APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016739-54.2014.404.7200/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | ODIMAR LUCIANO |
ADVOGADO | : | ALOÍZIO PAULO CIPRIANI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA\APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, impõe-se anular a sentença para determinar a reabertura da instrução processual para que se realize laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de ser realizada perícia médica, e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016739-54.2014.404.7200/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | ODIMAR LUCIANO |
ADVOGADO | : | ALOÍZIO PAULO CIPRIANI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ODIMAR LUCIANO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 08/05/2014, objetivando o benefício de auxílio-doença no período entre o cancelamento administrativo, em 30/09/2011 (evento 1; PROCADM5), e a data em que tomou conhecimento da decisão de julgou improcedente o recurso administrativo interposto da decisão de indeferimento do pedido de auxílio-doença, 21/06/2013 (evento 1; PROCADM7; fl. 5).
Sentenciando em 10/10/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido (evento 18). É o seu dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, e extingo o processo com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
A autora arcará com o pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente corrigido, cuja execução suspendo em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Feito isento de custas.
Apresentado recurso de apelação, verificada a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo e suspensivo e determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido. Em suas razões, alega que, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, deve ser mantido o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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VOTO
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
Quando postulado benefício por incapacidade, a análise das condições de saúde do segurado é essencial à solução do litígio.
No caso dos autos, contudo, no que tange à inaptidão laboral, durante a instrução processual não foi realizada perícia médica, baseando-se o Juízo nas perícias administrativas realizadas pelo INSS.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, sendo a prova indispensável à solução do litígio previdenciário, deve o magistrado determinar sua realização, mesmo de ofício, nos termos do artigo art. 130 do CPC, na busca da verdade real, sob pena de cerceamento de defesa.
Assim, tendo que imprescindível ao deslinde da controvérsia a realização de perícia médica, a fim de verificar eventual incapacidade para o exercício de atividades laborais, bem como sua data de início, grau, se total ou parcial, e prognóstico, se temporária ou definitiva, caso existente, impõe-se anular a sentença, de ofício, determinando-se a baixa dos autos à origem a fim de ser realizada perícia médica.
Dispositivo
Em face do exposto, voto no sentido de anular a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de ser realizada perícia médica, e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016739-54.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50167395420144047200
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ODIMAR LUCIANO |
ADVOGADO | : | ALOÍZIO PAULO CIPRIANI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE SER REALIZADA PERÍCIA MÉDICA, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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