Apelação Cível Nº 5025091-04.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: DILACI PEREIRA CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 19-01-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que o quadro incapacitante suportado remonta à época do cancelamento administrativo (30-11-2012), quando ostentava a condição de segurada especial.
Nessa linha, alega que apresenta as mesmas doenças diagnosticadas pelo perito judicial desde o ano de 2012, bem como afirma não ser razoável considerar que os males que a acometem e incapacitam tenham surgido repentina e abruptamente no preciso momento em que se submeteu à perícia judicial, especialmente considerando que a perícia foi realizada mais de 01 ano depois do início da ação.
Aduz, ainda, que não reúne condições para ser reabilitada profissionalmente e/ou retornar ao exercício de seu labor habitual.
Por tais razões, requer o provimento do recurso para, reformando a sentença:
a) fixar o termo inicial do benefício por incapacidade na data da suspensão administrativa (30-11-2012), reconhecendo-se que, nesta ocasião, ostentava a condição de segurada;
b) por cautela, não se entendendo pela fixação do termo inicial do benefício na DCB, em conformidade com a jurisprudência do c. STJ, coincidi-lo com a data da citação do recorrido (18-11-2014), reconhecendo-se, igualmente, que nesta oportunidade ostentava a condição de segurada;
c) também por cautela, ainda que não se entenda pela modificação do termo inicial do benefício, mas, tendo em vista a não voluntariedade na cessação das contribuições (que foi imposta, conforme fundamentação, pela existência de incapacidade), reconhecer, igualmente, a sua condição de segurada;
d) reconhecida a condição de segurada, deferir em seu favor o benefício da aposentadoria por invalidez desde o termo inicial fixado, condenando-se o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas devidas e não pagas;
e) alternativamente ao pedido “d” e calcado na fungibilidade dos benefícios previdenciários e assistencial, nos termos da fundamentação, deferir o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 a partir da data de início reconhecida na forma dos pedidos “a” b “c”;
f) condenar o INSS a pagar as diferenças de parcelas em atraso, monetariamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
g) inverter os ônus de sucumbência, condenando o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da Apelante (art. 85, §3º, CPC), bem como custas processuais e demais cominações.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 52 anos, e desempenha a atividade profissional de agricultora. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, em 11-12-2015 (evento 2 - PET49). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, por ser portadora de lombociatalgia (CID M54.4), síndrome do impacto em ombro direito CID (M75.4), nódulos em mama esquerda birrads 4 não especificado com necessidade cirúrgica (CID N63), está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Nessa linha, ao realizar exame físico, o perito judicial constatou que a autora apresenta "nódulos em mama esquerda birrads 4, com necessidade cirúrgica, exame dos membros superiores apresenta redução na amplitude de movimentos do ombro direito, dinamometria alterada, testes e manobras especiais apresenta resultado positivo para sinal de neer, teste de neerhawkins, exame do arco doloroso indicando a síndrome do impacto em ombro direito, exame da coluna vertebral segmento lombar sacro apresenta amplitude de movimentos – flexão, lateralidade, rotação interna e externa com limitação e relato de dor, sensibilidade preservada, teste de elevação dos membros
inferiores alterado e doloroso, teste de lasègue positivo".
Destacou, ainda, que a requerente aguarda a realização de tratamento cirúrgico para hérnia lombar e que o retorno ao exercício de atividades laborativas dependerá do resultado dos tratamentos cirúrgicos.
Quanto à data de início da incapacidade, informou que "podemos emitir parecer a partir do inicio dos trabalhos periciais por ser o primeiro contato com a autora e diversidade e evolução das doenças"
No ponto, cabe frisar que, embora haja a possibilidade de eventual cura da requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido, assim tem se manifestado esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está incapacitado para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devida ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, ressalvados os valores pagos por força de tutela antecipada a título de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0029565-11.2010.404.0000, Sexta Turma, de minha relatoria, D.E. 05/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO LABORAL ATRAVÉS DE CIRURGIA. TERMO INICIAL.
(...)
2. Não constitui óbice à concessão da aposentadoria por invalidez o fato de haver possibilidade de recuperação laboral desde que realizada intervenção cirúrgica, porquanto o segurado não está obrigado, no âmbito do processo de reabilitação profissional, à sua realização, dados os riscos inerentes àquela espécie de procedimento e a prerrogativa pessoal de deliberação sobre a exposição da própria integridade física. ( AC n° 2000.70.01.005657-0/PR, 2ª Turma Suplementar do TRF da 4ª Região, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 22/06/2005)
Assim, diante da constatação da presença de incapacidade total para o exercício de atividades laborativas, resta perquirir se a autora ostentava a qualidade de segurada e preenchia a carência mínima exigidas na data de início da incapacidade.
Em que pese o perito do juízo não tenha sido taxativo quanto à data de início do quadro incapacitante, haja vista ter indicado o seu início a contar da perícia médica judicial, cumpre esclarecer que a demandante é portadora de patologia incapacitante de caráter degenerativo desde, ao menos, março de 2012, tendo sido amparada pela Autarquia Previdenciária entre 26-03-2012 e 21-05-2013 (evento 2 - OUT17 - fls. 04 e 06).
Nesse passo, ressalto que a autora apresenta as mesmas moléstias diagnosticadas pelo perito do juízo desde, ao menos, o ano de 2012. Além disso, compulsando os autos, verifico que a requerente juntou documentação médica que evidencia a persistência do quadro incapacitante após o cancelamento administrativo (evento 2 - OUT6-10).
Destaco, no ponto, que a requerente juntou atestado médico, emitido por especialista em ortopedia e traumatologia, em 20-05-2013, em que havia, desde aquele momento, a indicação de "provável tratamento cirúrgico na coluna lombar" (evento 2 - OUT8 - fl. 03).
Dessa forma, levando em consideração que a requerente apresenta patologia de caráter degenerativo, estando em fase evolutiva, e que continua impondo restrições ao exercício de sua atividade laborativa habitual, parece-me razoável compreender que o estado incapacitante persiste desde a época do cancelamento administrativo (21-05-2013), momento em que a requerente ostentava a qualidade de segurada especial, conforme constatado pelo próprio INSS na via administrativa.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade é total, bem como a recuperação da requerente está condiciona à realização de cirurgia, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Veja-se que o fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (21-05-2013), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (11-12-2015), devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
No ponto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 618.259.569-87), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5025091-04.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: DILACI PEREIRA CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000789431v3 e do código CRC 102c2b78.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação Cível Nº 5025091-04.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: DILACI PEREIRA CARVALHO
ADVOGADO: José Emilio Bogoni
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: José Emilio Bogoni
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 12/12/2018, na sequência 709, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:58.