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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5018228-95.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5018228-95.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018228-95.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOAO VIANEI GARBIN

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em 09/05/2019, na vigência do NCPC, com o seguinte dispositivo:

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido por João Vianei Garbin em face de INSS, e encerro o processo na forma do art. 487, inc. I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas do processo, além de honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, avaliados o tempo de tramitação, o grau de zelo profissional, local da prestação do serviço e trabalho demandado, atentando-se para as regras do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC.

Fica suspensa a exigibilidade de pagamento das verbas de sucumbência, por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita.

Esta sentença de improcedência não está sujeita a reexame necessário.

Inconformada, a parte autora alegou, em apertada síntese, que restou comprovado que o requerente é portador de pé torto bilateral CID M20.5. M20.6. M20.3. M21.6. M21.8, que com o passar dos anos estão cada vez mais se agravando, em razão dos esforços físicos que o requerente precisa despender para realizar as mais diversas tarefas no meio rural.

Asseverou que sendo trabalhador rural, cujas atividades exigem que se imprima esforços físicos e repetitivos com os joelhos, braços, peito, costas e mãos, nas atividades de capinar, lavrar, entre todas as outras necessárias para trabalhar na lavoura, diante das moléstias citadas, fica impossibilitado e mesmo incapaz de exercê-las sem colocar em risco a sua saúde.

Pugnou pela reforma da sentença para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício requerido.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do requerente;

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ademais, a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Com efeito, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 3, SENT15, p.1):

(...)

Quanto à vinculação da parte autora ao regime previdenciário e carência, a sua condição de segurada especial é fato incontroverso.

Sobre a incapacidade para o trabalho e o direito ao benefício em caso de doença preexistente à filiação à Previdência. E, neste aspecto, a prova técnica não conforta a tese de incapacidade para o trabalho.

Observando-se o que veio diagnosticado nos pareceres trazidos pela parte autora e firmados por médicos assistentes, contrapõe-se esse diagnóstico às conclusões nas perícias médicas produzidas tanto no processo administrativo, pelo INSS, quanto no judicial, pelo perito nomeado.

Conforme pericial judicial, não há evidências clínicas de incapacidade. Segundo o perito, o autor não apresenta doença que justifique incapacidade laboral.

Não se nega que no que tange à concessão de benefícios por incapacidade de regra o julgador firma seu convencimento com base na perícia médica levada a efeito em juízo. O juiz é o destinatário da prova e quem avalia a sua força probante para o caso concreto.

(...)

Portanto, tendo-se no caso concreto prova técnica com presunção de legitimidade produzida no âmbito do processo administrativo e uma segunda produzida em juízo – ambas sob o crivo do contraditório –, hábeis a comprovar que não há redução significativa da capacidade da parte autora para o trabalho que sempre desempenhou, não há como deferir-lhe nenhum dos benefícios por incapacidade.

(...)

Destarte, a parte autora sustenta que sendo trabalhador rural, cujas atividades exigem que se imprima esforços físicos e repetitivos como capinar, lavrar, entre todas as outras necessárias para trabalhar na lavoura, diante das moléstias que é portador, fica impossibilitado e mesmo incapaz de exercê-las sem colocar em risco a sua saúde.

Sem embargo, em consulta ao CNIS do autor - abaixo reproduzido -verifica-se que as alegações fundadas no exercício de atividade rural não prosperam, e note-se que não se trata de eventual trabalho urbano. O último registro consta como empregado na Associação Cultural Recreativa e Beneficente S Marcos com data de admissão em 01/08/2016 estando em aberto, com salário atual de R$ 1.897,10.

No caso em tela, o laudo pericial produzido durante a instrução processual, não confirmou as alegações declinadas na inicial no que diz respeito à existência de incapacidade para o exercício de atividades que a parte autora vinha exercendo, como segue excerto (evento 3, CARTA PREC/ORDEM11, p.20):

João Vianei Garbin, data de nascimento 24/11/1974, idade 43 anos, masculino, última atividade de porteiro, pés tortos

diagnosticado com deformidades congênitas do pé (Q66) e Dor lombar baixa (M545).

Justificativa e Conclusão:

considerando o conjunto da anamnese, exame físico, documentos médicos, idade do autor, grau de escolaridade ee profissão exercida posso concluir que no presente exame NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO.

Quais as atividades laborativas já desempenhadas pela parte autora?

Serviços gerais em fábrica de calçados, vigilante e porteiro.

O INSS negou o benefício em 19/01/2017 conforme consta no Evento 7 - PERICIAL. Pelos dados descritos não haveria incapacidade laboral e no presente exame não se constatou incapacidade laboral.

Nessa quadra, não prospera a insurgência da parte autora na peça recursal, pois verifica-se que do laudo pericial e dos documentos carreados aos autos não se afiguram suficientes para elidir ou fragilizar o apurado na perícia judicial.

Ora, o exame pericial foi taxativo ao afirmar que a parte autora está apta ao seu trabalho, não havendo outros elementos que levem a mitigar a conclusão do perito.

Conforme se verifica, restou claro que a parte autora não possui incapacidade, não havendo, também, necessidade de nova perícia, pois a deficiência/doença não é capaz de impossibilitar o apelante para suas atividades da vida civil e profissional como balconista.

Nessa senda, tenho por manter hígida a sentença de improcedência do pedido da parte autora.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.

Conclusão

Apelação da parte autora negada. A sentença de improcedência deve ser mantida hígida diante de inexistência de incapacidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001718031v11 e do código CRC 97fee502.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:39:8


5018228-95.2019.4.04.9999
40001718031.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018228-95.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOAO VIANEI GARBIN

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.

3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001718032v2 e do código CRC 27ef2a80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:39:8

5018228-95.2019.4.04.9999
40001718032 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5018228-95.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: JOAO VIANEI GARBIN

ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 786, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:22.

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