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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA EM QUE FIXADA A INCAPACI...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA EM QUE FIXADA A INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais habituais, mas não apresenta qualidade de segurado na data em que fixada a incapacidade, não é devido o benefício pleiteado. Sentença de improcedência mantida. 3. Com base no artigo 85, § 4º, e artigo 1.046, ambos do CPC/2015, estabeleço a majoração da verba honorária mediante acréscimo da sua metade, vale dizer, aumento de 50% sobre o percentual a ser fixado pelo juízo de primeiro grau na execução, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 4. Suprida a omissão da sentença para condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica. (TRF4, AC 5039095-17.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


Apelação Cível Nº 5039095-17.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
JOSE SELVINO MACHADO
ADVOGADO
:
JOÃO MORAIS DO BONFIM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA EM QUE FIXADA A INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais habituais, mas não apresenta qualidade de segurado na data em que fixada a incapacidade, não é devido o benefício pleiteado. Sentença de improcedência mantida.
3. Com base no artigo 85, § 4º, e artigo 1.046, ambos do CPC/2015, estabeleço a majoração da verba honorária mediante acréscimo da sua metade, vale dizer, aumento de 50% sobre o percentual a ser fixado pelo juízo de primeiro grau na execução, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
4. Suprida a omissão da sentença para condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851077v4 e, se solicitado, do código CRC 9EE29580.
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Apelação Cível Nº 5039095-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
JOSE SELVINO MACHADO
ADVOGADO
:
JOÃO MORAIS DO BONFIM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde 29/09/2010 (DER).
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que após a prolação da sentença encontrou documento novo - contrato de arrendamento - dando conta que depois do ano de 2011 desenvolveu atividades em regime de economia familiar, o que comprovaria a qualidade de segurado para a concessão do benefício.

Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.

No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico, informa que a parte autora (agricultor - 52 anos) encontra-se incapacitada para sua atividade habitual desde 18 de outubro de 2013.
Quesitos do autor

1) A perícia médica analisou todas as doenças indicadas no pedido inicial? Quais são elas?
R: Enfisema pulmonar e Asma brônquica.
2) Faz-se necessária a realização de perícia médica em outra especialidade? Qual? Justificar.
R: Não

3 )O periciando é portador de alguma deficiência, doença, lesão ou incapacidade? Qual?
R: É portador de Enfisema pulmonar e Asma brônquica.
4) Qual a data provável do inicio da doença? Essa doença ou lesão é decorrente de acidente do trabalho?
R: Em 1995. Não por acidente de trabalho.
5) Essa doença ou lesão o incapacita para o exercício da atividade que vinha exercendo nos últimos anos?
R: Sim

6) Essa incapacidade, se existe, é temporária (susceptível de recuperação ou permanente?Total (atinge toda e qualquer potencialidade laborativa do segurado ou parcial (impede apenas o exercício daquela atividade laborativa exercida pelo segurado)?
R: Sim. Patologia progressiva que acomete a sua potencialidade laborativa.
7)Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início? Se positivo, quando?
R: Sim. Em julho de 1995.
8) Esta incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença indicada no item acima?
R: Sim

9) O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia irreversível incapacitante, estado da doença de Paget (osteíte deformante, AIDS, contaminação por radiação com base em conclusão de medicina especializada e hepatologia grave)?
R: Não

10) Em sendo o caso de incapacidade definitiva, o examinado necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades pessoais diárias?
R: Não

11) Em sendo caso de incapacidade temporária ou parcial?
R: Permanente e progressiva.
12) Essa incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência ao periciando, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividade exercida nos últimos anos?
R: Pode ser minorizada com tratamento especializado.
13) Não sendo o periciando portador de doença ou lesão ou se desta não decorrer a incapacidade para o trabalho, em que elementos do exame se fundamenta a resposta?
R: Prejudicado

14) Foram trazidos exames médicos pelo periciando no dia da realização da perícia médica? Quais? Os exames trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças indicadas no item acima?
R: Rx de tórax e atestados médicos com diagnóstico compatível com enfisema pulmonar.

15) Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem o periciando? Quais?
R: Asma brônquica.
16) Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a incapacidade do autor? Tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária?
R: Sim. É incapacidade permanente.

Quesitos do INSS

1. Anamnese (indicar nome, profissão e escolaridade da parte autora).
R: Anamnese: Jose Silvino Machado, agricultor com 3º série primária.
2. A parte é (foi) portador(a) de alguma moléstia/ deficiência/ lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações. Informar a classificação da moléstia/ deficiência/ lesão no Código Internacional de Doenças - CID.
R: Enfisema centrolobular CID10:J43.2 e Asma brônquica CID10:J45.8.
3. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/ deficiência/ lesão? Esclarecer.
R: Somente minorização dos efeitos da moléstia.

4.Quais medicamentos a parte autora faz uso? Qual a posologia? Há quanto tempo?
R: Broncodilatadores(salbutamol, furoseq, aminofilina e c1enil spray).
5.Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sua atividade habitual que lhe garanta subsistência, esclarecer se, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
R: Por ser portador de Enfisema pulmonar e Asma brônquica esta impossibilitado de exercer suas atividades rural.
6. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou de sua atividade habitual, tal impedimento é de natureza temporária ou permanente? Sendo temporária, qual o tempo estimado para a recuperação da capacidade laborativa?
R: Permanente
7.Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou de sua atividade habitual, esta pode ser reabilitada (capacitada para o exercício de atividades econômicas diversas da habitual)?
R: Depende de tratamento especializado.
8. Qual a data do início da doença?
R: Em julho de 1995.
9. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou de sua atividade habitual, é possível indicar a data do início da incapacidade? Em caso positivo, mencionar, objetivamente, quais fatos levou em consideração para fixá-la. Em caso negativo, dizer por qual razão não é possível apontar a data de início da incapacidade (o perito deve basear-se em documentos juntados ao processo ou apresentados no momento da realização da perícia, como atestados, exames ou prontuários médicos, não se atentando apenas aos relatos do paciente).
R: Foi diagnosticado com incapacidade em 18 de outubro de 2013 por atestados médicos.
10. A parte autora em razão da moléstia/ deficiência/ lesão que possui (possuía), necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são (foram) as necessidades da parte autora.
R: Sim. Quando há crises o mesmo é conduzido pelos familiares ao médico.
11. A parte pode ser considerada capaz para o exercício de atos da atividade civil?
R: Não.

12. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como:
a)mera limitação para a realização da atividade habitual (não há incapacidade);
b) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento;
c)está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional.
R: (b)
Fixada a data da incapacidade, resta aferir se nesta data o autor possuía a qualidade de segurado e a carência.

Qualidade de segurado e carência

Consultando o extrato do CNIS, verifico que o autor esteve vinculado à Ação Social São Vicente de Paulo da Paróquia Sant, como empregado, de 02/2008 até 12/2009; tendo retomado vínculo previdenciário, na qualidade de contribuinte individual, com contribuições a contar de 10/2014 a 12/2015, não ostentando, portanto, qualidade de segurado na data da incapacidade em 18/10/2013.

No que diz com a alegação recursal de que encontrou documento que comprova exercício de atividade rural no ano de 2011, tenho que não prospera nesta fase processual.

Isso porque, à luz do laudo pericial do Evento 33 - OFÍCIO/C1, em novembro de 2015, a parte autora apresentou embargos de declaração, Evento 50 - PET1, requerendo à procedência do presente Embargos Declaratório, para reconhecer que o processo encontra-se maduro e pronto para o julgamento sendo desnecessária a solenidade de audiência designada para o dia 23.02.2015, tendo em vista que e claro e evidente a condição de segurado do requerente e que a mera alegação em sede de contestação não tem o condão de refutar toda a prova produzida do presente feito, inclusive pelo próprio ente requerido que comprova a condição de segurado e a carência para a concessão do beneficio pleiteado.

Ou seja, em 2015 a parte autora se encontrava satisfeita com a instrução - inclusive com a conclusão pericial que fixou o início da incapacidade em 18/10/2013 - tanto que dispensou a audiência, razão pela qual não pode agora, em sede de apelação, reabrir a discussão de matéria de prova cujo ônus processual era seu. Operou-se o fenômeno da preclusão lógica. Intimada para dizer sobre a audiência, com o propósito de comprovar o ponto controverso da qualidade de segurado - especificamente referenciado no Evento 42- DESP1 pelo juízo a quo -, dispensou-a.

Assim tratou a sentença sobre o tema, Evento 71 - SENT1, pág 2:

Intimado o requerido se manifestou pela desnecessidade de produção de provas em audiência, bem como, alegou que o início da incapacidade relatado pelo perito judicial no evento 33 é 18/10/2013 e o último vínculo empregatício do autor anterior a essa data encerrou-se em 03/12/2009, de modo que o autor perdeu a qualidade de segurado em 15/01/2010, razão pela qual no advento da incapacidade (18/10/2013), o autor não possuía mais qualidade de segurado, sendo indevido o benefício pleiteado na petição inicial.

Sendo assim, faltando ao autor a qualidade de segurado no momento em que fixada a incapacidade, nenhum reparo há a fazer à sentença, impondo-se negar provimento ao recurso do autor.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
Assim, com base no artigo 85, § 4º, e artigo 1.046, ambos do CPC/2015, estabeleço a majoração da verba honorária mediante acréscimo da sua metade, vale dizer, aumento de 50% sobre no percentual a ser fixado pelo juízo de primeiro grau na execução, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Honorários periciais

Supro a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável de sua condição econômica.

Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios, suprida a omissão da sentença para impor ao autor o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5039095-17.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006967220158160104
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
JOSE SELVINO MACHADO
ADVOGADO
:
JOÃO MORAIS DO BONFIM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1011, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914273v1 e, se solicitado, do código CRC 5034809B.
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