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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENTE. CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSENTE. MAJORAÇÃO DOS ...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENTE. CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, com data de início da incapacidade - DII, fixada em momento no qual a requerente não possuía a carência necessária para concessão do benefício, não faz jus ao auxílio-doença pleiteado. 3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 4. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica. (TRF4, AC 5053320-42.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


Apelação Cível Nº 5053320-42.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
SILVANE BRANDAO
ADVOGADO
:
CASSIANO RICARDO WÜRZIUS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENTE. CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, com data de início da incapacidade - DII, fixada em momento no qual a requerente não possuía a carência necessária para concessão do benefício, não faz jus ao auxílio-doença pleiteado.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
4. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831848v4 e, se solicitado, do código CRC 4FE23F9E.
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Data e Hora: 30/03/2017 09:24




Apelação Cível Nº 5053320-42.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
SILVANE BRANDAO
ADVOGADO
:
CASSIANO RICARDO WÜRZIUS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que possui 12 contribuições para fazer jus ao benefício por incapacidade, bem assim como a moléstia que lhe aflige - artrite reumatóide - dispensa a carência.

Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.

No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico do trabalho, Evento 42 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (empregada doméstica - nascida em 1991) está incapacitada de forma temporária e total para o exercício de atividades laborais.

Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:

a) Queixa que a periciada apresenta no ato da perícia.
R: Dores intensas e parestesias nas mãos, membros superiores, ombros, pés e estão deformando as mãos, braços e os punhos estão enrijecendo. Está ocorrendo piora progressiva e não consegue elevar os braços. Tem muita fraqueza, que por vezes não consegue manter-se em pé e, muitas noites não consegue dormir em razão das dores.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R:Artrite reumatóide. CID: M06.9.

c) Causa provável da doença/moléstia/incapacidade.
R: A origem ainda não está bem esclarecida. Possivelmente, doença autoimune.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R:Não

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Não.

f) Doença/moléstia ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sim.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da periciada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: A incapacidade é temporária e total até que haja compensação da sintomatologia/doença. Para tanto, necessita tratamento especializado com Reumatologista.

h) Data provável do início da doença/lesão /moléstia que acomete a periciada.
R: DID: Janeiro 2015.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
DII: 26/06/2015 - atestado pelo Dr. Felipe Jakymiu (diagnósticos de osteoporose idiopática e artrose não especificada...).

j) Incapacidade remonta à data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R: Progressão e agravamento da doença.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Sim. Anamnese, exame físico e documentação médica constantes dos autos e apresentada no ato pericial. Notadamente, exame físico.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a periciada está apta a para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
R: Não se aplica.

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, ao periciada necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
R: Não se aplica.

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
R:Anamnese: compatível com as queixas apresentadas pela periciada, conforme consta na resposta ao quesito "a". Exame físico: deformidades nas mãos e artelhos. Deformidades "em pescoço de cisne" nas mãos? Com artrite interfalangeana, edema e dor nos cotovelos, ombros , pés e coluna vertebral. Limitação dos movimentos de pronosupinação. Todos, bilaterais. Refere rigidez matinal.
A hipótese diagnóstica é de Artrite Reumatóide ativa.

o) A periciada está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
R: Sim. Em tratamento com clínicos gerais do município. Está no aguardo de exames bioquímicos solicitados pelo médico assistente atual. Está indicado o seu encaminhamento para tratamento especializado co Reumatologista.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que a periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
R: 12 meses, a contar desta data. Reavaliação pericial posterior.
Acolhendo a conclusão pericial médica que deu a requerente como incapacitada de forma temporária e total até que haja compensação da sintomatologia/doença, o juízo a quo julgou improcedente o pleito em função da inexistência de carência para a concessão do benefício.

A data de início da incapacidade - DII foi fixada em 26/06/2015.

Conforme dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora, na qualidade de segurada facultativa, esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social nos seguintes períodos:
- 10/2012 - filiação com recolhimento contribuição em 16/10/2012;
- 11/2012 a 05/2013 com recolhimentos até o dia 15 do mês de competência.
Não integralizou 12 contribuições.

- 03/2014 a 05/2014 - filiação como empregada, vinculada a GAVEC DO BRASIL LTDA
Não integralizou 12 contribuições.

- 06/2015 - nova filiação como segurado facultativo, com recolhimento de contribuição em 17/06/2015.

Uma vez que a parte autora não está em gozo de benefício, tampouco perfaz mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, ou comprova situação de desemprego, aplicável o disposto no inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91, segundo o qual:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
Considerando que a perda da qualidade de segurado somente ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social (artigo 30, inciso II) para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 e parágrafos do Plano de Benefícios (artigo 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91), na hipótese, cessadas as contribuições em 31/05/2014, a requerente perdeu a condição de segurada em 16/06/2015.

Nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Desse modo, tratando-se de benefício de auxílio-doença, cuja concessão depende do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo, 25, inciso I, da Lei 8.213/91), tendo a autora, quando da nova filiação como segurada facultativa, em 06/2015, realizado apenas uma contribuição antes da data na qual foi fixada a incapacidade 26/06/2015, inviável o cômputo das contribuições anteriores ao reingresso para fins de carência.

Assim, não preenchendo a autora a carência mínima exigida para a concessão do benefício ora pleiteado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.

Quanto ao argumento aviado em apelação, de que a moléstia de que sofre a autora dispensaria a carência para a concessão do benefício pleiteado, ao contrário do que afirma, não dispensa carência.

As moléstias que dispensam a carência para concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são as dispostas na Portaria Interministerial 2.998, de 23 de agosto de 2001, que deu cumprimento ao comando do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, cuja redação é a que segue:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Vê-se que dentre as moléstias que dispensam carência, não se encontra a Artrite reumatóide. CID: M06.9.

Este tribunal já decidiu acerca da taxatividade do rol previsto na Portaria 2.998, conforme se vê da ementa a seguir transcrita.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HEPATITE C - ART. 1º DA PORTARIA MINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23-08-2001. DISPENSA DA CARÊNCIA. LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. DOENÇA QUE NÃO DISPENSA O IMPLEMENTO DA CARÊNCIA. 1. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício de auxílio-doença, quando a moléstia, hepatite C, está elencada no rol do art. 1º da Portaria Ministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23-08-2001. 2. A dispensa da exigência de carência para o auxílio-doença aos segurados portadores de hepatopatia grave foi acrescentada à redação original do art. 151 da Lei nº 8.213/91 pela Portaria acima citada, dada a natureza debilitante do mal. 3. A doença lúpus eritematoso sistêmico não se inclui no rol daquelas que dispensam a carência, ressaltando-se que tal lista é exaustiva, não admitindo interpretação extensiva. Da mesma forma, os critérios utilizados pelo Juízo a quo de gravidade e especificidade da moléstia não podem ser utilizados enquadrar enfermidade que não esteja expressamente prevista na lei. 4. Agravo improvido. (TRF4, AG 2007.04.00.012179-0, QUINTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 24/08/2007)

Agrego, ainda, que o argumento de que a jurisprudência entende exemplificativo o rol das doenças previstas no artigo 186, inciso I, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, não tem aplicação ao caso concreto, uma vez que se referem ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.

Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, condenada a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5053320-42.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041849420158160052
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
SILVANE BRANDAO
ADVOGADO
:
CASSIANO RICARDO WÜRZIUS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 995, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914258v1 e, se solicitado, do código CRC 9D136D50.
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Data e Hora: 30/03/2017 07:59




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