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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5025732-31.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:11:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não demonstrada a incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5025732-31.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025732-31.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SONIA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO
:
ACIR FERREIRA JUNIOR
:
PATRÍCIA MATTOS MELLE TIBURCIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada a incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577147v4 e, se solicitado, do código CRC 908831C5.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025732-31.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SONIA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO
:
ACIR FERREIRA JUNIOR
:
PATRÍCIA MATTOS MELLE TIBURCIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, porque entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou a parte autora alegando que a documentação trazida ao feito comprova cabalmente a incapacidade para o trabalho.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da mesma Lei:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica judicial, em 29-05-2014 (ev. 58 - laudperi1), tendo o perito oficial afirmado que a parte autora (com 47 anos de idade na data da perícia, ensino fundamental incompleto, embaladora), é portadora de "lombalgia discopatia degenerativa de coluna lombar - CID M54.5 - Tendinopatia de ombros - CID M75", não apresentando incapacidade para a realização de sua atividade habitual como embaladora/empacotadora, cujos trechos a seguir transcrevo, in verbis:

4. A Requerente tem condições de exercer normalmente sua atividade habitual?
Resposta: Sim, para tarefas de empacotadora. Há rebate profissional para carga de peso acima de 10 quilos, para flexão repetida de coluna lombar e agachamentos. Não há perda de capacidade para atos do cotidiano.

6. A enfermidade da Requerente pode ter agravamento? O trabalho pode agravar a doença?
Resposta: Sim, para coluna lombar que se trata de doença degenerativa, havendo inexistência de incapacidade para o labor habitual como empacotadora, mas rebate profissional para carga de peso acima de 10 quilos, para flexão repetida de coluna lombar e agachamentos. Não há perda de capacidade para atos do cotidiano.
8. A Requerente tem condições de passar em exame admissional de trabalho exercido por médico do trabalho?
Resposta: Não há incapacidade para o labor de empacotadeira atual. Há rebate profissional para carga de peso acima de 10 quilos, para flexão repetida de coluna lombar e agachamentos. Não há perda de capacidade para atos do cotidiano.

B) QUESITOS DA REQUERIDA:
10. Em virtude das lesões e/ou seqüelas porventura verificadas continua a autora capaz para o trabalho que habitualmente exercia porém sofreu redução em sua capacidade? Por quê?
Resposta: Não há incapacidade para o labor habitual como empacotadeira. Há rebate profissional para carga de peso acima de 10 quilos, para flexão repetida de coluna lombar e agachamentos. Não há perda de capacidade para atos do cotidiano.
13. Face a seqüela, ou doença, a segurada está:
a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade;
b) impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outra;
c) inválida para o exercício de qualquer atividade.
Resposta: Não há incapacidade ou necessidade de esforços acrescidos para o labor habitual como empacotadeira, mas há rebate profissional para funções que exijam carga de peso acima de 10 quilos, para flexão repetida de coluna lombar e agachamentos. Não há perda de capacidade para atos do cotidiano.
15. Diga o Sr. Perito, se for o caso, qual a data do início da incapacidade laborativa?
Resposta: Não há incapacidade laboral.
16. Diga o Sr. Perito, também se for o caso, qual a data de início da doença.
Resposta: Não há incapacidade laboral. As queixas se iniciaram em 2011.
18. Eventual incapacidade encontrada é permanente ou temporária? Se temporária, qual seria o prazo médio para restabelecimento da capacidade laborativa?
Resposta: Não há incapacidade laboral.
19) Caso constatada a incapacidade para a atividade habitual da parte autora, poderia ser ela reabilitada para outra atividade? O que acha?
Resposta: Não há incapacidade laboral.

É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).

De qualquer forma, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário, o que não se verifica no caso em epígrafe.

Conforme se vê dos documentos trazidos pela parte autora (ev. 1 - out 6 e 7, atestados médicos e ev. 1 - out 8 - exames de imagem, sem alterações significativas), não há incapacidade laborativa. Embora referidos documentos comprovam a existência de moléstia, e necessidade de uso de medicação e fisioterapia, não há menção a existência de incapacidade laborativa.

Assim, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025732-31.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029897320138160075
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
SONIA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO
:
ACIR FERREIRA JUNIOR
:
PATRÍCIA MATTOS MELLE TIBURCIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676577v1 e, se solicitado, do código CRC ECB70FFE.
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Data e Hora: 08/07/2015 18:04




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