicos que possa evidenciar agravamento ou evolução de sua patologia.
Quesitos do INSS
a) O(a) autor (a) possui alguma lesão ou doença? Descrever e determinar a CID correspondente.
O autor é portador de Hipertensão Arterial Isquêmica CID I 10.0 e Doença isquêmica do Coração CID I 25.0.
b) Em que época ocorreu?
Em junho de 2010.
c) Desde sua origem, houve alguma alteração do quadro clínico? Se
sim, descrever
Não há exames complementares cardiológicos que evidencia agravamento ou evolução da patologia.
d) Qual a sua natureza? Encontra-se consolidada?
No momento atual, sua patologia está estabilizada com a angioplastia coronariana, medicação de uso contínuo e controle médico ambulatorial.
e) É possível, através das provas constantes nos autos, dizer, ainda que
aproximadamente, qual a data em que se iniciou a incapacidade?
Quesito prejudicado.
f) Em que provas documentais o perito se baseou para fixar a data de início da incapacidade?
Quesito prejudicado.
g) Trata-se de doença profissional ou originou-se de acidente do trabalho?
Quesito prejudicado.
h) Incapacita o (a) autor (a) para o exercício profissional?
Não.
i) Caso afirmativo, qual a extensão (total/parcial) da incapacidade, bem como a sua duração (temporária/ permanente)?
Quesito prejudicado.
j) Diga o Sr. Perito se esta patologia pode apresentar períodos de remissão, de tal forma que possibilite ao (à) paciente o retorno às suas atividades habituais, mesmo que por períodos limitados.
Quesito prejudicado.
k) Caso a lesão ou doença não permita que o (a) autor (a) continue a exercer suas funções habituais, poderia o (a) mesmo (a) ser reabilitado (a) para o exercício de outra atividade profissional?
O autor poderá exercer qualquer atividade laborativa com os cuidados dos grandes esforços repetitivos e de carregar peso acima de 20 kg.
l) Se existente doença incapacitante, quais os órgão comprometidos por essa doença e qual a consequência desse comprometimento para a vida do (a) autor (a)?
Quesito prejudicado
m) Se constatada a enfermidade e seu tratamento necessitar de medicamentos próprios, o Sr. Perito pode informar se esses seriam oferecidos pelo Sistema Único de Saúde?
Todos os medicamentos são oferecidos pelo Sistema Único de Saúde.
n) Há como afirmar que as causas que levaram à percepção de benefício anterior redundam nas mesmas condições de saúde atuais do (a) paciente? Caso positivo, descreva-as.
Quesito prejudicado
o) Se houve alteração no quadro clínico, em relação à época em que esteve em benefício, essa alteração agravou ou atenuou o estado clínico do (a) paciente? Por quê?
Quesito prejudicado.
p) Informe o Sr. Perito, quais os elementos e informações utilizados para chegar às suas conclusões, bem como em que as fundamenta. E ainda, o Sr. realizou novos exames clínicos, se cabíveis ao caso, ou utilizou novos dados, além dos já constantes nos autos? Quais?
As conclusões foram através da entrevista, exame pericial e documentação apresentada pela parte autora.
q) Apenas para benefício assistencial: encontra-se o (a) autor (a) incapacitado (a) para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como a aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana?
Não
Conclui o expert que:
No presente momento, pelos dados clínicos obtidos na entrevista e exame pericial, pelos dados colhidos nos autos do processo e pelos exames complementares apresentados na perícia médica, pode-se concluir que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laboral devido a doença cardíaca. O autor não apresentou nova documentação que comprovasse evolução ou agravamento de sua patologia cardíaca. Também não apresenta sinais clínicos e em exames complementares de Insuficiência Cardíaca Congestiva (descompensação
cardíaca).
Em complementação ao laudo pericial, para dizer acerca do teste ergométrico juntado aos autos pelo autor (ev. 25 - EXMMED2), afirmou o perito que:
Ao analisar a documentação anexada ao evento 25, pode-se constatar que o teste ergométrico é considerado normal. Também é de se ressaltar que não há documentação ou exames complementares cardiológicos que possa justificar a sintomatologia do autor. Portanto, ratifico as conclusões do laudo pericial anexado ao evento 18.
À luz de exames clínicos juntados no evento 49 ATESTMED2, o perito ratificou a conclusão do laudo.
Em resposta aos quesitos complementares pelo juízo, o perito afirmou:
1) Quais as consequências advindas à vida diária do paciente submetido ao procedimento de colocação de stent em coronárias? Existe algum tipo de limitação para as atividades diárias que advenha em razão desse procedimento no momento imediatamente pós-cirúrgico? E no longo prazo (considerar mais de 1 (um) ano após o procedimento)?
O autor foi submetido em junho de 2010 a angioplastia coronariana com implante de stent. Após a angioplastia, os pacientes tratados apresentam imediata e expressiva melhora do seu quadro geral. A maioria dos indivíduos mostram alívio dos sintomas, permite um aumento da atividade física e maior tolerância ao exercício, livre de angina, retorno às atividades normais e laborais.Portanto, não há consequências à vida diária ou limitação após o procedimento.
2) Pode o Sr. Perito asseverar se a parte autora, no momento da realização da prova pericial, já estava acometida de insuficiência renal crônica? Em caso positivo, tal moléstia exigia que o paciente se submetesse à hemodiálise?
No momento da realização da prova pericial em 06/09/2012, não foi apresentado documentação médica que evidenciasse comprometimento renal com insuficiência renal crônica ou algum documento que comprovasse tratamento com hemodiálise.
3) A insuficiência renal crônica e as moléstias cardíacas, combinadas, impedem o desempenho das atividades habituais do requerente?
A moléstia cardíaca não o impedia do desempenho de suas atividades habituais e quanto a insuficiência renal crônica não há documentação nos autos do processo que possa comprovar a existência dessa patologia.
4) Outras manifestações que o Sr. Perito entender pertinentes.
O autor apresenta no evento 25 o exame complementar teste ergométrico pós angioplastia coronariana cuja conclusão foi dentro da normalidade e não evidenciando sinais de isquemia miocárdica.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados até as complementações das perícias (última realizada em 28/08/2013), concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa na ocasião, o que não afastava a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial. O autor realizava atividade de operador de marketing/auxiliar administrativo e a patologia cardiológica não implicava, na data do cancelamento administrativo do benefício em maio/2012, incapacidade laborativa para suas atividades habituais.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido cessado em maio/2012.
Por fim, destaco que eventual incapacidade posterior à cessação do benefício ou até mesmo da perícia judicial realizada em 2013, decorrente de agravamento da patologia que tenha ocasionado o óbito do autor originário em 2016, implica novo fato que deve ser analisado em novo pedido administrativo/judicial, se for o caso.
O certo é que os documentos e elementos trazidos aos autos até o encerramento da instrução probatória não comprovaram incapacidade laborativa.
Honorários advocatícios
Nego provimento ao recurso no que diz com os honorários advocatícios, fixados em R$. 4.000,00, com exigibilidade suspensa em face do benefício da assistência judiciária deferida.
O valor fixado é compatível com o valor da causa (R$ 43.980,00), devendo ser aplicado o artigo 20, § 4º, do CPC/73.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, improvida a apelação.
O processo deve ser reautuado para fazer constar os herdeiros habilitados.
Decisão.
Assim sendo, voto por afastar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento ao apelo, determinando a reautuação do processo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5040153-61.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50401536120124047100
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS BETANCA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ANTONIO AUGUSTO LOSEKANN COELHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1618, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO A REAUTUAÇÃO DO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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