Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. ...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO.AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial evidenciou incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade, como a de motorista, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. 4.O retorno voluntário ao trabalho caracteriza a recuperação da capacidade laboral, incompatível com a manutenção de aposentadoria por invalidez anteriormente concedida. (TRF4, AC 5000165-87.2019.4.04.7132, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000165-87.2019.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VANDERLEI PEREIRA SALAZART (AUTOR)

ADVOGADO: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO (OAB RS113419)

ADVOGADO: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença publicada em 14/10/2019 na vigência do NCPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem condenação a título de ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Resta suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, a parte autora alegou, em apertada síntese, que está acometido por problemas cardíacos, representando grave risco de morte súbita aos mínimos esforços.

Ademais, sustentou que o fato de o recorrente ter desempenhado atividade de motorista informalmente e esporádico, não retira o reconhecimento da incapacidade para sua atividade habitual, ou seja, atividade desempenhada antes do recebimento do benefício ocorrido em 2010.

Requereu a reforma da sentença para seja reconhecido o direito ao benefício de auxilio doença/aposentadoria por invalidez.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do requerente;

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Com efeito, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 39, SENT1, p.1):(...)

(...)

No caso dos autos, a perícia médica evidenciou a capacidade da parte autora para a atividade que exerceu enquanto recebendo benefício previdenciário por incapacidade laborativa.

Quesitos complementares/Respostas:

A incapacidade não se aplica a atividade motorista de caminhão

Conforme relatório policial (Evento 11 - PROCADM1), restou comprovado que VANDERLEI PEREIRA SALAZART trabalhou como motorista, pelo menos, entre dezembro de 2012 e maio de 2016, restando claro que não estava incapacitado para o trabalho.

Registro que, consoante pacífica orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial." (TRF4, AC 5058566-82.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 19/12/2017). Ainda que a perícia não seja um meio de prova absoluto, no caso não foram trazidos elementos capazes de desqualificá-la.

A insatisfação com o resultado da prova é questão de mérito e não justifica a realização de nova perícia ou a complementação de quesitos. A prova produzida é suficiente para formar o convencimento do Juízo. Assim, restam rejeitadas eventuais impugnações.

(...)

No caso em tela, o laudo pericial produzido durante a instrução processual em 24/07/2019 pela Dra Lorena Rocha Da Fonseca (CRMRS043644), constatou que o autor está acometido de M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade; concluindo ainda (evento 22, LAUDOPERIC1, p. 1):

Examinado: VANDERLEI PEREIRA SALAZART Data de nascimento: 29/12/1971 Idade: 47

Formação técnico-profissional: ensino fundamental Última atividade exercida: área rural Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: serviço braçal Por quanto tempo exerceu a última atividade? nao se lembra

Histórico/anamnese: Trabalhador rural, baixa escolaridade, 47 anos, refere dor lombar e incapacidade para realizar trabalho braçal devido discopatia lombar. Em acompanhamento com traumatologista. Faz uso de medicações contínuas, AINES. e fisioterapia.

Documentos médicos analisados: Atestado Traumato CRM 19065 CID M 511
Receitas

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Existe incapacidade laborativa

- DII - Data provável de início da incapacidade: 04/01/2010

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 08/07/2010

- Justificativa: atestado e exames

- Quais as limitações apresentadas? dor lombar a dorso flexão

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: atividades que nao requer esforço físico

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

Laudo complementar realizado em 30/09/2019 em resposta ao quesito (evento 48, LAUDOPERIC1):

Quesitos complementares / Respostas:

A incapacidade não se aplica a atividade motorista de caminhão

Ademais, foi acostada documentação que comprova o quadro incapacitante para a atividade habitual como agricultor ou para a qual foi reabilitado; corroborado pelo fato do autor ter titulado aposentadoria por invalidez NB 6097711941 no período de 06/02/2015 a 11/01/2017 (evento 1, CNIS3, p.6).

Outrossim, não obstante a insurgência da parte autora em seu recurso, não apresenta elementos suficientes a mitigar o Inquérito Policial nº061/2016 emitido pela Delegacia de Polícia Federal de Uruguaiana RS que apurou a notícia de que Vanderlei Pereira Salazarte tenha titulado auxilio doença e a posteriori aposentadoria por invalidez, de forma irregular, uma vez que teria prestado serviço como motorista para a empresa Transportes Froli em 20/12/2012 e que restou provado (evento 1, PROCADM4, p. 99):

Ficou provado, portanto, que Vanderlei Pereira Salazart trabalhou como motorista, pelos menos, entre dezembro de 2012 (prova documental da ficha de controle da Marcopolo e prova testemunhal) e maio de 2016, restando claro que não estava incapacitado para o trabalho.

Ora, o apurado no inquérito policial apenas reforça as conclusões da senhora perita ao afirmar que o autor apresenta incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade; respondendo a quesito complementar afirmou: A incapacidade não se aplica a atividade motorista de caminhão.

Assim, ainda que incapaz para o exercício de atividade laboral na agricultura, restou comprovado o retorno voluntário ao trabalho como motorista, incabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Nessa senda, entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, faz jus à concessão de auxílio-doença desde a data do laudo pericial judicial, quando constatada a incapacitação. 3. O retorno voluntário ao trabalho caracteriza a recuperação da capacidade laboral, incompatível com a manutenção de aposentadoria por invalidez anteriormente concedida. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5002610-90.2014.4.04.7120, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)

Nessa senda, tenho por manter hígida a sentença de improcedência do pedido da parte autora.

Destarte, observo que nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.

Conclusão

Apelação da parte autora negada. A sentença de improcedência deve ser mantida hígida diante de inexistência de incapacidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973505v19 e do código CRC b90658a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:0:55


5000165-87.2019.4.04.7132
40001973505.V19


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000165-87.2019.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VANDERLEI PEREIRA SALAZART (AUTOR)

ADVOGADO: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO (OAB RS113419)

ADVOGADO: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO.AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.

3. No caso concreto, o laudo pericial evidenciou incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade, como a de motorista, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência.

4.O retorno voluntário ao trabalho caracteriza a recuperação da capacidade laboral, incompatível com a manutenção de aposentadoria por invalidez anteriormente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973506v6 e do código CRC a294b4bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:0:55


5000165-87.2019.4.04.7132
40001973506 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5000165-87.2019.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: VANDERLEI PEREIRA SALAZART (AUTOR)

ADVOGADO: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO (OAB RS113419)

ADVOGADO: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 899, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora