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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. HISTÓRICO CLÍNICO. CONFLITO ENTRE PERÍCIA JUDICIAL E PROVA DOC...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:17:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. HISTÓRICO CLÍNICO. CONFLITO ENTRE PERÍCIA JUDICIAL E PROVA DOCUMENTAL. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. 1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência. 2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida. 3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4, AC 5013996-40.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013996-40.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FLORENTINO LUIZ CORREIA

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por FLORENTINO LUIZ CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido. O autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes fixados em um salário mínimo, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

O autor, não se conformando, apela.

Alega que o Juízo indeferiu o seu pedido de segunda perícia ou complementação de laudo, cerceando-lhe o seu direito de defesa. Afirma que entende como necessária a realização de uma segunda perícia judicial, uma vez que não pode trabalhar de longa data, pois não pode fazer esforços físicos, necessários para o desempenho da lida campesina, assim como embora a incapacidade seja parcial, a mesma é definitiva. Assevera que os fundamentos descritos no laudo judicial contrariam o seu quadro de saúde. Aduz, ademais, que conta com mais de 61 (sessenta e um) anos de idade e é portador de doença degenerativa, a qual não permite que despenda esforços físicos, razão pela qual não há falar em capacidade laboral. Pugna pela reforma integral do julgado. Caso não seja este o entendimento, requer a anulação da sentença, a fim de que seja determinada a realização de nova perícia médica com médico especialista em ortopedia.

Sem contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001688721v7 e do código CRC fed0ef86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2021, às 16:33:10


5013996-40.2019.4.04.9999
40001688721 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:17:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013996-40.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FLORENTINO LUIZ CORREIA

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

A sentença monocrática (evento 84) julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez por entender que o autor está capaz para o trabalho e, consequentemente, apto para prover seu sustento.

No caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado (evento 67), em 14-7-2018, em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito atestou que o autor, embora portador de sequela de fratura do úmero (CID S42.4) e Espondilose (CID M47) associado a Dor lombar (CID M54.5), está apto para o trabalho e para a vida independente. Concluiu o perito que: "Trata-se de periciado de 60 anos que em 28/08/2015 apresentou fratura do cotovelo tendo sido tratado com imobilização gessada por 45 dias, tendo sido submetido a pericia em 14/01/2016 que não cosntatou incapacidade. No momento da pericia, não há sinais de alterações em membros superiores não sendo possivel concluir por incapacidade laboral atual e nem por sequelas que reduziram sua capacidade laboral. Com base nos documentos médicos apresentado, é possível referir que houve incapacidade pregressa com data de inicio em 28/08/2015 e tempo de duração de 60 dias. Apresenta ainda atestados e queixas de dor lombar. Sua avaliação funcional, não apresenta restrição de mobilidade da coluna vertebral ou sinais clínicos de sobrecarga ou compressão de raízes nervosas dos membros inferiores que seriam indicativos de incapacidade laboral. Assim, após análise dos documento".

Sustenta o ora recorrente que a documentação médica acostada aos autos comprova, ao contrário das conclusões do perito judicial, o seu quadro de incapacidade, salientando, inclusive, que não há como prever uma data para recuperação.

O autor argumenta que se faz necessária a realização de nova prova pericial, com médico especialista na área de ortopedia, por entender que tal medida é indispensável para a comprovação da incapacidade laboral. Diante disso, requer a anulação da sentença a fim de ser reaberta a fase de instrução.

É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado sentenciar o feito, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.

Todavia, no caso em tela, considerando tratar-se de doença degenerativa, bem como suas condições sociais, como idade avançada.

De fato, não ficou claro se o autor encontra-se ou não incapacitado para o trabalho já que há conflito entre os documentos médicos médicos e a perícia judicial.

Assim, para garantir direitos das partes e objetivando o deslinde justo da ação, entendo necessária a realização de nova prova pericial, com médico devidamente habilitado nas patologias em questão, o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante, inclusive na data em que deixou de trabalhar, segundo ele, devido às moléstias que lhe acometiam.

Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).

Em conclusão, evidente a necessidade de que a parte autora seja examinada por médico com especialidade em ortopedia/traumatologia, para uma análise segura quanto ao seu atual quadro de saúde.

CONCLUSÃO

- Apelação da Autora: parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia médica judicial, com médico especialista em ortopedia/traumatologia, e posterior processamento, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001688722v6 e do código CRC a6ed03c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2021, às 16:33:10


5013996-40.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013996-40.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FLORENTINO LUIZ CORREIA

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. HISTÓRICO CLÍNICO. CONFLITO ENTRE PERÍCIA JUDICIAL E PROVA DOCUMENTAL. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE.

1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.

2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.

3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar o retorno dos autos ao 1º grau para realização de nova perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001688723v6 e do código CRC 86ad8d36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2021, às 16:33:10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5013996-40.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FLORENTINO LUIZ CORREIA

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 888, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:17:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5013996-40.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI por FLORENTINO LUIZ CORREIA

APELANTE: FLORENTINO LUIZ CORREIA

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/04/2021, na sequência 29, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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