APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038525-31.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | JUREMA LIBERA ROSIN DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. BAIXA DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
1. Inconclusivo o laudo pericial, somente será possível avaliar o quadro da autora mediante a realização de perícia que avalie o grau de incapacidade laborativa decorrente das moléstias apresentadas.
2. Necessária a baixa dos autos em diligência a fim de que a autora seja intimado para a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, converter o feito em diligência, determinando a baixa dos autos à Vara de origem, para que seja complementado o conjunto probatório, na forma acima referida, no prazo de 60 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224143v4 e, se solicitado, do código CRC 1A6E1C7B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038525-31.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | JUREMA LIBERA ROSIN DE CARVALHO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença.
A sentença, proferida em 07/06/2016, julgou improcedente o pedido de modo a não conceder o benefício requerido, porquanto não verificada a incapacidade para o labor.
Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, com base nos documentos acostados nos autos, que atestam a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades laborais.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada, atualmente com 64 anos, que trabalhava como costureira e desde 2010 passou a ser contribuinte individual.
O laudo pericial que consta no evento 70, firmado pelo Perito Dr. Rodrigo Matana Serafini, atesta que a parte autora apresenta Espondilose (CID M47.9).
Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico foi categórico ao apontar a inexistência de incapacidade. Destaca, ainda, que no momento atual a autora encontra-se recuperada, podendo exercer suas atividades laborais.
A sentença concluiu pela improcedência, embasada na prova técnica.
Ocorre que se mostra imprescindível a complementação da perícia a fim de se estabelecer a existência, ou não, de incapacidade no momento do requerimento administrativo. Nota-se que transcorreu um lapso temporal de três anos entre a DER e a realização da perícia judicial.
O perito afirma não haver incapacidade no momento, contudo, o laudo foi inconclusivo na medida em que não fez referência aos achados constantes na ressonância magnética realizada em 27/05/2013. O exame bem como o atestado médico, registrados no Evento 1.7, apontam a existência de patologias que causam limitações ao exercício de atividade laboral.
Assim, a fim de se obter um juízo de certeza acerca da situação fática, faz-se necessária a complementação da perícia, se possível com especialista em traumato-ortopedia, com manifestação expressa acerca da incapacidade da parte autora na data da DER.
Desse modo, faz-se necessária a baixa dos autos em diligência, para a realização de nova perícia. De posse de exames e eventuais documentos mais recentes, solicita-se que o perito responda aos seguintes quesitos:
1) A autora apresenta quais moléstias? Quais os respectivos códigos definidos pela CID-10?
2) Desde quando tais moléstias acometem a autora? São doenças progressivas ou degenerativas? Descreva a evolução do quadro mórbido.
3) A ressonância magnética realizada pela autora em 27/05/2013 foi conclusiva em relação à existência de moléstias? Em caso de achados positivos, listar quais são as patologias.
4) Em decorrência dessas doenças, é possível afirmar que a autora estaria incapacitada na época para o exercício de sua atividade laboral habitual?
5) A autora se submeteu a algum procedimento cirúrgico após a realização da ressonância? Em caso afirmativo, descrever o tipo de procedimento e a evolução pós-cirúrgica.
6) Atualmente, a autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral? Se a resposta for positiva, esclarecer se a incapacidade é total ou parcia/temporária ou definitiva.
Cumpre salientar que o art. 370 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Essa situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão. Tal sistema de avaliação da prova tem sua diretriz básica fixada no art. 371 do nosso estatuto processual civil, impondo limites ao sistema do livre convencimento, já que este sistema na sua forma pura, como ensina Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, vol. I, p. 286-288, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1987), poderia gerar o arbítrio, o qual é combatido pela exigência de motivar, segundo critérios lógicos adequados, o resultado a que se chegou por meio da análise da prova constante dos autos.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar a realização de nova perícia, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por converter o feito em diligência, determinando a baixa dos autos à Vara de origem, para que seja complementado o conjunto probatório, na forma acima referida, no prazo de 60 dias.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038525-31.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00080290820138160052
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JUREMA LIBERA ROSIN DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE SEJA COMPLEMENTADO O CONJUNTO PROBATÓRIO, NA FORMA ACIMA REFERIDA, NO PRAZO DE 60 DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261851v1 e, se solicitado, do código CRC 4D4F0B23. | |
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