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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5009553-82.2020.4.04.7001...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas. 2 A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas, ainda que não na totalidade dos quesitos apresentados. Afastada, pois, a possibilidade de anulação do decisum. 3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5009553-82.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009553-82.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: NILSON ROBERTO MILANEZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 27/01/2021, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensos em face da justiça gratuita.

Apela o autor alegando que, desde 12/12/2009, possui sequelas após acidente domiciliar (queda do telhado), sequelas estas que o deixam totalmente incapaz para o trabalho, tanto que ficou recebendo aposentadoria por invalidez desde 12/12/2009 até 10/07/2018, quando foi indevidamente cessado. Aduz que necessita ser apreciado por profissional especialista em sua enfermidade, por um médico mais gabaritado para esclarecer seu quadro clínico, considernado que as provas dos autos comprovam a sua inpacacidade laboral, devendo, portanto, ser concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, nascido em 12/11/1960, autônomo, e que exercia reparos de máquina de lavar e geladeiras, e que esteve em gozo de aposentadoria invalidez de 12/12/2009 a 10/07/2018 (com mensalidade de manutenção até 10/01/2020).

A perícia médica realizada pelo Dra. Thais Cristina Costa Fritzen Lorenzetti, médica do trabalho, não constatou a incapacidade do apelante após a DCB.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.

Segundo esclarecimentos da perita, não restou comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho, a fim de ensejar a concessão do benefício de auxílio doença e/ou de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, muito bem decidiu a r. sentença da lavra do Juiz Federal Substituto Gustavo Brum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Da incapacidade laboral.

A nova prova pericial produzida (evento nº35) informou que a parte autora apresentou: - G40 - Epilepsia, - E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente e - J45.9 - Asma não especificada. . Contudo, apesar das queixas alegadas, não ficou comprovada incapacidade atual nem na data da cessação do benefício anterior, conforme conclusão que abaixo transcrevo:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: - Submetido a cateterismo em 12/11/2019 com evidência de coronárias apresentando discretas irregularidades parietais, sem incapacidade do ponto de vista clínico por doenças cardíacas, não comprova crises cionvulsivas ou doença refratária - uso de monoterapia de fenitoina desde o acidente em 2009 sem necessidade de trocas ou mudança de doses não comprova exacerbações ou necessidade de internamentos por conta de crises de asma, em uso de medicação em monoterapia. não apresenta alteração física neurológica : ausência de alteração em pares cranianos, sem alteração de força, coordenação ou equilibrio.
Alega esquecimento contudo lembra de datas, localização espacial e temporal preservadas, sem dificuldade em explicar suas doenças ou restrições relatadas.
Portanto não comprova manutenção de incapacidade após a DCB.
Esteve incapaz devido a TCE grave mas sem sequelas motoras ou funcionais no momento.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

A parte autora manifestou sua discordância no evento nº 43.

Em suma, alegou que o laudo não reflete sua real condição e que as doenças apresentadas, os tratamentos realizadas e os documentos constantes nos autos comprovam a sua incapacidade como total e permanente, o que impõe a procedência do seu pleito. Afora isso, alegou que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, tendo, ao fim, requerido a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria.

Embora a parte autora insurja-se contra as conclusões obtidas, pois lhe foram desfavoráveis, não verifico no laudo pericial apresentado qualquer deficiência que leve este Juízo a desconsiderá-lo, eis que os peritos responderam satisfatoriamente a todos os questionamentos realizados e necessários para o deslinde do feito, bem como analisaram todos os documentos médicos constantes dos autos.

Saliento que em processos previdenciários em que se investiga a capacidade da parte autora para o trabalho, a produção da prova técnica por profissional de confiança do juízo e dotado de conhecimento técnico se reveste de primordial importância, proporcionando uma análise imparcial da situação médica em debate.

Isso porque, normalmente, encontram-se nos autos documentos médicos apresentados pelas partes com opiniões contrapostas acerca da capacidade laboral. No caso dos autos, tem-se de um lado os documentos emitidos pelos médicos assistentes da parte autora e, de outro, a conclusão do médico perito do INSS quanto a inexistência atual de incapacidade.

Os atestados e laudos produzidos unilateralmente por profissionais da confiança da parte autora não possuem o mesmo valor probatório da perícia judicial, produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a parte autora foi examinada por profissional médico, equidistante dos interesses das partes e de plena confiança do juízo, de modo que sua conclusão deve prevalecer no caso concreto.

A necessidade de nova perícia só se justificaria na hipótese prevista no art. 480 do CPC/2015, porém não é o caso dos autos pois a matéria está suficientemente esclarecida.

A perícia judicial tem por finalidade a verificação da alegada incapacidade laboral da parte autora, em razão de enfermidades ou lesões já tratadas por médico especialista. Por este motivo, é desnecessária a realização de perícia judicial com expert qualificado com especialidade em área médica específica. Com efeito, o laudo judicial não se presta à diagnose ou à prescrição de tratamento médico específico, mas apenas a aferir se a doença ou lesão já constatada repercute na capacidade laboral do requerente.

Ainda que o perito judicial nomeado não possua título em determinada área da medicina, ele é médico e possui todo conhecimento técnico-científico necessário para realizar uma análise completa da requerente, além de contar com anos de experiência na realização de perícias judiciais e de ser profissional de plena confiança do juízo.

O Conselho Federal de Medicina após questionado acerca do seu posicionamento sobre a validade de laudo médico pericial emitido por médico não especialista na área, assim se manifestou:

"(...) Este Conselho, através do ilustre conselheiro Wadir Rúpulo já se manifestou sobre esta questão no Parecer Nº 161/2001 de onde se extrai ser considerado perito aquele que é sabedor ou especialista em determinado assunto e que é nomeado por uma autoridade para realizar exame ou vistoria. Continua dizendo ser o profissional a ser designado, no caso em questão, primeiramente médico e secundariamente especialista na área, tendo a função de avaliar o homem no seu todo. Acrescenta ainda o nobre Conselheiro que por exercer o cargo de médico perito entende-se preencher os deveres, as funções ou obrigações inerentes a ele. Salienta ainda que embora a especialidade na Medicina pretenda determinar um maior conhecimento na área designada, isto não impede que o médico que não detenha a especialidade não possua os mesmos conhecimentos técnicos.

Do exposto podemos responder ao consulente que o médico está legalmente habilitado a realizar perícias e auditorias independentemente de ser especialista na área considerada para a perícia". (Parecer mº 2027/2008 CRM/PR. Processo Consulta nº 158/2008. Parecerista Conselheiro José Clemente Linhares Site: (http://www.portalmedico.org.br/pareceres/2008/2027_2008.htm) - extraído em 02.02.2010).

No mesmo sentido, tanto a Turma Nacional de Uniformização quanto a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já firmaram o entendimento não há a necessidade de realização perícia médica por especialista para a comprovação da incapacidade, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. QO 13 TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 - (...). 2 - (...). 3 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 5.11.2010). 4 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 5 - Pedido de Uniformização não conhecido.ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Brasília, 29 de fevereiro de 2012. Juiz Federal ALCIDES SALDANHA Relator (PEDILEF 201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 30/03/2012.)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. DESNECESSIDADE. TEMA JÁ UNIFORMIZADO NESTA REGIONAL. APLICAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM N.º 13 DA TNU. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O entendimento já uniformizado nesta Turma Regional é no sentido de que a realização de perícia com médico especialista não é condição de validade do laudo, mesmo tratando-se de moléstia psiquiátrica (5002379-58.2012.404.7015, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 10/12/2014.). 2. A jurisprudência da TNU, ao seu turno, é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara. 3. Para que este colegiado viesse a alcançar conclusão diversa daquela adotada pela Turma Recursal exigir-se-ia o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de pedido de uniformização. 4. Recurso não conhecido, a teor do disposto na Questão de Ordem n.º 13, da TNU, e da Súmula nº 42, da TNU. (5000377-81.2013.4.04.7209, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 24/11/2016)

Por fim, não há justificativa para realização de nova perícia com perito psiquiatra, pois as doenças indicadas não se referem à esta especialidade.

Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão do benefício postulado

No que se refere à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, não significa, necessariamente, que está o paciente incapacitado para o trabalho.

Nesse sentido foi a conclusão da perita, a qual foi categórica ao afirmar que o autor não apresenta doença incapacitante para seu trabalho habitual.

É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados.

De qualquer forma, como revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente.

A parte autora, por sua vez, não apresentou documentos capazes de desqualificar o resultado do laudo, o que somente se justificaria com base em forte contexto probatório, constituído por exames conclusivos acerca da incapacidade, o que não se revelou nos autos.

Assim, quanto à solicitação de perícia a ser realizada por médico especialista, o conjunto probatório não demonstra a necessidade de avaliação por especialista, pois as moléstias apontadas foram analisadas elucidativamente pelo médico. Ademais, não há, em princípio, óbice que a perícia esteja a cargo de médico especialista em medicina do trabalho, perícias médicas ou clínico geral, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista na enfermidade de que a parte autora se diz portadora. É cediço que a verificação da incapacidade não é o mesmo que tratar e curar.

Desta forma, conclui-se que não há incapacidade laboral, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida, e majorados os honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002489193v10 e do código CRC eac6e10f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:47:57


5009553-82.2020.4.04.7001
40002489193.V10


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009553-82.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: NILSON ROBERTO MILANEZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.

2 A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas, ainda que não na totalidade dos quesitos apresentados. Afastada, pois, a possibilidade de anulação do decisum.

3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.

4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002489194v4 e do código CRC df6c89f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:47:57


5009553-82.2020.4.04.7001
40002489194 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5009553-82.2020.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: NILSON ROBERTO MILANEZ (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTINA GOMES (OAB pr060249)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:48.

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