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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRF4. 0011995-12....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Quanto à condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, esses devem ter suspensa a sua execução, em razão do benefício da assistência judiciária. (TRF4, AC 0011995-12.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, D.E. 18/12/2018)


D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011995-12.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
SERLI TERESINHA HAAS
ADVOGADO
:
Rogerio de Lemes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

2. Quanto à condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, esses devem ter suspensa a sua execução, em razão do benefício da assistência judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478527v5 e, se solicitado, do código CRC 51D8555B.
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Signatário (a): João Batista Lazzari
Data e Hora: 13/12/2018 17:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011995-12.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
SERLI TERESINHA HAAS
ADVOGADO
:
Rogerio de Lemes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 30/08/2012, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Sustenta a autora, em síntese, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa, razão pela qual pugna pela reforma da sentença. Por fim, requer a isenção do pagamento dos honorários advocatícios ou a suspensão da exigibilidade da condenação.

Apresentadas as contrarrazões.

Em seu parecer, o MPF opina pelo parcial provimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da autora.

A perícia judicial, realizada na data 26/04/2013 por médico ortopedista e traumatologista (fls. 151/160), apurou que a autora, atualmente desempregada, nascida em 08/04/1972, é portadora de fibromialgia (CID M79.7).

Esclareceu o perito que a referida patologia ortopédica não causa incapacidade laborativa, nem ao menos redução de sua capacidade laboral.

A outra perícia judicial, realizada em 31/07/2014 por médico psiquiatra (fls. 186/190), apurou que a autora apresenta perturbação da saúde mental (CID 10) e transtorno de adaptação (CID F43.2).

Asseverou o perito que a perturbação mental é de grau leve, não incapacitando a autora para o exercício de atividade laboral.

Como se vê, ambos os laudos são conclusivos no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.

Anoto que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. A meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual tenho por indevida a concessão de benefício por incapacidade, como requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios

Por fim, em relação à condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, esses devem ter suspensa a sua execução diante do benefício da assistência judiciária (fl. 85).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011995-12.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00029672920128240042
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
SERLI TERESINHA HAAS
ADVOGADO
:
Rogerio de Lemes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 23/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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