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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5005038-94.2021.4.04.9...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso ao RGPS, não é devida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5005038-94.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005038-94.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ALCIONE SPAZZINI PINTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença e/ou auxílio-acidente.

Sentenciando, em 21/10/2020, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, isento tal pagamento, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que em que pese existir demonstração de existência da moléstia do apelante desde seu nascimento, por óbvio sua incapacidade sobreveio à suas contribuições, do contrário tal constatação seria feita pela própria autarquia quando da primeira concessão, o que não o fez. Assim, pugna pela reforma da r. sentença, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde a cessação do benefício de auxílio doença em 10/12/2017, vez que demonstrou ser incapaz de realizar qualquer tipo de labor, bem como possui qualidade de segurado, sequer contestada em sede administrativa ou judicial.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

A parte autora, nascida em 02/10/1975, analfabeta, que nunca trabalhou formalmente, foi beneficiária de auxílio-doença de 18/11/2016 até 10/12/2017 (ev. 1.8/1.21/1.22).

O laudo pericial elaborado pelo Dr. Leotil Jose Zardo atestou que o autor é incapaz de forma total, definitiva e omniproifissional, desde o nascimento (ev. 62).

Com relação à qualidade de segurado, o magistrado a quo reconheceu que parte autora não preenche esse requisito, sob a alegaçãode que ele não era segurado do INSS na data de sua incapacidade (102/10/1975, data de nascimento), portando doença preexistente.

Quanto ao mérito, não merece reparos a r. sentença cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 72):

O perito judicial expressamente consignou, nos itens a), b) e c) dos quesitos do magistrado, a presença de incapacidade do autor, nos seguintes termos:

a) Caso seja respondido pelo Sr. Perito que o autor está acometido por alguma doença que a incapacite para o trabalho, esclareça qual a espécie e grau de incapacidade;

RESP. - Examinei a um Periciado e Autor que tem sequelas de lesões neurológicas profundas de causa neo-natal, irreversíveis, sem discernimento, desorientado no tempo e espaço, confuso, mostrando muita dificuldade de raciocínio e compreensão, tendo habilidades cotidianas afetadas e abolido seu potencial laboral e social. Trata-se de pessoa Inválida ao trabalho.

b) Se a lesão é em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo autor;

RESP. – Não se trata de AT.

c) Se a incapacidade é permanente e irreversível;

RESP. - Sim, é total, definitiva e omniproifissional

Os demais quesitos foram respondidos no mesmo sentido, enfatizando a presença de incapacidade na perícia. A propósito, destaco alguns dos quesitos respondidos, que identificaram as lesões diagnosticadas no periciando as quais, o impedem de possuir a capacidade laboral plena do autor, bem como que tais enfermidades não possuem cura, senão vejamos:

(...) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

RESP. - Epilepsia (CID - G 400) , Deficiencia Mental (CID- F 720) , Neurofibromatose (CID - Q 850)

Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

RESP. – Não decorre do trabalho. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho?

Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

RESP. – Não se trata de AT .

Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

RESP. – O Periciado nunca trabalhou. Ele tem Deficiência Mental Profunda sendo Incapaz Total, Definitiva e Omniprofissionalmente , portanto Inválido .

Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

RESP. – Sua Incapacidade é total e definitiva

É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

RESP. – Não há possibilidade de recuperação. O Autor tem lesões definitivas e irreversíveis

Nota-se que o perito judicial apreciou o conjunto dos documentos e o exame físico, concluindo, de forma enfática, pela existência de incapacidade.

Pois bem. A incapacidade laboral do autor é latente e inconteste, motivo pelo qual, passo a análise da qualidade de segurado e do período de carência.

Tem-se que o autor se filiou ao Regime em 01/07/2010, conforme seu CNIS de mov. 11.2.

Ocorre que, com base no laudo médico elaborado pelo perito nomeado, ficou comprovado que a incapacidade do autor remonta ao seu nascimento. Neste sentido, são os seguintes quesitos respondidos pelo perito e profissional médico:

Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

RESP. – Nascimento. Hoje ele tem 44 anos.

Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

RESP. – Desde o nascimento (...)

Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

RESP. – Trauma Neo Natal. (...)

06 - Desde quando o(a) periciado(a) é portador(a) da doença e há quanto tempo estaria incapacitado(a)?

RESP. – Incapacitado desde o nascimento.

07 - Desde quando se manifestaram as seqüelas da doença?

RESP. - Desde o nascimento

08 - Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença? E de suas seqüelas? Especifique.

RESP. – Não. São lesões profundas e estabilizadas

É sabido que, no âmbito do livre convencimento motivado, o juiz tem a liberdade para apreciar a prova produzida, inclusive pode desconsiderar as razões do laudo, conforme arts. 479 e 371, do NCPC.

Todavia, não é o caso dos autos, uma vez que o laudo judicial se demonstra completo, congruente e sem qualquer margem para dúvidas.

O perito em seu laudo, em várias oportunidades, menciona que a doença do autor remonta ao seu nascimento, sendo um Trauma Neo Natal sem possibilidade de cura.

Ademais, mencionou que no momento do exame pericial houve uma entrevista com a mãe do autor que foi a responsável por conduzi-lo até ao local, asseverando que “o Autor teve traumas de nascimento que lhe desenvolveu Deficiência Mental, Epilepsia e Neurofibromatose desde então. Teve desenvolvimento neuro-psicológico retardado nunca compatível com sua idade cronológica sendo uma pessoa com abolição da capacidade laboral e social, dependente e monitorado por terceiros para todos afazeres pessoais do dia-a-dia.

Em outro ponto do laudo, no quesito d), elaborado pelo magistrado, o perito asseverou que:

d) Esclareça o Sr. Perito, se o autor se encontra apto para o trabalho que normalmente exercia.

RESP. – Não . Ele nunca exerceu trabalhos formais ou informais.

Assim, ao meu ver, o caso em tela é um caso de doença preexistente ao ingresso do autor ao RGPS, tendo em vista que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao regime se já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § 1º (auxílio-doença).

No caso em tela, não é o caso de agravamento ou progressão da enfermidade, tendo em vista que o perito, em diversos pontos do seu laudo, asseverou que a enfermidade remonta ao seu nascimento.

Ainda que nos laudos acostados pelo INSS (mov. 11.3) constem que o autor laborasse como jardineiro, tem-se que em todas perícias administrativas, o autor esteve acompanhado ora de sua mãe, ora de sua irmã, podendo ser afirmado que o mesmo não possuía condições de comparecer desacompanhado, demonstrando que a gravidade de sua enfermidade, tal como asseverou o laudo pericial.

Lado outro, como mencionado acima, também não é o caso de agravamento da doença durante o seu labor, tendo em vista que o perito por várias vezes foi enfático em narrar que a doença sobreveio juntamente do seu nascimento.

Não se nega a possibilidade em tese de que a superveniente incapacidade laboral decorrente de doença preexistente à filiação no Regime seja coberta pelo seguro social. O que não se permite é a cobertura social à incapacidade preexistente à filiação ao Regime. Portanto, a doença pode ser preexistente, não a incapacidade. No caso em tela, tem-se que a doença e a incapacidade remontam ao nascimento, e portanto, anterior à filiação no Regime.

Assim, como não foi constatada a qualidade de segurado no momento de ocorrência da invalidez detectada pelo perito, sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a improcedência do pedido.

In casu, a perícia judicial apontou que o requerente é portador de deficiência mental profunda que gera incapacidade total e permanente desde o nascimento, em decorrência de trauma neo natal.

Assim, conclui-se que a doença e a incapacidade total e permanente é preexistente à filiação ao RGPS, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos dos arts. 42, §2º e art. 59, da Lei 8.213/91.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça..

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida, e majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486823v27 e do código CRC f55182ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:50:55


5005038-94.2021.4.04.9999
40002486823.V27


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005038-94.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ALCIONE SPAZZINI PINTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. honorários advocatícios.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso ao RGPS, não é devida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486824v3 e do código CRC 04906cd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:50:55

5005038-94.2021.4.04.9999
40002486824 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5005038-94.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ALCIONE SPAZZINI PINTO

ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS SILVA (OAB PR084782)

ADVOGADO: NESTIR ANTONIO ROHDE (OAB PR087868)

ADVOGADO: JOAO BATISTA DE ANDRADE (OAB PR067135)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:27.

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