Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFI...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:12:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. 1. Configura-se o interesse de agir da parte autora diante do indeferimento do benefício de auxílio-doença pleiteado na via administrativa. 2. O benefício que o autor recebeu até o falecimento tem sua origem em antecipação de tutela; destarte, os sucessores do de cujus têm pleno interesse no provimento jurisdicional de mérito, mormente porque sua pensão por morte tem estrita correlação com o benefício originário. 3. Sentença anulada e determinada a instrução do feito. (TRF4, AC 0000132-98.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/06/2016)


D.E.

Publicado em 17/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000132-98.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARIA EVANGELISTA DE SOUZA SILVA e outros
ADVOGADO
:
Marisilvia Aparecida Fonseca
:
Rodrigo Faeda Dariva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
1. Configura-se o interesse de agir da parte autora diante do indeferimento do benefício de auxílio-doença pleiteado na via administrativa.
2. O benefício que o autor recebeu até o falecimento tem sua origem em antecipação de tutela; destarte, os sucessores do de cujus têm pleno interesse no provimento jurisdicional de mérito, mormente porque sua pensão por morte tem estrita correlação com o benefício originário.
3. Sentença anulada e determinada a instrução do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5073231v12 e, se solicitado, do código CRC 1D7883C4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/06/2016 19:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000132-98.2011.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARIA EVANGELISTA DE SOUZA SILVA e outros
ADVOGADO
:
Marisilvia Aparecida Fonseca
:
Rodrigo Faeda Dariva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em 03/09/2001, por José Carlos Simão, para concessão de aposentadoria por invalidez acrescida de 25%. Recebido o processo, foi deferida a antecipação de tutela para conceder o auxílio-doença a contar de 30/03/2001 -data em que ficou constatada a doença, conforme despacho de fls. 40/53.

O INSS contestou, alegando (a) ausência de provas da condição de segurado especial; (b) ausência de provas do trabalho rural exigido como carência no período imediatamente anterior à propositura da ação; (c) ausência de provas sobre a incapacidade para o trabalho. (fls 59/62)

Foi proferido despacho saneador (fls 78/83) que entendeu existente nos autos início de prova material e autorizou a instrução da lide com designação de perícia médica.

Antes que o autor pudesse ser examinado pelo perito judicial, faleceu em 28/03/2004, sobrevindo habilitação de seus herdeiros (fls 102/109).

O INSS informou que no banco de dados foi localizado o benefício de pensão por morte NB 21/133.006.564-3, requerido em 13/04/2004, em nome da cônjuge Maria Evangelista Silva Simão e aos filhos dependentes Lidiane Simão, Edson Simão, Marcelo Silva Simão e Paulo Simão (fls 160/193).

Ato contínuo, a Autarquia Previdenciária sustentou que autor-falecido recebia auxílio-doença desde 30/03/2001, vindo a ser cessado em 07/12/2002 e concedida aposentadoria por invalidez desde 08/12/2002, esta somente cessada pelo óbito do titular e concessão de pensão aos seus dependentes em 28/03/2004. Requereu, portanto, a extinção do feito por falta de interesse de agir. (fls 199/213)

O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se no sentido da extinção do feito por falta de interesse de agir com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.

Foi proferida sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir com base no artigo 267, VI, do CPC/1973. Restou a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Foram interpostos embargos de declaração (fls 224/225), os quais foram rejeitados (fl 226).

Não conformada, apela a autora sustentando que (a) o auxílio-doença somente foi pago por força da antecipação de tutela deferida nos autos (fls. 40/53) e, portanto, havia interesse de agir no ajuizamento da ação e há interesse de agir neste momento porque a antecipação de tutela precisa ser confirmada; (b) a pensão por morte apenas está sendo paga porque foi concedido judicialmente o auxílio-doença e é acessória ao auxílio-doença e, por isso, depende da sua confirmação. Requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória para realização de perícia médica indireta.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório necessário.
VOTO
A irresignação da parte autora merece provimento.

Diversamente do que sustentou o INSS em fls. 199/213 e assentiu o Ministério Público do Estado do Paraná em fls. 220/222, o benefício de auxílio-doença NB 31/121.214.655-4 foi implantado em 05/06/2002 por força de decisão judicial que antecipou a tutela (fls. 40/53, 55 e 77).

De mais a mais, consta dos autos a prova do indeferimento administrativo do NB 121.214.655-4 em 24/08/2001 (fl. 193) e o INSS contestou o mérito aduzindo que o autor não detinha a qualidade de segurado e não comprovava sua incapacidade laboral (fls. 59/62).

O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial logo após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. O fato de o INSS ter lhe concedido outro auxílio-doença no curso dessa ação, não lhe retira o interesse de agir, ao contrário, vem a indicar a possibilidade de reconhecimento do pedido, o que somente será comprovado com a instrução do processo, especialmente com a produção de perícia médico-judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.002474-5, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2007)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse de agir da autora diante da suspensão e posterior indeferimento do benefício de auxílio-doença pleiteado na via administrativa. 2. Verificando-se que o valor da controvérsia jurídica entre a data do ajuizamento da ação e a data da sentença não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, não cabe ser conhecida a remessa oficial, em face da nova redação do artigo 475 do CPC. 3. Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.049898-3, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/07/2007)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003072-70.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/11/2010)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Hipótese em que, tendo havido pedido de concessão de auxílio-doença na via administrativa, com posterior indeferimento pelo INSS, tem-se presente a recusa a conferir interesse de agir à parte autora. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, é devida a antecipação de tutela requerida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019376-13.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/03/2012)

Não há como negar, nesse diapasão, a existência de pretensão resistida, o que confirma o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional para satisfazer algum bem jurídico.

De igual forma, não bastasse o pedido de majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a pensão por morte atualmente percebida pelos sucessores do autor falecido tem estrita correlação com o benefício pleiteado nos autos; logo não há como se furtar ao julgamento do mérito do pedido.

Por outro lado, considerando que a causa não está madura, estando pendentes a realização de perícia médica indireta para confirmar a patologia e a necessidade de auxílio permanente de terceiros para a subsistência do autor e a designação de audiência para colheita de prova oral para confirmar sua condição de segurado especial, a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a instrução do feito.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5073230v10 e, se solicitado, do código CRC BFB2C84F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/06/2016 19:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000132-98.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000422920018160055
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA EVANGELISTA DE SOUZA SILVA e outros
ADVOGADO
:
Marisilvia Aparecida Fonseca
:
Rodrigo Faeda Dariva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A INSTRUÇÃO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8368866v1 e, se solicitado, do código CRC 87D48CFE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/06/2016 23:58




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora