APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025732-31.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SONIA MARIA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ACIR FERREIRA JUNIOR |
: | PATRÍCIA MATTOS MELLE TIBURCIO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada a incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025732-31.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SONIA MARIA RIBEIRO |
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: | PATRÍCIA MATTOS MELLE TIBURCIO | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, porque entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora alegando que a documentação trazida ao feito comprova cabalmente a incapacidade para o trabalho.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da mesma Lei:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica judicial, em 29-05-2014 (ev. 58 - laudperi1), tendo o perito oficial afirmado que a parte autora (com 47 anos de idade na data da perícia, ensino fundamental incompleto, embaladora), é portadora de "lombalgia discopatia degenerativa de coluna lombar - CID M54.5 - Tendinopatia de ombros - CID M75", não apresentando incapacidade para a realização de sua atividade habitual como embaladora/empacotadora, cujos trechos a seguir transcrevo, in verbis:
4. A Requerente tem condições de exercer normalmente sua atividade habitual?
Resposta: Sim, para tarefas de empacotadora. Há rebate profissional para carga de peso acima de 10 quilos, para flexão repetida de coluna lombar e agachamentos. Não há perda de capacidade para atos do cotidiano.
6. A enfermidade da Requerente pode ter agravamento? O trabalho pode agravar a doença?
Resposta: Sim, para coluna lombar que se trata de doença degenerativa, havendo inexistência de incapacidade para o labor habitual como empacotadora, mas rebate profissional para carga de peso acima de 10 quilos, para flexão repetida de coluna lombar e agachamentos. Não há perda de capacidade para atos do cotidiano.
8. A Requerente tem condições de passar em exame admissional de trabalho exercido por médico do trabalho?
Resposta: Não há incapacidade para o labor de empacotadeira atual. Há rebate profissional para carga de peso acima de 10 quilos, para flexão repetida de coluna lombar e agachamentos. Não há perda de capacidade para atos do cotidiano.
B) QUESITOS DA REQUERIDA:
10. Em virtude das lesões e/ou seqüelas porventura verificadas continua a autora capaz para o trabalho que habitualmente exercia porém sofreu redução em sua capacidade? Por quê?
Resposta: Não há incapacidade para o labor habitual como empacotadeira. Há rebate profissional para carga de peso acima de 10 quilos, para flexão repetida de coluna lombar e agachamentos. Não há perda de capacidade para atos do cotidiano.
13. Face a seqüela, ou doença, a segurada está:
a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade;
b) impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outra;
c) inválida para o exercício de qualquer atividade.
Resposta: Não há incapacidade ou necessidade de esforços acrescidos para o labor habitual como empacotadeira, mas há rebate profissional para funções que exijam carga de peso acima de 10 quilos, para flexão repetida de coluna lombar e agachamentos. Não há perda de capacidade para atos do cotidiano.
15. Diga o Sr. Perito, se for o caso, qual a data do início da incapacidade laborativa?
Resposta: Não há incapacidade laboral.
16. Diga o Sr. Perito, também se for o caso, qual a data de início da doença.
Resposta: Não há incapacidade laboral. As queixas se iniciaram em 2011.
18. Eventual incapacidade encontrada é permanente ou temporária? Se temporária, qual seria o prazo médio para restabelecimento da capacidade laborativa?
Resposta: Não há incapacidade laboral.
19) Caso constatada a incapacidade para a atividade habitual da parte autora, poderia ser ela reabilitada para outra atividade? O que acha?
Resposta: Não há incapacidade laboral.
É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
De qualquer forma, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Conforme se vê dos documentos trazidos pela parte autora (ev. 1 - out 6 e 7, atestados médicos e ev. 1 - out 8 - exames de imagem, sem alterações significativas), não há incapacidade laborativa. Embora referidos documentos comprovam a existência de moléstia, e necessidade de uso de medicação e fisioterapia, não há menção a existência de incapacidade laborativa.
Assim, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025732-31.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029897320138160075
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | SONIA MARIA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ACIR FERREIRA JUNIOR |
: | PATRÍCIA MATTOS MELLE TIBURCIO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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