Apelação Cível Nº 5003269-21.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: JENI TERESINHA OLIVEIRA CANDIOTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JENI TERESINHA OLIVEIRA CANDIOTA, em 16/03/2017, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença NB 31/508.186.349-8, havida em 08/04/2004, acrescido de 25%, ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em 26/08/2016.
O magistrado de origem, em sentença proferida em 19/04/2018 (evento 58, SENT1), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (evento 64, APELAÇÃO1). Sustenta, inicialmente, que a perícia deveria ser realizada com especialista em ortopedia. No mais, diz que faz jus a benefício por incapacidade, pois é portadora de patologias que a impedem de trabalhar, devendo a sentença ser anulada, porquanto em desacordo com os exames apresentados. Reitera os pedidos feitos na inicial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar de cerceamento de defesa
No caso dos autos, o INSS insurge-se contra a perícia de folhas (xxx), alegando que o perito não é especialista na patologia que acomete o autor, que não apresentou dados objetivos para comprovar a incapacidade, que se limitou a descrever sintomas, e fixou um prazo para recuperação do autor contrário ao recomendado pela literatura médica. Afirma que o magistrado ao indeferir a complementação do laudo afrontou de forma direta a garantia de ampla defesa.
Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, nos casos pontuais, cuja complexidade exija a designação de especialista, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. 4. Majoração da verba honorária para 15%sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). (TRF4, Apelação Cível Nº 5000087-77.2015.404.7021, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O fato de a perícia judicial não ter sido realizada por especialista, por si só, não acarreta a nulidade da sentença. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho total e definitivamente, considerado o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalides desde a data do laudo judicial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010197-79.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/07/2017, PUBLICAÇÃO EM 12/07/2017)
Verifica-se que a perícia se baseou no exame físico do requerente, assim como em exames de imagem, não prosperando, portanto, o argumento de que o expert não apresentou dados objetivos para comprovar a inexistência de incapacidade. Da mesma forma, não se pode dizer que a perícia foi vaga ou incompleta.
Assim, uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa.
Mérito
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem vertidas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: (i)até 27-03-2005, quatro contribuições novas antes da DII; (ii) de 28-03-2005 a 19-07-2005, doze contribuições novas antes da DII; (iii) de 20-07-2005 a 07-07-2016, quatro contribuições novas antes da DII; (iv) de 08-07-2016 a 04-11-2016, doze contribuições novas antes da DII; (v) de 05-11-2016 e 05-01-2017, quatro contribuições novas antes da DII; (vi) de 06-01-2017 e 26-06-2017, doze contribuições novas antes da DII; e (vii) a partir de 27-06-2017, seis contribuições novas antes da DII.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
A autora exercia a profissão de costureira, tendo como nível de escolaridade o ensino fundamental completo. Nascida em 15/10/1963, conta atualmente com 54 anos de idade.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pela Dra. Ana Claudia Vasconcellos Azeredo (evento 39, LAUDPERI1), especialista em medicina do trabalho, em 17/07/2017, cujo laudo técnico explicita e conclui ser a demandante portadora de Transtornos internos dos joelhos (M23), sem que, contudo, esteja incapaz para o trabalho.
Transcrevo trecho do laudo:
"Histórico Clínico
Autora refere que tem dores no joelho esquerdo, desde 2002, sendo que informa já ter ficado afastada pelo INSS, por esta queixa. Informa que fez artrografia no joelho esquerdo, em 2004 e outra em 06/2012, mas informa que ainda tem dor no joelho esquerdo. Refere que por todos estes anos, desde 2002, vem se tratando com uso de analgésicos, sem ter feito, até o momento, nenhuma fisioterapia. Não encaminhou nenhum pedido de cirurgia, até o momento, mas informa que foi lhe dito que talvez precise de algum procedimento, mas sem atestado, ou laudo médico sobre esta situação.
Não tem laudo médico, de ortopedista nem traumato, recente, mas informa que chegou a consultar com especialista em 2016, com indicação de fisio e medicação, mas não conseguiu fazer fisioterapia, por problemas financeiros-sic.
Refere, ainda, que fez exérese de nódulo benigno de mama esquerda, sem outras alterações, e realizando acompanhamento anual com seu gineco, de rotina. Nega historia de doença neoplásica, até o momento.
Nega história de acidentes.
Nega demais doenças prévias.
Nega atendimentos médicos de urgências, ou internações clínicas, recentes.
Exames físicos e complementares: Autor (a) chega acompanhada de sua sobrinha, que lhe aguarda na sala de espera durante a perícia.
Ao exame físico, apresenta-se deambulando normal, sem alterações neurológicas evidentes, orientado(a) no tempo, espaço e pessoa, vestimentas adequadas e cuidados gerais preservados.
DESTRO(A)
Refere: Peso 71 Kg e altura 1,57 m; sinais vitais estáveis.
Membros Superiores: sp;
Membros Inferiores: cicatrizes, consolidadas em joelho esquerdo, com leve limitação à flexo-extensão total, mas com boa mobilidade, e sem edema articular, demais, sp;
Teste de lasegue negativo bilateral. Ausência de contraturas musculares, hipotrofias, ou deformidades articulares.
Demais, sem particularidades.
EX COMPLEMENTARES
Autor (a) apresenta os seguintes documentos médicos à perícia:
1- RNM de joelho esquerdo, de 21/07/2016, com alterações;
2-RX de joelho esquerdo, de 08/2016, com sinais de osteoartrose;
3-nota de atendimento, de 10/03/2015, por dor de ouvido;
4-nota de internação de 28/04/2014, para biópsia de mama esquerda, e realizada setorectomia mama esquerda;
5-nota de atendimento, de 03/06/2014, informando fibroadenoma;
6-nota de atendimento, de 09/12/2013, por diarreia;
7-nota de atendimento, de 16/07/2013, informando atendimento por torção de joelho esquerdo, ontem, feito tratamento conservador e liberada no mesmo dia;
8-rx de joelho esquerdo, de 04/06/2012, identificando fratura de menisco lateral, e demais achados degenerativos;
9- nota de atendimento, de 10/03/2011, por dor no braço; rx sem lesão óssea;
10-AP de 28/04/2014, mama esquerda, com achado de fibroadenoma;
11- nota de atendimento, de 16/07/2013, entorse de joelho esquerdo, ontem, sendo medicada e liberada no mesmo dia;
12- RNM de joelho esquerdo, de 07/2016, e de 2017, com achados de ruptura complexa, de menisco lateral, osteoartrose, achados degenerativos, e derrame articular;
13- artrografia de joelho esquerdo, de 04/06/2012, com achados de fratura de menisco lateral, osteófitos.
Foram observados todos os documentos médicos do e-proc.
Diagnóstico/CID:
- Transtornos internos dos joelhos (M23)
Justificativa/conclusão: Considerando a história natural da(s) doença(s) diagnosticada(s) na parte Autora, verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa, sendo que se fazem as seguintes considerações:
-que Autora apresenta quadro osteoarticular, crônico de joelhos (principalmente o esquerdo), realizando acompanhamento, eventual, desde no mínimo, 2002, estando em uso de analgésicos, quando necessário, mas SEM evidências de incapacidade laborativa, considerando sua atividade como COSTUREIRA.
-há restrição para o ato de subir escadas, mas não sendo este o movimento para a realização de sua atividade laboral, estando a Autora ainda exercendo o ofício, de forma autônoma, conforme seu relato, de acordo com a demanda de clientes, no momento;
-não há enquadramento técnico para a condição de invalidez, nem necessidade de reabilitação profissional, atualmente;
-houve período de benefício previdenciário, conforme CNIS; não se observam demais períodos de incapacidade;
-não há relação de causa, ou concausa das doenças com sua atividade laboral;
-não há enquadramento técnico, conforme Anexos I, e III do Decreto 3048/99;
-A enfermidade da parte autora não apresenta enquadramento técnico, nos termos da Portaria 2.998/2001, do Ministério da Saúde e Previdência Social;
-A enfermidade não incapacita o autor para os atos da vida independente, não necessitando de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para as práticas de vida diária (alimentação, higiene e vestuário);
-O tratamento pode ser disponibilizado pelo SUS;
-Não houve relato de acidente de qualquer natureza ou causa."
Como se vê, o perito judicial foi taxativo ao afirmar que a segurada não estava incapacitada.
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. No ponto, verifico que os exames de imagem juntados aos autos e referidos no apelo não são suficientes a caracterizar a presença de incapacidade, isto porque tão somente eles não a indicam, sem que o exame clínico os corroborem, o que não se deu no caso concreto, conforme exame pericial. Saliento que tais exames foram considerados no laudo pericial, inclusive. A mera divergência de entendimento, embora não atenda à expectativa de um dos demandantes, não gera nulidade da perícia. Não há, portanto, elementos de prova aptos a infirmar a conclusão a que chegou o perito judicial.
Assim, não tendo sido comprovada incapacidade atual para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado.
Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença nos seus termos.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Assim, os honorários de advogado vão majorados para 15% sobre o valor da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Majorados honorários de sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000823353v10 e do código CRC 3d97815b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 15:54:52
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:35.
Apelação Cível Nº 5003269-21.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: JENI TERESINHA OLIVEIRA CANDIOTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000823354v6 e do código CRC 2ef5206a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 15:54:52
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5003269-21.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JENI TERESINHA OLIVEIRA CANDIOTA (AUTOR)
ADVOGADO: LÚCIO CAZZUNI MATTES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 779, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:35.