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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5073242-65.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5073242-65.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073242-65.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: SERGIO LUIS MELLO BART (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA KUCERA SULZBACH (OAB RS051309)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença proferida em 31/07/2019, na vigência do NCPC, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, REJEITO a prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Inconformado, sustentou, em apertada síntese, que restou comprovado que autor sofre de moléstias que o incapacitam para o trabalho.

Asseverou que diante do acolhimento apenas do laudo pericial realizado em juízo frente aos inúmeros documentos juntados pelo autor, ora apelante, é evidente a afronta ao direito de contraditório e ampla defesa, o que via de consequência, impõe a nulidade da sentença e de todos os atos praticados após a perícia oficial, o que se requer, alternativamente, caso este Egrégio Tribunal não reforme a decisão de primeira instância.

Requereu a reforma da sentença pela concessão do benefício requerido.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do requerente;

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ademais, a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Com efeito, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 48, SENT1, p.1):

(...)

Assim, apesar de o Juiz não estar adstrito às conclusões lançadas no parecer técnico produzido judicialmente, "nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial" (TRF 4ª Região, AC nº 2002.04.01.043666-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU2 de 29/09/2004).

No presente caso, a perícia judicial realizada concluiu que a parte autora não apresenta doença que a incapacite ou que reduza sua capacidade para o trabalho, conforme laudos médicos juntados nos evento 35. Conforme o laudo pericial, ainda que o autor seja portador de doenças classificada como M10 – Gota, - M25.5 - Dor articular e - Z98 - Outros estados pós-cirúrgicos, retroagindo o inicio das doenças provavelmente ao ano de 2005, não apresenta incapacidade para o trabalho fora dos período que o INSS concedeu benefício (laudo evento 35).

Destaca-se que não há nos autos provas robustas e concisas que direcionem a conclusão em sentido contrário ao laudo pericial, claro quanto à ausência de incapacidade laboral.

De se referir inicialmente que os achados do AtestMED5, datado de 11.out.2018, no sentido de que o autor tem limitação funcional e de que seria caso de afastamento por tempo indeterminado das atividades laborais não foram corroborados pelo perito do juízo.

Os demais documentos juntados, a começar pelo AtestMED5 e igualmente o AtestMED7, referem a existência de doenças em tratamento mas nada reforçam a alegada incapacidade laborativa, sendo que este último inclusive é contemporâneo ao período em que o autor estava em gozo de beneficio previdenciário, pois datado de 13.06.2016. Igualmente os documentos INF17 a INF24, em sua maior parte, são contemporâneos ao período de gozo de benefício, além de não se poder deles concluir pela incapacidade laborativa do autor. Não são conclusivos de molde a afastar as conclusões do laudo pericial, pois apenas referem a existência da doença – fato incontroverso nos autos - sem contudo demonstrar a incapacidade para o trabalho.

Por fim, registra-se que o fato de a parte ser eventualmente portadora de doença não significa que esteja incapacitada para a atividade laboral.

Veja-se, ainda, que a perícia foi realizada por profissional isento, independente e equidistante das partes, não havendo motivos para deixar de validar suas conclusões ou realizar nova perícia.

Não havendo incapacidade - nem mesmo temporária - para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora ou para o exercício das atividades laborais que normalmente desenvolvia, bem como, não havendo redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, não há direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-acidente.

(...)

No caso em tela, o laudo pericial produzido durante a instrução processual em 15/03/2019 pelo psiquiatra Dr Flávio José Mombru Job (CRM013085), constatou que o autor está acometido de M10 - Gota, M25.5 - Dor articular, Z98 - Outros estados pós-cirúrgicos; contudo, não há incapacidade laborativa para as atividades informadas, concluindo ainda (evento 35, LAUDOPERIC1):

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: NÃO É NECESSÁRIO AVALIAÇÃO PERICIAL COM OUTRA ESPECIALIDADE MÉDICA...

O perito baseou suas conclusões no relato da Autora, na história natural da doença e na evolução clinica observada no exame pericial, em documentos médicos apresentados pelo autor e/ou constantes no processo, pelo exame clinico pericial, a literatura medica pertinente, o conhecimento técnico, a experiência profissional do perito, em consonância com o Código de Ética Medica e as resoluções 12/2009 do CREMERS e 1851/2008 do CFM.
Parte autora com ........ anos de idade não apresenta incapacidade para desempenho de sua atividade laboral, a presente avaliação médica pericial não corrobora as queixas da parte autora e não evidenciou anormalidades que lhe impeçam de trabalhar. O diagnóstico nunca deve se basear em achados de exames complementares que não guardem correspondência com um quadro clínico apropriado. Um dado isolado anormal de algum exame complementar nem sempre deve ser visto como patológico ou significativo para o não exercício de atividade laboral, principalmente em exames de imagens (RX, tomografia, ressonância magnética, ecografia). Vários dados anormais e coerentes entre si são muito mais fidedignos do que alterações isoladas. Sempre devemos correlacionar os exames complementares (laboratoriais, de imagem, eletrofisiológicos, genéticos etc....) realizados com os achados clínicos e correlacioná-los com as queixas do periciado e com as atividades laborais que desempenha o periciado. Parte autora não apresenta elementos comprobatórios de patologia atual incapacitante exame pericial sem evidência de alteração incapacitante.
Patologias de longa evolução mas que permite manter atividade laboral, apesar de suas queixas.
Sintomatologia referida desproporcional e incongruente com dados de exame físico e exames complementares apresentados.
A moléstia que acomete a parte autora não é decorrente de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A parte autora não necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou vestir-se.
Não apresenta nenhuma causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

....NÃO EXISTE INCAPACIDADE PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL PELA PARTE AUTORA

Ora, o o perito foi taxativo ao afirmar que a parte autora está apta ao seu trabalho, enquanto a documentação acostada não teve o condão de infirmar o laudo.

Conforme se verifica, não havendo outros elementos que levem a mitigar a conclusão do perito. restou claro que a parte autora não possui incapacidade, não havendo, também, necessidade de nova perícia, pois a doença não é capaz de impossibilitar a apelante em realizar suas atividades da vida civil e profissional.

Nessa senda, tenho por manter hígida a sentença de improcedência do pedido da parte autora.

Destarte, observo que nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.

Conclusão

Apelação da parte autora negada. A sentença de improcedência deve ser mantida hígida diante de inexistência de incapacidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001761089v5 e do código CRC 2a3303bb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073242-65.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: SERGIO LUIS MELLO BART (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA KUCERA SULZBACH (OAB RS051309)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.

3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001761090v2 e do código CRC ebbdc8d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5073242-65.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: SERGIO LUIS MELLO BART (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA KUCERA SULZBACH (OAB RS051309)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 806, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:03.

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