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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. TRF4. 0015595-7...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0015595-75.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015595-75.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
WALDYR APARECIDO DA SILVA espólio
ADVOGADO
:
Alex Reberte e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7431536v5 e, se solicitado, do código CRC 44F613D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015595-75.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
WALDYR APARECIDO DA SILVA espólio
ADVOGADO
:
Alex Reberte e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do autor, condenando-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, que restou comprovado nos autos que não conseguiu mais trabalhar após o acidente por estar incapacitado até a data do seu óbito.

Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do autor.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

No caso, não houve a realização de perícia judicial, diante do óbito do autor em 22-05-11 (fl. 61).

O autor gozou de auxílio-doença de 27-05-09 a 24-07-09 e requereu outro em 14-12-09, indeferido pelo INSS em razão de perícia médica contrária (fls. 15/16) e alega que estava incapacitado desde tal época.

Dos autos, constam as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade na data do óbito: 45 anos (nascimento em 29-07-65 e óbito em 22-05-11 - fls. 14 e 61);
b) profissão: o autor trabalhou como pedreiro entre 04-05-88 e 12-09-91, em períodos intercalados, e de 01-07-08 a 14-08-08 (fls. 23/26, 46/47 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 27-05-09 a 24-07-09, tendo sido indeferido o pedido de 14-12-09 em razão de perícia médica contrária e o de 21-08-06 em razão de falta de comprovação como segurado (fls. 11/22 e 43/47); ajuizou a presente ação em 19-03-10;
d) causa da morte em 22-05-11 (fl. 61): a) parada cardio respiratória b) infarto agudo do miocárdio;
e) fichas de atendimentos ambulatoriais em 22-05-11 (fl. 102), 07-01-10 (fl. 103), 02-01-09 (fl. 104), 30-07-09 (fl. 105), 02-07-09 (fl. 106), 25-07-09 (fl. 107) e 12-08-09 (fl. 108).

Em audiências realizadas em 19-02-13 e em 12-11-13, foram inquiridas duas testemunhas (fls. 96/97 e 115/117).

Verificado no Sistema Plenus em anexo que a perícia do INSS de 28-05-09 teve como diagnóstico o CID S32.5 (fratura do púbis) e a de 20-01-10, o CID M54.5 (dor lombar baixa).

Diante do conjunto probatório, entendo que não restou comprovada a incapacidade laborativa do autor. Com efeito, as provas carreadas aos autos não são suficientes para comprovar que o autor permaneceu incapacitado para o trabalho desde 2009 até a data do óbito em 2011. Observe-se que não foi juntado sequer um atestado médico e os documentos juntados nada referem acerca de incapacidade laborativa. Além disso, a prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovar incapacidade laborativa.

Desse modo, não se tendo demonstrado que a parte autora padecia de moléstia incapacitante, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7431535v4 e, se solicitado, do código CRC B4CC6947.
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Data e Hora: 09/04/2015 18:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015595-75.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004877720108160040
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
WALDYR APARECIDO DA SILVA espólio
ADVOGADO
:
Alex Reberte e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471095v1 e, se solicitado, do código CRC 33A1FCF8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:46




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