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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5010562-43.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5010562-43.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010562-43.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROSANE MARIA LAUERMANN DE SOUZA

ADVOGADO: TATIANA LAUERMANN DE SOUZA SCHUTZ (OAB RS074355)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de dois salários mínimos. Suspensa a exigibilidade das verbas até que a situação financeira da autora reste alterada.

Nas razões de apelação, a parte autora alegou que continua incapaz para o exercício de atividades laborais, conforme documentação acostada aos autos, e que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença concedido nos autos nº 146/1.06.001186-2, desde a data da cessação e até que seja reabilitada em outra função, na forma determinada na sentença proferida naquele processo.

Afirmou que o magistrado desprezou a prova produzida nos presentes autos e que não obteve melhora de seu estado de saúde, estando em permanente tratamento médico. Declarou que o laudo pericial não tem prevalência sobre as demais provas e requereu o provimento do recurso, com a concessão da tutela de urgência, para que seja restabelecido o auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 3 - laudoperic13), realizada em 10/04/2017, pelo Dr. Rodrigo Klafke Martini, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que a autora, auxiliar de lixadeira em indústria de móveis, que conta com 55 anos de anos de idade, é portadora de processo degenerativo vertebral (CID M47) e não possui incapacidade para o trabalho.

De acordo com o perito:

"Exame Físico.

(...)

Apresenta boa trofia muscular de membros superiores, inferiores, região de cintura escapular (ombros) e da musculatura paravertebral. Apresenta amplitude de movimentos preservados de coluna vertebral, ombros, cotovelos, punhos e mãos. Em membros inferiores apresenta boa mobilidade de quadris, joelhos, tornozelos e pés. Apresenta também força preservada em membros superiores e inferiores.

Não apresenta cicatrizes relacionadas com as queixas alegadas."

(...)

"A análise global da utilização dos membros superiores evidencia a ausência de sinais de perda funcional ou desuso, traduzidos por atrofias seletivas ou hipertrofias compensatórias, alterações neuropáticas, espasticidade ou flacidez, ou sinais de alterações autonômicas (alterações na sudorese e no tônus vascular).

Exame clinico da coluna vertebral: amplitude e mobilidade preservadas, compatível com faixa etária. Musculatura paravertebral eutrófica, eutônica, simétrica, sem contraturas. Sem gânglios palpáveis. Eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. Teste de Lasègue negativo bilateralmente para hémias discais lombares. Caminhou nas pontas dos pés e nos calcanhares.

Exame clínico dos punhos e das mãos: ausência de atrofias musculares da região tenar, hipotenar e da musculatura intrínseca, sem déficits neurológicos detectáveis. Funções preservadas. As mãos da autora são de aspecto funcional, sem sinais de desuso.

Considerações periciais. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se quea autora apresenta doença degenerativa em coluna vertebral, associado a uma alteração constitucional, representada por espondilólise em L5 com espondilolistese (escorregamento de uma vértebra sobre outra) em grau 1 (leve), que se mantém estável desde pelo menos 2006, sem progressão nos mais de 10 anos de acompanhamento com exames de imagem seriados, com última radiografia de 24/03/2017, evidenciando alteração estabilizada e compensada.

Realizou tratamento conservador adequado no período de afastamento previdenciário, demonstrando exame clínico ortopédico com mobilidade articular preservada da coluna vertebral, sem atrofias, edemas, deformidades, comprometimento neurológico ou sinais de desuso que pudessem concluir pela incapacidade laboral da autora, concluindo estar apta ao trabalho.

Não há assim evidências clínicas ou radiológicos de incapacidade laborativa a partir da última alta médica em 11/06/2013.

Por se tratar de patologia de cunho degenerativo, poderá haver necessidade de tratamento círúrgicofuturo, o que não foi necessário ate' o momento atual.

Conclusão. Os achados considerados nos exames complementares, bem como as queixas alegadas pela periciarla não apresentam expressão clinica detectável, quando submetido às provas especificas constantes no corpo do laudo. Portanto, não se tem evidências clínicas que pudessem justificar situação de incapacidade laboral da autora da ponto de vista ortopédico."

(...)

"Houve adequada recuperação funcional com o tratamento realizado no período de afastamento previdenciário, sem evidências clínicas de incapacidade laborativa, estando a autora apta ao trabalho." (Grifei)

Em complementação ao laudo, assim afirmou o perito (Evento 3 - laudoperic18):

Não houve apresentação de novos fatos ou elementos médico periciais para considerar a retificação das conclusões médico periciais.

Reitera-se que as radiografias apresentadas da coluna lombo sacra de 10/06/2015, 23/03/2016 e de 24/03/2017 (essa última realizada poucos dias antes da perícia), demonstraram processo degenerativo representado por osteáfltos vertebrais, redução dos espaços discals, artrose interapofisária L5-S1 e anterolistese grau 1 de L5 sobre S1:

Reitera-se que a autora foi submetida a tratamento conservador por vários anos, sendo verificado ao exame físico ausência de achados objetivos incapacitantes, fazendo esse perito concordar com os médicos peritos do INSS que consideraram a autora apta ao trabalho.

Como descrito no laudo médico, por ser patologia degenerativa, caso tenha ocorrido agravamento do quadro no periodo após a realização da perícia médica, poderá realizar novo pedido administrativo de auxílio previdenciário junto ao INSS para reavaliação pericial, pois na ocasião da perícia judicial em 10/04/2017, realizada por esse perito, não se veríficava situação de incapacidade laborativa da autora.

Os achados considerados nos exames complementares, bem como as queixas alegadas pela periciada não apresentavam expressão clinica detectável, quando submetido às provas especificas constantes no corpo do laudo. Portanto, não havia evidências médico periciais que pudessem justificar situação de incapacidade laboral da autora.

Não houve apresentação de quesitos complementares formulados pela parte autora a serem respondidos por esse perito." (Grifei)

O perito concluiu que na data da perícia a autora não estava incapacitada para o trabalho, tendo realizado tratamento conservador adequado no período de afastamento previdenciário (2006 a 2013).

Após a perícia administrativa que indeferiu o restabelecimento do benefício, a parte autora também foi examinada por uma junta médica presencial, conforme informação constante do processo administrativo acostado aos autos, não impugnada pela autora (evento 3 - anexospet4 - p. 11/12). Os atestados médicos referidos na apelação, emitidos por médico particular, não têm o condão de infirmar três perícias médicas, sendo duas administrativas e uma judicial.

No que tange a alegação de que o INSS não teria reabilitado a autora para outra atividade, determinação que teria constado da sentença proferida nos autos do processo nº 146/1.06.00001186-2, observa-se da cópia da mencionada decisão, acostada aos autos, que ao contrário do que afirma a demandante, a referida sentença não impôs ao INSS a referida obrigação.

É o que se verifica da leitura dos trechos da fundamentação e dispositivo, que ora se transcrevem (evento 3 - anexospet4 - p. 55):

"Decido antecipadamente, forte no art. 330, inc. I, do CPC.

Ocorre que, pela conclusão do laudo pericial, a parte autora se acha incapacitada para o exercício de atividades que exijam esforço físico.

Ora, se a parte autora não tem condições de executar tarefas árduas, penosas e pesadas, sem possibilidade momentânea de cura, e se, antes de ser acometida do problema da coluna lombar, exercia ela a função de auxiliar de lixador em uma fábrica de móveis - atividade que, por óbvio, exige mobilização de força corporal-, então é de ser mantido o auxílio-doença que a autarquia já vem concedendo à parte autora, até que aquela demonstre ter recuperado essa última para o trabalho que exercia ela."

(...)

"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data em que foi cassada, até que demonstre ter recuperado o autor para o trabalho."

Assim, e não comprovada nos autos a permanência da incapacidade para o labor após a cessação do auxílio-doença em 01/08/2013, deve ser mantida a sentença de improcedência proferida nos presentes autos.

Cabe afinal destacar que, conforme consulta ao sistema Plenus do INSS, a autora está recebendo aposentadoria por idade rural (NB 41/1963789366), com DIB em 02/03/2020.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/2015, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em dois salários mínimos.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Conclusão

Apelo não provido.

Honorários advocatícios majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001938956v66 e do código CRC 67a96b94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:33:28


5010562-43.2019.4.04.9999
40001938956.V66


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010562-43.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROSANE MARIA LAUERMANN DE SOUZA

ADVOGADO: TATIANA LAUERMANN DE SOUZA SCHUTZ (OAB RS074355)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001938957v3 e do código CRC adb1feed.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 17:33:28


5010562-43.2019.4.04.9999
40001938957 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5010562-43.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: ROSANE MARIA LAUERMANN DE SOUZA

ADVOGADO: TATIANA LAUERMANN DE SOUZA SCHUTZ (OAB RS074355)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 670, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:46.

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