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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. TRF4. 5016527-36.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho. (TRF4, AC 5016527-36.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016527-36.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: NIVALDO COSTA

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.

Requer o autor a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora.

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

Para comprovar a existência de incapacidade laboral, foram juntados aos autos os seguintes documentos (evento 3 - ANEXOS PET4):

- Atestado médico, datado de 29/10/2015, firmado pelo Dr. Renato Mantovani - CREMERS 15109, onde consta que o autor "apresenta quadro de Lombalgia crônica, secundária a discopatia degenerativa difusa, CID-10 M52.1, com diminuição significativa da resistência mecânica da região lombosacra, com repercussão dolorosa também em membros inferiores, estando incapaz para suas atividades laborativas, necessitando afastamento do trabalho por tempo indeterminado" (p. 7);

- Laudo de ressonância magnética de coluna lombo-sacra, datado de 22/10/2015, apresentando a seguinte interpretação: "Bom alinhamento dos corpos vertebrais. Corpos vertebrais de configuração anatômica. Discopatia degenerativa entre L1 e S1, caracterizada por redução na amplitude dos espaços discais, diminutas proliferações osteofitárias e desidratação dos discos intervertebrais (...) Mínimos abaulamentos discais difusos L4-L5 e L5-S1. Não há evidência de protusões discais difusas ou focais. (...)" - grifei (p. 10).

A perícia médica judicial, realizada em 14/03/2017, por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que o demandante, pedreiro, nascido em 22/01/1963, é portador de "Discopatias degenerativas em coluna lombo-sacra" (CID-10: M51) e concluiu que ele está apto ao trabalho, nos termos que segue (evento 3 - LAUDPERI15):

"Atualmente, sob o ponto de vista ortopédico, o periciado TEM condições de exercer quaisquer tipos de atividades laborais, principalmente, a que exercia como pedreiro.

Isto porque, ao exame físico, constatou-se que em razão da patologia que restou acometido, o periciado não possui limitações aos movimentos da coluna lombar, conforme descrito no item 3 do presente laudo.

Isto se deve ao fato de que com o tratamento conservador realizado, hodiernamente, a Discopatias degenerativa na coluna lombar, se encontra totalmente assintomática, não lhe acarretando incapacidade ou redução da capacidade laboral."

Em resposta aos quesitos formulados (quesito I da parte autora - Evento 3, INIC2, p. 7), o expert afirmou que na data da cessação do NB 610.652.253-0, em 31/08/2015, o autor provavelmente possuía condições para o trabalho (Evento 3, LAUDPERI15, p. 6).

Dessarte, penso que é possível concluir que o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença, de 26/05/2015 a 31/08/2015 (evento 3 - CONTES/IMPUG11, p. 18/21), em razão de "Dorsalgia" (CID-10: M54), tenha sido suficiente para que o autor se submetesse ao tratamento e recuperasse a capacidade laborativa.

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade ou limitação para o trabalho habitual, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedente a ação.

Ressalte-se que, agravado o quadro, nada obsta a que a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença.

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% a verba honorária fixada pelo Juízo a quo, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- Recurso da parte autora desprovido;

- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000841507v8 e do código CRC a0bfcef8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:43:41


5016527-36.2018.4.04.9999
40000841507.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016527-36.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: NIVALDO COSTA

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000841508v2 e do código CRC 6ee64ad3.Informações adicionais da assinatura:
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5016527-36.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5016527-36.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NIVALDO COSTA

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1105, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:58.

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