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. TRF4. 5018538-39.2017.4.04.7100

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. auxílio-acidente. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. limitações não verificadas. RECURSO IMPROVIDO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A concessão do benefício de auxílio-acidente requer que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 4. O perito judicial, baseado nos documentos apresentados e nos exames periciais realizados, demonstrou ser competente para diagnosticar devidamente a aptidão laboral da parte autora, resultando em conclusão objetiva e coerente com o conjunto probatório. 5. O laudo elaborado não evidenciou incapacidade laboral nem limitações consolidadadas para o trabalho habitual em face das sequelas diagnosticadas, e não constam dos autos outros elementos inequívocos de prova que pudessem levar a tal conclusão. Razão pela qual resta mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5018538-39.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018538-39.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NICOLAS SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: Matheus Santos Kafruni

ADVOGADO: Rene José Keller

ADVOGADO: CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida na vigência no CPC/2015, com o seguinte dispositivo (Evento 49 - SENT1):

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos (CPC 2015, art. 487, I, II).

Honorários nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais (Evento 17), adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica igualmente suspensa.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG.

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.

A parte autora apela, requerendo a admissão do recurso e seu provimento, para que seja determinada a reforma integral da sentença, julgando - se totalmente procedente o pedido veiculado na petição inicial. Caso haja o entendimento que o feito não se encontra apto para reforma integral do julgado, seja decretada a nulidade da sentença, determinando - se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia com outro especialista em ortopedia (Evento 55 - APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de cerceamento de defesa

O apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de nova perícia médica para comprovar a incapacidade laboral.

Sem razão, no entanto.

De acordo com o artigo 370 e parágrafo único do CPC, cabe ao juiz deferir ou indeferir as provas a serem produzidas no curso da instrução processual, desde que o faça fundamentadamente, como na hipótese.

Saliente-se que a mera discordância da parte autora relativamente às conclusões lançadas pela expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial, mormente se este apresenta respostas claras e conclusivas às questões essenciais ao deslinde do feito. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. 2. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades laborativas, correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo. 3. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário. 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4ªR., Apelação Cível nº 0031167-37.2010.404.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado, por unanimidade, em 01-09-2014) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas. III. Caracterizada a incapacidade da Segurada e sopesadas as suas condições pessoais, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. IV. Adequados os critérios de atualização monetária das parcelas vencidas. V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF 4ªR., Apelação Cível nº 0005038-29.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, julgado, por unanimidade, em 09-06-2014) (grifo intencional)

Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.

Mérito

A perícia judicial (Evento 15), realizada em 26/05/2017, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que o autor, psicólogo, nascido em 14/10/1986, é portador de Fratura do Fêmur (CID-10:S72.3), Fratura do Úmero Distal (CID-10:S42.4), e Fratura do Antebraço (CID-10:M52.5), e concluiu que ele não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual, conforme os registros subsequentes:

(...)

HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL:

Refere acidente de transito em 26/02/2014 com fratura de femur esquerdo, fratura de cotovelo e antebraço esquerdos e maxilar. Relata atendimento inicial em Viamão e tranferêcia para o HCPA para tratamento das lesões com cirurgias. Nova internação no HCPA de 24/08/2014 a 07/10/2014 por osteomielite e cirurgia. Relata que persistiu em acompanhamento e fisioterapia até 2015. Relata que persistiu com diferença no lado esquerdo. Relata que não estica completamente o cotovelo esquerdo. Relata que tem todos os movimentos da perna, mas sente que não tem a mesma força.

EXAMES FÍSICOS COMPLEMENTARES:

Nota de internação no HCPA de 06/03 a 18/04 para osteossontese de femur, redução cruenta de maxilar, osteossintese de olecrano, de radio e de cotovelo. Nota de alta do HCPA de 24/08/2014 a 07/10/2014 por M869 - troca de material de sínteses de fêmur por sinais de infecção peri-implante. Apresenta toda a documentação pertinente dos atendimentos e internações. Rx 02/2015 com fratura de fêmur esquerdo consolidada com haste intamedular. Rx 27/10/2014 com fratura do úmero distal esquerdo consolidada.

Ao exame clínico, deambula normalmente e movimenta-se com agilidade. Senta e levanta, sobe e desce degraus, deita e levanta normalmente. Apoio monopodal preservado. Cicatrizes em cotovelo e antebraço esquerdo e coxa esquerda compatíveis com os procedimentos. Apresenta mobilidade completa das mãos, punhos e ombros. Observo flexão completa do cotovelo esquerdo e extensão até aproximadamente 40°. Pronossupinação completa. Leva a mão à boca e à região lombar sem dificuldades. Motricidade e força preservada nas mãos. Mobilidade completa de tornozelos, joelhos e quadris. Estabilidade ligamentar completa. trofismo preservado.

JUSTIFICATIVA/CONCLUSÃO:

Não foram observados elementos indicativos de incapacidade ou de redução de capacidade para sua atividade após a alta do INSS.

QUESITOS DA PARTE RÉ:

A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?

Não.

Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?

Psicólogo.

Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).

Não.

O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?

Não.

A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?

Sim.

QUESITOS DA PARTE AUTORA:

(...)

QUESITOS DO JUÍZO:

A) As lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza noticiado estão consolidadas?

Sim.

B) Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada?

Apresentava fratura do fêmur (S72.3), úmero distal (S42.4) e antebraço (S52.5) esquerdos que foram adequadamente tratadas e evoluiram satisfatoriamente.

C) É possível afirmar que após a consolidação dessa(s) lesão(ões) restaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora? Caso positivo, o(a) Sr(a) Perito(a) deverá informar a data a partir de quando tal redução ocorreu e em que grau isso aconteceu.

Não.

D) Outros esclarecimentos que o Sr(a) Perito(a) entender necessários.

Vide laudo.

(...)

Assim, apesar das sequelas e limitações diagnosticadas, segundo o parecer conclusivo do Perito Judicial, a parte autora não logrou comprovar de forma inequívoca a incapacidade laboral para a sua atividade habitual invocada.

Desta forma, não restou atestada a incapacidade ortopédica postulada, e não há falar em restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez intentados.

Ademais, não há nos autos indícios suficientes de prova material que sustente a irresignação da recorrente.

Além disso, o experto, baseado nos exames médicos complementares e atestados apresentados, e na examinação física e clínica realizada, demonstrou ser competente para diagnosticar devidamente a aptidão laboral da demandante para a sua atividade habitual, resultando em diagnóstico objetivo e coerente com o conjunto probatório presente nos autos e com a legislação em vigor.

Quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente, igualmente não merece prosperar.

Ainda que a perícia realizada em juízo tenha constatado uma limitação permanente de 40º na extensão do cotovelo esquerdo (item "Exames físicos e complementares), tal sequela não implica em redução da capacidade laboral para a atividade habitual de psicólogo, conforme registro no item "Justificativa/Conclusão".

Ainda, no quesito judicial "C", ao ser questionado sobre a hipótese de terem sido constatadas sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitual do autor, o experto replica taxativamente com um "não".

Assim, em que pese a presença de lesões consolidadas, implicando na perda da flexão do cotovelo esquerdo atestada pelo documento juntado no “Evento 30 - ATESTMED2”, e reconhecido expressamente pelo perito judicial, não restou cabal nem especificamente comprovado que tais sequelas decorrentes do acidente sofrido implicaram em redução da capacidade para o trabalho de psicólogo que a parte autora habitualmente exercia, conforme a exigência expressa do artigo 86 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1.991 para ser reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Grifei)

Portanto, por não vislumbrar nenhuma viabilidade jurídica do referido pedido, tenho por negar a concessão do benefício de auxílio-acidente invocado pela parte autora.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Suspensa a sua exigibilidade, em face da assistência judiciária gratuita concedida.

Conclusão

- Apelação desprovida;

- Verba honorária majorada em 50% por incidência do §11 do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em face da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000943082v29 e do código CRC 689e2663.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018538-39.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NICOLAS SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: Matheus Santos Kafruni

ADVOGADO: Rene José Keller

ADVOGADO: CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. auxílio-acidente. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. limitações não verificadas. RECURSO IMPROVIDO.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.

3. A concessão do benefício de auxílio-acidente requer que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

4. O perito judicial, baseado nos documentos apresentados e nos exames periciais realizados, demonstrou ser competente para diagnosticar devidamente a aptidão laboral da parte autora, resultando em conclusão objetiva e coerente com o conjunto probatório.

5. O laudo elaborado não evidenciou incapacidade laboral nem limitações consolidadadas para o trabalho habitual em face das sequelas diagnosticadas, e não constam dos autos outros elementos inequívocos de prova que pudessem levar a tal conclusão. Razão pela qual resta mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000943083v5 e do código CRC 1f3eb6a6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5018538-39.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: NICOLAS SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: Matheus Santos Kafruni (OAB RS081397)

ADVOGADO: Rene José Keller (OAB RS081295)

ADVOGADO: CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI (OAB RS014605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 717, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:22.

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