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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO. TRF4....

Data da publicação: 30/06/2020, 22:52:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO. 1. A despeito das moléstias expressamente indicadas na petição inicial, havendo provas de que a parte se encontra também acometida de patologias de outra natureza, é necessário, para o adequado deslinde da controvérsia, que a incapacidade laborativa seja igualmente investigada sob esse prisma. 2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la. 3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide. (TRF4, APELREEX 0009740-81.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/11/2016)


D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009740-81.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
SOELI FATIMA RICHARDI
ADVOGADO
:
Ivan Alves Dias
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO.
1. A despeito das moléstias expressamente indicadas na petição inicial, havendo provas de que a parte se encontra também acometida de patologias de outra natureza, é necessário, para o adequado deslinde da controvérsia, que a incapacidade laborativa seja igualmente investigada sob esse prisma.
2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la.
3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizado novo exame pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8546561v2 e, se solicitado, do código CRC 3AABD520.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:47




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009740-81.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
SOELI FATIMA RICHARDI
ADVOGADO
:
Ivan Alves Dias
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário contra sentença que deferiu antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder auxílio-doença à parte autora desde a data da perícia 23-11-12, condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.

A autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por deficiência da fundamentação. Quanto ao mérito, alega que, em razão das suas condições sócio-econômicas, idade e escolaridade, não tem como se reinserir no mercado de trabalho, razão pela qual tem direito à aposentadoria por invalidez. Sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado da data da cessação administrativa do benefício, já que, nesta ocasião, a incapacidade persistia. Requer a reforma da sentença no ponto em que autoriza a dedução, das parcelas vencidas, de períodos trabalhados. Reitera o pedido de que seja apreciado o agravo retido interposto às fls. 164-169, em que requer a realização de nova perícia, por médico do trabalho ou neurologista (fls. 19-209).
O INSS, em suas razões, sustenta a autora não possuía qualidade de segurado à época do início da incapacidade (23/11/12), já que, após a cessação do benefício que vinha percebendo, em 04/08/11, não verteu contribuições ao RGPS (fls. 210-216).
Com contrarrazões da autora (fls. 225-226), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Do agravo retido

Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do agravo retido interposto pela autora.

A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por acidente de trabalho, alegando incapacidade para o exercício de atividades laborativa, em razão de lesão no pulso ocasionada por acidente de trabalho ocorrido em 11/09/2009 e por ser portadora de epicondilite e tendinopatia.

Com a inicial, juntou cópias de comunicação de acidente de trabalho (fls. 40-41) e ultrassonografias dos membros superiores e da coluna (fls. 42-55).

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 23/11/12, pelo médico Ivan Palermo Imthon, especialista em medicina legal e perícias médicas (laudos às fls. 104-113 e 152), que afirmou ser a autora portadora de tendinopatia nos ombros e cotovelos (CID10 M75 e M77). Disse o expert que a incapacidade é parcial e temporária para o trabalho (resposta 9, fl. 109), com início a partir da data da perícia, em 23/11/12 (respostas "a" e "b" do laudo complementar juntado à fl. 152). Disse que a incapacidade não é decorrente de acidente de trabalho (resposta 4, à fl. 110) e apresentou o seguinte parecer técnico (fl. 112):

"Face ao exposto, após análise dos exames e laudos complementares apresentados pela autora, anamnese clínica e ocupacional e realizado o exame médico pericial, correlacionando os exames realizados com a anamnese clínica da autora temos a hipótese diagnóstica de tendinopatia nos ombros e cotovelos - CID10 M75 e M77 e, considerando as características atípicas no caso da autora, conforme descrito no corpo do laudo, deverá realizar exame de eletroneuromiografia de membros superiores para confirmação das queixas de dor importante já que não são detectáveis ao exame físico.

Considerando as queixas de dor importante em membros superiores relatadas pela autora, sugere-se período de 180 dias para tratamento com ortopedista e neurologista e realização do exame de eletroneuromiografia para melhor definição do quadro e assim estabelecer a conduta mais adequada para tratamento e reavaliação do caso.

Importante destacar que as queixas de dor incapacitante relatadas pela autora no exame pericial se relacionam com membros superiores, assim como é relatado pela autora não estar em benefício previdenciário."

É certo que, nos termos do artigo 437, do CPC, o magistrado não tem a obrigação de permitir perícias seguidas, ou complementação que julgar desnecessária. No entanto, no caso em tela, a questão acerca da incapacidade laborativa da autora não ficou suficientemente esclarecida, considerando que a aptidão laboral não foi analisada sob o prisma de todas as doenças que a parte alega possuir.

Com efeito, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Com a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.

Nesse norte, este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)

Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova da parte autora restou, no caso dos autos, efetivamente comprometido, impondo-se o acolhimento das razões do agravo, com o conseguinte provimento do recurso, para que seja reaberta a instrução e realizado novo exame pericial por médico ortopedista, neurologista ou do trabalho, e propiciada posterior manifestação das partes.

Provido o agravo retido, fica anulada a sentença e prejudicado o mérito do recurso de apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e realizado novo exame pericial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8546558v2 e, se solicitado, do código CRC 3099FFE7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009740-81.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00076295620118240079
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
SOELI FATIMA RICHARDI
ADVOGADO
:
Ivan Alves Dias
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E REALIZADO NOVO EXAME PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674880v1 e, se solicitado, do código CRC EBABA049.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/10/2016 23:59




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