Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5063301-04.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:12:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não demonstrada pelas perícias oficiais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5063301-04.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063301-04.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RENILDE ISABEL DA SILVA BARUFI
ADVOGADO
:
ANDIARA MACIEL PEREIRA
:
LAUREN DE VARGAS MOMBACK
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pelas perícias oficiais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085269v5 e, se solicitado, do código CRC 3150CDD0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063301-04.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RENILDE ISABEL DA SILVA BARUFI
ADVOGADO
:
ANDIARA MACIEL PEREIRA
:
LAUREN DE VARGAS MOMBACK
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e ao ressarcimento dos honorários periciais, suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Argui a apelante cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de realização de perícia por ortopedista, requerendo a nulidade da sentença. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa total e definitiva.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo provimento do apelo (E4).

Na sessão de 07-05-14, a 6 ª Turma deste TRF decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício (E5, E6).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de outra perícia judicial, retornaram a este Tribunal.

O MPF opinou pelo provimento do apelo (E25).

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.

Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira por oncologista, em 20-02-13, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E15):

PERÍCIA MÉDICA PROCESSO N° 50633010420124047100
Autora: RENILDE ISABEL DA SILVA BARUFI, Fem, 62 a; Perícia em: 20/02/2013 16:30h.
Após periciada a autora, respondo abaixo os quesitos do Juízo conforme designação prévia.
Quesitos do Juízo (DECLIM1, ev. 9)
1. Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? Não.
2. Sendo parcial a incapacidade para o exercício da profissão que vinha exercendo, possui o(a) perito(a) condições de arrolar e exemplificar quais as tarefas e atividades inerentes à profissão que restam prejudicadas? Considerando a totalidade das tarefas inerentes a tal profissão, qual seria o percentual de redução da capacidade laboral do(a) autor(a)? Não há incapacidade, não há redução da capacidade laboral.
3. Acaso totalmente incapaz o(a) autor(a) para exercer sua profissão, está também incapacitado(a) total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência? Não há incapacidade.
4. A incapacidade é definitiva/permanente ou temporária (em relação à duração da incapacidade no tempo)? Há possibilidade de tratamento da moléstia e/ou cura? Não há incapacidade e a autora já foi tratada e encontra-se curada até prova irrefutável ao contrário.
5. Qual o estado mórbido incapacitante e quais as principais características da doença e do seu quadro evolutivo? É a doença inerente a grupo etário? É a doença degenerativa e decorrente unicamente de fatores endógenos? Não há estado mórbido incapacitante. Trata-se de doença genética inerente ao grupo etário.
6. Qual o código na Classificação Internacional de Doenças? Sem doença neoplásica em atividade passível de codificação.
7. É possível precisar as circunstâncias, o local e a data efetiva de eclosão da doença e desde que época está o(a) autor(a) incapacitado(a)? Quando seria? Acaso possível, há como, pela análise dos documentos e conhecimento técnico acerca da normal evolução da moléstia, fixar uma provável data de início da incapacidade? Nódulo mamário foi observado em Mai. 1995 (PRONT11, doc. 5) e assim a doença deve ter se estabelecido entre Jan. e Dez 1994 e não mais do que Jul. 1994. Deve ter havido incapacidade em Ago. 1996 por procedimento cirúrgico radical (ATESTMED9, PRONT11, doc. 4) até Nov. 1996 para completa recuperação clínica pós-operatória e até Jun. 1997 para recuperação clínica pós-radioterapia (RTx).
8. A doença foi produzida ou desencadeada direta e exclusivamente pelo tipo de trabalho exercido pelo(a) autor(a) ou em decorrência de condições especiais em que o trabalho é realizado? Em caso negativo, há alguma causa relacionada ao exercício do trabalho que tenha contribuído para a eclosão ou agravamento/progressão da doença?
Absolutamente não e sem relação com o exercício laboral.
9. Analisando os documentos acostados à inicial, possui o Sr. Perito condições de aferir se o quadro inicialmente diagnosticado permanece existente e/ou se agravou? Possui condições, igualmente, de asseverar se nas datas dos exames tal incapacidade persistia? Sim. Melhorou muitíssimo, pois a autora encontra-se totalmente curada decorridos mais de 16 anos apos tratamento. A autora deve ter estado capaz a partir de Ago. 1997.
10. O(a) autor(a) realizou algum tratamento/cirurgia com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s) procedimento(s) adotado(s)? Era(m) o(s) procedimento(s) mais indicado(s) para o caso? Havia possibilidade efetiva e real de cura com sua adoção? Qual(is) os resultados obtidos? Sim. Vide quesitos 4 e 7 acima.
11. O autor percebe ou percebeu algum benefício previdenciário anteriormente? Sim, à época do tratamento e recuperação clínica pós-tratamento.
12. O(a) autor(a) necessita permanente acompanhamento e auxílio de outra pessoa? Absolutamente não e a persistir a condição atual não precisará nos próximos 10 a 13 anos.
13. Informe o Sr. Perito quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa.
A autora queixa-se em geral de dor e disfunção do MMSS direito principalmente (sic) alegando não ter condições laborais devido ao MMSS inchar com o esforço físico e não ter condições funcionais para poder trabalhar (sic). Ao exame físico pericial pode se constatar aumento do volume do braço e antebraço dir. sem no entanto constatar qualquer défice motor ou linfedema. Tratou-se de tumor em estágio inicial EC IIa, confinado a mama e a apenas um linfonodo comprometido de 17 linfonodos axilares ressecados, e margens tumorais livres (exame anatomopatológico, EXAMMED10). Não consta nos autos nem foi-me apresentado no momento da perícia qualquer exame laboratorial ou de imagem que indique qualquer suspeita de piora do QC, de complicações neoplásicas, metastáticas ou mesmo sequelas cirúrgicas ou RTx incapacitantes. O tratamento cirúrgico foi de ressecção mamária (mastectomia) simples e esvaziamento axilar com preservação de todas as estruturas musculonervoso- vasculares do MMSS dir. mantendo assim a função do MMSS operado. O exame físico pericial encontrase dentro dos limites da normalidade, exceto pela obesidade evidente. Os movimentos de rotação, extensão e flexão do MMSS direito se fazem normalmente embora a autora refira dor a palpação da borda do músculo grande dorsal. A cicatriz operatória é adequada e sem problemas e as medidas perimetrais evidencia edema persistente no MMSS do lado operado, como é esperado que ocorra em aproximadamente 3% dos casos de mastectomia com esvaziamento axilar seguido de RTx, exatamente como no caso em tela. A autora realizou muito esparsamente sessões de fisioterapia motora do MMSS afetado. Assim, controle analgésico nos episódios de dor, autofisioterapia domiciliar e controle do peso ajudariam sobremaneira na autora manter uma melhor condição física. A autora encontra-se coerente, consciente, orientada, comunicativa e com o estado de alerta preservado, sem indícios de alienação mental grave e sendo capaz para os atos da vida civil. Em que pese a presença de edema como sequela pós-tratamento, a autora nunca usou cinta de contensão ou perdeu movimentos e funcionalidade do MMSS e sendo assim, não vislumbro incapacidade devido a este achado, o que corrobora a avaliação prévia. A autora encontra-se curada, até prova irrefutável ao contrário, do tumor que lhe acometeu quase 17 anos atrás e é capaz para toda e qualquer atividade, inclusive laboral, tais como a de manicure, auxiliar de cozinha, copeira, garçonete, auxiliar de pacote, babá, auxiliar de creche, cuidadora de idosos, pedicure, recepcionista, ascensorista, controladora de estoque e auxiliar escolar entre outras.

Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista, extraem-se as seguintes informações (E65):
HISTÓRICO: Paciente do sexo feminino, 65 anos de idade e estudo até a 5ª série informa que, trabalhou como diarista até 1996. Relata que em 1986, realizou cirurgia ao nível da mama esquerda, para ressecção de lipomas e em 1996, realizou cirurgia para ressecção de câncer de mama à direita, com esvaziamento ganglionar, tendo recebido auxílio-doença pelo período de 09/08/1996 até 31/05/1999 ( CNIS ).
Do ponto de vista sintomatológico atual, refere que, restou com dor no ombro e axila direita.
Faz uso de Captopril, Metoprolol, Hidroclorotiazida e Paracetamol.
É casada; marido é aposentado, e tem dois filhos adultos.
Vive na cidade de Alvorada em casa própria.
INSPEÇÃO:
- Paciente é destra.
- Coluna Vertebral: ausência de deformidades estruturais.
- Tórax: presença de cicatriz cirúrgica inframamária à esquerda, para ressecção dos lipomas, e de cicatriz cirúrgica à direita, para mastectomia total com esvaziamento ganglionar.
- Membros Superiores: ausência de deformidades ou de atrofia muscular; sendo braço D 34cm e braço E 32cm; antebraço D 27cm e antebraço E 25cm; ausência de calosidades palmares.
- Membros Inferiores: sem queixas.
DINÂMICA:
- Coluna Vertebral: mobilidade normal, sem limitação.
- Membros Superiores: mobilidade normal e força preservada, sem limitações.
- Membros Inferiores: mobilidade normal.
CONCLUSÃO: Paciente portadora de mastectomia radical à direita e sem sequela ortopédica atual.
EXAMES:
- Mamografia de tórax: pulmões sem alterações; mastectomia à direita; hipercifose e alterações degenerativas de coluna dorsal.
- Anatopatológico 06/08/1996: carcinoma ductal invasivo.
QUESITOS DO JUÍZO:
1. Apresenta o(a) Autor(a) doença que o(a) incapacita total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Não há incapacidade ortopédica atual.
2. Sendo parcial a incapacidade para o exercício da profissão que vinha exercendo, possui o(a) Perito(a) condições de arrolar e exemplificar quais as tarefas e atividades inerentes à profissão que restam prejudicadas?
Considerando a totalidade das tarefas inerentes a tal profissão, qual seria o percentual de redução da capacidade laboral do(a) Autor(a)?
Não há incapacidade ortopédica atual.
3. Acaso totalmente incapaz o(a) Autor(a) para exercer sua profissão, está também incapacitado(a) total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência?
Não há incapacidade ortopédica; a Autora pode exercer sua atividade laboral.
4. A incapacidade é definitiva/permanente ou temporária (em relação à duração da incapacidade no tempo)? Há possibilidade de tratamento da moléstia e/ou cura?
Não há incapacidade.
5. Qual o estado mórbido e quais as principais características da doença e o seu quadro evolutivo? É a doença inerente ao grupo etário? É a doença degenerativa e decorrente unicamente de fatores endógenos?
Câncer de Mama. As lesões estão consolidadas sem seqüelas funcionais.
6. Qual o código na Classificação Internacional de Doenças?
CID C50.
7. É possível precisar as circunstâncias, o local e a data efetiva da eclosão da doença? Considerando que a existência da doença não implica necessariamente em incapacidade para o desempenho de atividades profissionais, é possível dizer se desde a eclosão da doença o quadro diagnosticado é o mesmo ou se houve agravamento, melhora ou cura e qual a data provável de início, término da incapacidade?
Em 1996.
8. A doença foi produzida ou desencadeada direta e exclusivamente pelo tipo de trabalho exercido pelo(a) Autor(a) ou em decorrência de condições especiais em que o trabalho é realizado? Em caso negativo, há alguma causa relacionada ao exercício do trabalho que tenho contribuído para a eclosão ou agravamento/progressão da doença?
O quadro citado foi inerente a sua pessoa.
9. Analisando os documentos acostados à inicial, possui o Sr. Perito condições de aferir se o quadro inicialmente diagnosticado, permanece existente e/ou agravou-se? Possui condições, igualmente se, asseverar-se nas datas dos exames, tal incapacidade persistia?
A Autora encontra-se curada, até prova irrefutável ao contrário, do tumor que lhe acometeu há 18 anos.
10. O(A) Autor(a) realizou algum tratamento/cirurgia com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s) procedimento(s) adotado(s)? Era(m) o(s) procedimento(s) mais indicado(s) para o caso? Havia possibilidade efetiva e real de cura, com a sua adoção? Qual(is) o(s) resultado(s) obtido(s)?
A Autora realizou cirurgia para ressecção de câncer de mama à direita, com esvaziamento ganglionar, com boa evolução.
11. O Autor percebe ou percebeu algum benefício previdenciário anteriormente?
Sim, no período de 09/08/1996 até 31/05/1999 ( CNIS ).
12. O(a) Autor(a) necessita permanente acompanhamento e auxílio de outra pessoa?
Não.
13. Informe o Sr. Perito quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa.
Nada a declarar.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1):

a) idade: 66 anos (nascimento em 29-05-49);
b) atividade: do lar/contribuinte individual de 04/93 a 07/96 e de 06/99 a 04/00;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 09-08-96 a 31-05-99, tendo sido indeferido o pedido de 26-10-00, em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 12-11-12;
d) atestado de ginecologista de 2012, referindo mastectomia com esvaziamento axilar à D em 1996, não devendo realizar esforço físico com o MSD (CID C50); exames de 96 e de 2002/04; prontuário médico; receita de 2009.

Diante do conjunto probatório, entendo que realmente não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora. Tanto a perícia judicial oncológica quanto a ortopédica afirmaram que ela não tem incapacidade para sua atividade de dona de casa, não havendo nos autos provas suficientes a afastar tais conclusões. A mera idade avançada, sem comprovação de doença incapacitante, não enseja a concessão dos benefícios por incapacidade postulados.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085268v3 e, se solicitado, do código CRC EC00E408.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063301-04.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50633010420124047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
RENILDE ISABEL DA SILVA BARUFI
ADVOGADO
:
ANDIARA MACIEL PEREIRA
:
LAUREN DE VARGAS MOMBACK
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676575v1 e, se solicitado, do código CRC DC395694.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:04




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora