Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TRF4. 5015316-62.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:42:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a reabilitação a outra atividade. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5015316-62.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015316-62.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: JOSE GERALDO CARDOSO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 27-02-2018, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o dia seguinte ao cancelamento na esfera administrativa (17-12-2016), até a reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que não reúne condições para ser reabilitada ao exercício de outra atividade.

Nessa linha, o demandante alega que está definitivamente incapacitado para o exercício de atividades que demandem esforço da região lombar, bem como apresenta dores constantes, ainda que sem realizar esforços, razão pela qual requer a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas 15 (quinze) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2018, tem como teto o valor de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.

Mérito

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 27-07-2016 a 16-12-2016 (evento 2 - OUT34 - fl. 02). Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 47 anos e desempenha a atividade profissional de mecânico de manutenção. Foi realizada perícia médica judicial por especialista em ortopedia e traumatologia, em 08-06-2017 (evento 2 - PET51-53). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, por ser portador de "quadro de lombalgia crônica associado à discopatia secundária à instabilidade lombar (espondilólise)", está parcial e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.

Nessa linha, o expert salientou que o requerente apresenta incapacidade "definitiva para atividades que exijam intenso e/ou repetitivo esforço sobre a região
lombar"
.

Informou, ainda, que o autor "faz tratamento medicamentoso, tem indicação de fisioterapia e atividade física regular a fim de condicionar musculatura lombo-pélvica sem indicação de uso rotineiro de colete ortopédico por aumentar a flacidez muscular".

Destacou, no entanto, que "é possível ser reabilitado para outra atividade sem exigência de esforço (...) sem sobrecarga lombar".

Em que pese o apelo da parte autora no sentido de que seja convertido o benefício em aposentadoria por invalidez, cabe ressaltar que o perito judicial foi taxativo quanto à possibilidade de reabilitação profissional em atividade compatível com as restrições apresentadas.

Além disso, embora a parte autora tenha juntado atestados médicos evidenciando a manutenção dos sintomas incapacitantes após o cancelamento administrativo (evento 2 - OUT48 e evento 7), compulsando os autos, verifico que inexiste documentação médica com indicação de que o quadro clínico seja irreversível, ao menos para atividades que não exijam a realização de esforços físicos.

No ponto, ressalto que foi realizado estudo social, em 14-09-2017 (evento 2 - LAUDPERI81-86), no qual a assistente social emitiu parecer no sentido de que "considerando a pouca qualificação profissional para novas exigências do mercado de trabalho, pois há anos José Geraldo vem exercendo a função de mecânico, onde adquiriu experiência no decorrer dos anos trabalhados, avalia-se que atualmente o requerente não reúne condições pessoais e intelectuais para ser reinserida em outra função que não lhe exija esforço físico e que lhe garanta compatibilidade com a renda auferida como mecânico, salvo após acompanhamento do serviço de habilitação e reabilitação profissional do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS" (grifei).

Nesse passo, ainda que a assistente social tenha referido a qualificação profissional restrita do autor, cumpre esclarecer que este conta 47 anos de idade, possui ensino médio completo e exerce atividade urbana, mostrando-se, neste momento, prematura a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, sem antes, ao menos, buscar a reabilitação profissional.

Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade é parcial e definitiva, é devido o benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional do autor a outra atividade compatível com as restrições suportadas.

No ponto, nego provimento ao apelo da parte autora.

Termo inicial

Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde o dia seguinte ao cancelamento administrativo (17-12-2016), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000590187v10 e do código CRC f93950bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:48


5015316-62.2018.4.04.9999
40000590187.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:42:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015316-62.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: JOSE GERALDO CARDOSO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a reabilitação a outra atividade.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000590188v4 e do código CRC 187856b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:48


5015316-62.2018.4.04.9999
40000590188 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:42:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5015316-62.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE GERALDO CARDOSO

ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON

ADVOGADO: ALINE FERNANDES MARQUES

ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e readequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:42:46.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora